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PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA: AFASTADA – REVISÃO BURACO VERDE – ARTIGO 26, DA LEI FEDERAL N. º 8. 870/94 – REQUISITOS: AUSÊNCIA. TRF3. 0004497-22.2015.4.03.61...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:08:04

PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA: AFASTADA – REVISÃO BURACO VERDE – ARTIGO 26, DA LEI FEDERAL N.º 8.870/94 – REQUISITOS: AUSÊNCIA. 1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91 – na redação anterior à dada pela Medida Provisória n.º 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício (STF, Tribunal Pleno, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta. 2. Para evitar, em época de alta inflação, a defasagem monetária dos benefícios previdenciários em manutenção cuja renda mensal inicial havia sido limitada ao teto, o artigo 26, da Lei Federal nº 8.870/94, instituiu o seguinte reajuste: “Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.” 3. A revisão prevista no artigo 26, da Lei Federal nº 8.870/94, é destinada somente aos benefícios concedidos no período conhecido jocosamente como "Buraco Verde", compreendido entre 05/04/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários-de-benefício limitados ao teto na época de concessão. 4. No caso concreto, o benefício do segurado teve início em 25 de setembro de 1991. De outro lado, a renda mensal inicial de Cr$ 42.000,00 é inferior ao teto aplicado na competência de concessão (Cr$ 420.000.00). Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente. 5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004497-22.2015.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 24/06/2021, Intimação via sistema DATA: 29/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0004497-22.2015.4.03.6108

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA: AFASTADA – REVISÃO BURACO VERDE – ARTIGO 26,
DA LEI FEDERAL N.º 8.870/94 – REQUISITOS: AUSÊNCIA.
1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91 – na
redação anterior à dada pela Medida Provisória n.º 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era aplicável
somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício (STF, Tribunal Pleno, RE
626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se
aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do
tema em pauta.
2. Para evitar, em época de alta inflação, a defasagem monetária dos benefícios previdenciários
em manutenção cuja renda mensal inicial havia sido limitada ao teto, o artigo 26, da Lei Federal
nº 8.870/94, instituiu o seguinte reajuste: “Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de
1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média
dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida
lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual
correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício
considerado para a concessão.”
3. A revisão prevista no artigo 26, da Lei Federal nº 8.870/94, é destinada somente aos benefícios
concedidos no período conhecido jocosamente como "Buraco Verde", compreendido entre
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

05/04/1991 e 31/12/1993,e que tiveram seus salários-de-benefício limitados ao teto na época de
concessão.
4. No caso concreto, o benefício do segurado teve início em 25 de setembro de 1991. De outro
lado, a renda mensal inicial de Cr$ 42.000,00 é inferior ao teto aplicado na competência de
concessão (Cr$ 420.000.00). Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004497-22.2015.4.03.6108
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DIVA CAVIQUIOLI CRUZ, APARECIDA VANIA DA SILVA, GUSTAVO ALVES DE
LIMA CRUZ, VINICIUS DA SILVA CRUZ, DEBORA DA SILVA CRUZ, EDUARDO DA SILVA
CRUZ, RAQUEL FELIX

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DE MELLO SOUZA - SP352797-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DE MELLO SOUZA - SP352797-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DE MELLO SOUZA - SP352797-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DE MELLO SOUZA - SP352797-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DE MELLO SOUZA - SP352797-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DE MELLO SOUZA - SP352797-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DE MELLO SOUZA - SP352797-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004497-22.2015.4.03.6108
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIVA CAVIQUIOLI CRUZ, APARECIDA VANIA DA SILVA, GUSTAVO ALVES DE
LIMA CRUZ, VINICIUS DA SILVA CRUZ, DEBORA DA SILVA CRUZ, EDUARDO DA SILVA
CRUZ, RAQUEL FELIX

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DE MELLO SOUZA - SP352797-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DE MELLO SOUZA - SP352797-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DE MELLO SOUZA - SP352797-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DE MELLO SOUZA - SP352797-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DE MELLO SOUZA - SP352797-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DE MELLO SOUZA - SP352797-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de ação destinada a viabilizar o reajuste de benefício previdenciário, nos termos do
artigo 26, da Lei Federal nº 8.870/94.

A r. sentença (ID 134778045 – fls. 74/79) julgou o pedido inicial procedente e determinou o
pagamento das parcelas vencidas não prescritas, acrescidas de correção monetária, nos
termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês desde a
citação. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as
parcelas vencidas até a data de prolação (Súmula 111, STJ).

Apelação do INSS (ID 134778045 – fls. 83/93), na qual alega a decadência do direito e a
improcedência do pedido inicial. Por fim, requer a alteração dos critérios de cálculo da correção
monetária e juros de mora.

Sem contrarrazões.

Manifestação da Procuradoria Regional da República (ID 151106963).

É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004497-22.2015.4.03.6108
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIVA CAVIQUIOLI CRUZ, APARECIDA VANIA DA SILVA, GUSTAVO ALVES DE
LIMA CRUZ, VINICIUS DA SILVA CRUZ, DEBORA DA SILVA CRUZ, EDUARDO DA SILVA
CRUZ, RAQUEL FELIX
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DE MELLO SOUZA - SP352797-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DE MELLO SOUZA - SP352797-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DE MELLO SOUZA - SP352797-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DE MELLO SOUZA - SP352797-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DE MELLO SOUZA - SP352797-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DE MELLO SOUZA - SP352797-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

*** Decadência ***

O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91 – na
redação anterior à dada pela Medida Provisória n.º 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era
aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício (STF, Tribunal
Pleno, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO).

Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato
de concessão, como no caso do tema em pauta.

