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143 DA LEI N. PENSÃO POR MORTE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA. TEMA 979. TRF3. 0008340-59.2015.4.03.6119...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:58:40

PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. PENSÃO POR MORTE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA. TEMA 979. - Indevida a cobrança de valores recebidos a maior pela autora a título de pensão por morte, desde a DIB até a revisão administrativa, visto que a autarquia ré não logrou êxito em afastar a presunção de boa fé na percepção do benefício. Precedente do STJ (Tema 979). - Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008340-59.2015.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/10/2022, DJEN DATA: 07/10/2022)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008340-59.2015.4.03.6119

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSA MARIA RAMOS HOVING

Advogado do(a) APELADO: ROGERIO LACERDA DA SILVA - SP296557-A

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008340-59.2015.4.03.6119

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSA MARIA RAMOS HOVING

Advogado do(a) APELADO: ROGERIO LACERDA DA SILVA - SP296557-A

OUTROS PARTICIPANTES:

­R E L A T Ó R I O

Demanda proposta por Rosa Maria Ramos Hovig objetivando seja determinado ao INSS que se abstenha de proceder à revisão de seu benefício previdenciário de pensão por morte, bem como de cobrar o valor que entende pago a maior, com a devolução dos valores eventualmente descontados de seu benefício.

O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexigível a cobrança dos valores pagos a maior à autora.

O INSS apela, sustentando, em síntese, a necessidade de devolução das verbas recebidas indevidamente pela parte autora. Prequestiona a matéria.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

Em decisão proferida no ID 148928056 foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos Temas 692 e 979 pelo STJ.

A autora peticionou (ID 252020948) alegando que o tema afeto ao caso (Tema 979:  devolução de valores recebidos de boa-fé por erro administrativo) já teve julgamento com trânsito em julgado, pleiteando, dessa forma, o regular seguimento do recurso.

É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008340-59.2015.4.03.6119

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSA MARIA RAMOS HOVING

Advogado do(a) APELADO: ROGERIO LACERDA DA SILVA - SP296557-A

OUTROS PARTICIPANTES:

­V O T O

Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

A matéria posta em discussão nesse recurso diz respeito à inexigibilidade do débito, oriundo dos valores recebidos a maior por erro administrativo, desde a DIB da pensão por morte, em 30/8/2007, até a revisão administrativa em 31/10/2010.

Conforme se verifica dos autos, o cálculo da RMI do benefício da autora (NB 300.396.870-1, RMI de R$ 5.903,83) não observou o teto previdenciário.

Extrai-se do extrato CONBER – Consulta Benefício Revisto, que a RMI da autora foi revista em 3/2010 para R$ 2.894,28, oportunidade em que sua renda mensal passou de R$ 6.969,15 para R$ 3.416,52 (Num. 90088430 - Pág. 66), o que acarretou o recebimento indevido, da DIB até a revisão administrativa, do importe de R$ 195.596,11, atualizado até 07/2015 (ID90088430 - Pág. 51).

Assim, o caso concreto diz respeito apenas ao Tema 979, o qual não se confunde com o Tema 692 (devolução de valores recebidos de boa-fé por decisão judicial).

O Tema 979, que trata da devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, foi julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos.

A Primeira Seção, em julgado de 10/3/2021, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Vencida, quanto à tese, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

O STJ, em seu portal de notícias, resumiu o julgamento. Confira-se:

“O colegiado acompanhou o voto do relator, Excelentíssimo Ministro BENEDITO GONÇALVES, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.

Os ministros também modularam os efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão.

Boa-fé imprescindível

O relator ressaltou que a administração pública tem o dever-poder de rever seus próprios atos, quando houver vícios insanáveis, para anulá-los, pois deles – em tese – não se originam efeitos. “Assim, detectando erro do ato administrativo no pagamento dos benefícios, tem o dever de efetuar a correção de forma a suspender tal procedimento, respeitado o devido processo legal”, declarou.

Contudo, o ministro ponderou que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, uma vez que também é dever-poder da administração bem interpretar a legislação.

Segundo Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ considera que é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social – além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício –, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.

Caso a caso

Para o relator, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei – em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo –, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

De acordo com Benedito Gonçalves, há erros materiais ou operacionais que se mostram incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva e que dão ensejo ao ressarcimento do indébito – como a situação, mencionada a título de exemplo no MS 19.260, de um servidor sem filhos que, por erro da administração, recebe o auxílio-natalidade.” 

(https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15032021-Salvo-boa-fe--segurado-do-INSS-deve-devolver-pagamento-decorrente-de-erro-nao-vinculado-a-interpretacao-de-lei.aspx- g.n.).

Frise-se, por oportuno, que, no caso em tela, a pensão por morte é decorrente de aposentadoria por invalidez acidentária, com RMI de Cr$ 165.951,00, e DIB em 1.º/1/1982.

Conforme relatado pela ora autora em sua defesa administrativa, seu falecido esposo ajuizou ação perante a 1.ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, visando a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, tendo lhe sido concedido o benefício no percentual de 100% sobre o salário teto de 20 salários mínimos.

Consta no extrato INFBEN – Informações de Benefício, juntado no ID 90088430 - Pág. 125, que o valor do benefício pago ao falecido instituidor  na data do seu óbito era de R$ 5.903,83, valor esse considerado como RMI da pensão por morte.

Assim, o que se infere é que a requerente não deu causa ao recebimento dos valores indevidos, o que se deu por equívoco exclusivo da autarquia previdenciária, de modo que nada elide sua presunção de boa-fé na percepção do benefício, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.

Dessa forma, reputo indevida a cobrança de valores percebidos a maior pela autora a título de pensão por morte, visto que a autarquia ré não logrou êxito em afastar a presunção de boa-fé na percepção do benefício.

Posto isso, nego provimento ao apelo.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. PENSÃO POR MORTE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA. TEMA 979.

- Indevida a cobrança de valores recebidos a maior pela autora a título de pensão por morte, desde a DIB até a revisão administrativa, visto que a autarquia ré não logrou êxito em afastar a presunção de boa fé na percepção do benefício. Precedente do STJ (Tema 979).

 - Apelação do INSS não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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