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PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 5082139-11.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:36:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. I- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral. II- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5082139-11.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5082139-11.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
I- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo
INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete indenização por dano moral.
II- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082139-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ARISTIDES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: MYLLER HENRIQUE VALVASSORI - SP321150-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5082139-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ARISTIDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MYLLER HENRIQUE VALVASSORI - SP321150-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Requer a condenação em danos morais.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir do
início da incapacidade definitiva (19/9/17), acrescida de correção monetária pelo IPCA-e e de
juros moratórios na forma da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em
10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Indeferiu o pedido
de danos morais.
O INSS opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para fixar a sucumbência
recíproca.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- ser devida a condenação em danos morais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5082139-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ARISTIDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MYLLER HENRIQUE VALVASSORI - SP321150-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No tocante ao
pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si
só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto
de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito,
possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a
negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por
dano moral.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:

"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE.
NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito das
atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento.
2. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C.
STJ.
3. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da
autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar em
indenização por danos materiais ou morais."
(TRF - 3ª Região, AC 2007.61.16.000637-1, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Mairan
Maia, j. 31/7/2014, v.u., DE de 8/8/2014)

Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
I- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo
INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete indenização por dano moral.
II- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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