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PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N. º 8. 213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANT...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:14:30

PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5352697-87.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5352697-87.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A
TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO
PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5352697-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: MARIA NATALIA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CASSIA REGINA PEREZ DOS SANTOS - SP142788-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5352697-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA NATALIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA REGINA PEREZ DOS SANTOS - SP142788-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




-R E L A T Ó R I O

Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural,
prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Em 16/11/2020, a autarquia peticionou informando que “a autora repetiu esta ação perante o
Juizado Especial Federal de Andradina (feito nº 0002569-18.2020.403.6316), onde se deixou
consignado que há tempos a autora é segurada URBANA, e que seu ex-marido, com quem se
casou em 1995 e se separou em 2006 é ADVOGADO”, bem como anexou a contestação
apresentada naquele processo.
É o relatório.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5352697-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA NATALIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA REGINA PEREZ DOS SANTOS - SP142788-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




-V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL)

O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts.
39, inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de
1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha
que a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a
concessão do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural
deveria comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do
pedido do benefício.
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou
para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do
benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve
comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de

Benefícios.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever
de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício
laboral durante o período respectivo.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício
de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante
15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei.
Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2
(dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na
Lei n.º 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu
nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu
art. 2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º
8.213/91, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e,
em seu art. 3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor
equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro
de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado
por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016
a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a
12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil”.
É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra
permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da
retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".

DO CASO DOS AUTOS

O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em
25.12.2013, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses.
Para demonstrar as alegações, juntou os seguintes documentos:
- CTPS constando o registro de atividade como empregada doméstica nos serviços gerais de
10.01.2014 a 31.01.2015e cozinheira de 02.02.2015 a 16.12.2017;
- Matrícula do Registro de Imóveis e Escritura de Venda e Compra de 15.08.2011, referente a
um imóvel adquirido pela autora, com área de três alqueires, qualificando a requerente como
auxiliar de cozinha;
- Contrato de Compra e Venda, referente a um imóvel urbano adquirido pela demandante em
26.09.2011, qualificando-a como auxiliar de cozinha e
- Notas Fiscais de Produtor, em nome da autora, referentes aos anos 2016, 2018 e 2019.
Cumpre mencionar quetambém acostou-se aos autos oextrato do Sistema CNIS da Previdência
Social, em nome da ora apelante, com os seguintes registros:
- SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PRIMUS LTDA, empregada de 01.06.1994 a 17.02.1995;
- ANTONIO PAULO DE MEDEIROS, empregada de 03.11.1998, com última remuneração em
12.1998;
- USINA DRACENA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., empregada de 14.03.2006 a 30.09.2008;
- CHEIRO VERDE SOLUÇÕES EM ALIMENTAÇÃO LTDA, empregada de 01.10.2008 a
14.11.2008;
- RECOLHIMENTO, empregada doméstica de 01.01.2014 a 31.01.2015;
- CALANCA & SERRA LTDA, empregada de 02.08.2010 a 17.11.2010;
- RECOLHIMENTO, empregadadoméstica de 01.01.2014 a 31.01.2015;
- IVAN JOSE BORGES, empregada doméstica de 10.01.2014 a 31.01.2015;
- ALTA PAULISTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – FALIDA, empregada de 02.02.2015 a
10.11.2017 e
- AUXILIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO, de 05.04.2016 a 20.10.2017.
Em que pese a autora apelante afirmar que na CTPS“há apenas 02 registros um como
doméstica e outro cozinheira”, não se pode perder de vista que o detalhamento da consulta ao
Sistema CNIS revela as seguintes ocupações:
- 01.06.1994 a 17.02.1995 – ocupação: “OUTROS TRABALHADORES DE PREPARAÇÃO DE
TECELAGEM - 0753-90”;
- 03.11.1998, com última remuneração em 12.1998 – Natureza da Atividade Urbana, com
ocupação não informada;
- 14.03.2006 a 30.09.2008 - Natureza da Atividade Urbana, com ocupação não informada;
- 01.10.2008 a 14.11.2008 – ocupação: “COZINHEIRO GERAL - 5132-05”;
- 02.08.2010 a 17.11.2010 – ocupação: “COLETOR DE LIXO DOMICILIAR - 5142-05”;

- 10.01.2014 a 31.01.2015 – ocupação: “EMPREGADO DOMESTICO NOS SERVIÇOS
GERAIS - 5121-05”;
- 02.02.2015 a 10.11.2017 – ocupação: “COZINHEIRO GERAL - 5132-05”.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram que conhecem a parte
autora desde aproximadamente o ano 2004 e afirmam o alegado labor rural.
O valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a profissão
exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar, é inconteste.
No entanto, embora a requerente tenha trazido início de prova material do exercício de
atividade rural em seu nome, esta exerceu atividades predominantemente urbanas no período
de carência.
Dessa forma, embora as notas fiscais de produtor qualifiquem a autora como lavradeira, não é
suficiente esse início de prova material a corroborar o exercício da atividade rural em regime de
economia familiar, eis que o conjunto probatório é insuficiente para demonstrá-lo pelo prazo
exigido em lei.
De rigor, portanto, o indeferimento do benefício, porquanto não comprovado o exercício de
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A
TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA
NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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