*** Revisão – “Buraco Verde” ***

Para evitar, em época de alta inflação, a defasagem monetária dos benefícios previdenciários
em manutenção, cuja renda mensal inicial havia sido limitada ao teto, o artigo 26, da Lei Federal
n.º 8.870/94, instituiu o seguinte reajuste:

“Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com
data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial
tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-
contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir
da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença
entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar
superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994”.

Assim, a revisão prevista no artigo 26, da Lei Federal nº 8.870/94, é destinada somente aos
benefícios concedidos no período conhecido jocosamente como "Buraco Verde", compreendido
entre 05/04/1991 e 31/12/1993,e que tiveram seus salários-de-benefício limitados ao teto na
época de concessão.

Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTES.
DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 26 DA LEI Nº 8.870/94.
BENEFÍCIO DA AUTORA FORA DO PERÍODO INDICADO NA LEI. ÍNDICES DE REAJUSTE.
CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBA
HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. ART. 1.013, §4º, CPC. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Merece reforma a sentença guerreada, afastando-se a decadência do caso, a qual já foi
objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
2 - O pleito manifesto nesta ação não se enquadra na situação específica tratada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, confirmado pelo C. STJ no
julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC). Os precedentes cuidam do reconhecimento da decadência, pelo prazo decenal
previsto na Medida Provisória 1.523-9/1997, sobre o direito à revisão da renda mensal inicial
dos benefícios. Não pretende a autora a revisão do ato de concessão de seu benefício, mas sim
a revisão de prestações supervenientes, nos termos previstos pelo artigo 26 da Lei nº 8.870/94,
e aplicação de índices legais e reajustamentos posteriores.
3 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto (art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil).
4 - A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos
36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos
termos estabelecidos pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94, é aplicável somente aos benefícios
concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre
05/04/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado
sobre os salários de contribuição.

5 - Embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de
contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos
salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial.
6 - Contudo, a revisão pretendida não se aplica na hipótese em tela. Com efeito, a pensão por
morte de titularidade da autora foi concedida em 08/02/1991, fora, portanto, do período
amparado pela revisão legalmente deferida, de modo que, a despeito de haver limitação do
salário de benefício ao teto, após revisão do buraco negro, conforme demonstrativo de revisão
acostado aos autos (ID 107953834 - Pág. 20), o pedido revisional é improcedente.
7 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios
previdenciários,"para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei".
8 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do
benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de
toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo
ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos
mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
9 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº
8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº
8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96
(IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente
confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto
nº 3.826/01 (7,66%).
10 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos ora referidos, não
procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios
previdenciários. Precedentes do STJ e desta Turma.
11 - Assim, ausente a comprovação de qualquer irregularidade no cálculo do benefício da
autora, de rigor a improcedência da demanda.
12 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC),
observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
13 - Apelação da parte autora provida. Decadência afastada. Ação julgada improcedente.
(TRF – 3, 7ª Turma, Apel. Cív. 0023144-61.2017.4.03.9999, j. 08/10/2020, Rel. Des. Fed.
CARLOS EDUARDO DELGADO, grifei).

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ART. 26, DA LEI 8.870/94.
DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
1. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, aplica-se nas situações em
que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do
valor da renda mensal. É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa

INSS/Pres nº 45/2010, in verbis: "Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às
estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A
da Lei 8.213, de 1991".
2. A incidência do disposto no Art. 26, da Lei 8.870/94, está restrita aos benefícios concedidos
no período de 05/04/1991 a 31/12/1993, cuja renda mensal inicial tenha sido reduzida ao teto
do salário de benefício.
3. Conforme o disposto no art. 26, caput e parágrafo único, da Lei 8.870/94 é devida a
incorporação da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite
máximo do salário de benefício então vigente, observando-se que o valor assim reajustado não
deverá superar o novo limite máximo do salário de contribuição vigente na competência em que
ocorrer o reajuste.
4. Examinados os autos, verifica-se que a aposentadoria foi concedido em 11/10/1991, com
salário de benefício calculado em Cr$ 248.170,65 (8.934.143,44 / 36) e a renda mensal inicial,
após aplicado coeficiente de cálculo de 88%, estabelecida no valor de Cr$ 218.390,17,
enquanto o teto vigente à época, imposto pelo art. 29, §2º, L. 8.213/91, consistia em
420.002,00, conforme se verifica do demonstrativo de cálculo da RMI de Id. 139444457.
5. Assim, não houve a limitação do salário de benefício (Cr$ 248.170,65) ao teto de Cr$
420.002,00, de modo que a parte autora não faz jus ao reajuste previsto pelo art. 26 da Lei
8.870/94.
6. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o
disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
7. Apelação do INSS provida.
(TRF – 3, 10ª Turma, Apel. Cív. 5011771-76.2019.4.03.6183, j. 01/10/2020, Rel. Des. Fed.
MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, grifei).

No caso concreto, o benefício do segurado teve início em 25 de setembro de 1991 (ID
134778045 – fl. 54).

De outro lado, a renda mensal inicial de Cr$ 42.000,00 é inferior ao teto aplicado na
competência de concessão (Cr$ 420.000.00).

Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.

Em consequência, fica prejudicada a discussão acerca dos consectários legais.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais
mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85,
do Código de Processo Civil de 2015, tendo como base de apuração o valor atualizado da
causa (R$ 196.978,96), observado o benefício da justiça gratuita (ID 134778045 – fl. 40).

Por tais fundamentos, rejeito a matéria preliminar e dou provimento à apelação para julgar o

pedido inicial improcedente.

É o voto.





E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA: AFASTADA – REVISÃO BURACO VERDE – ARTIGO 26,
DA LEI FEDERAL N.º 8.870/94 – REQUISITOS: AUSÊNCIA.
1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91 – na
redação anterior à dada pela Medida Provisória n.º 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era
aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício (STF, Tribunal
Pleno, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo
não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no
caso do tema em pauta.
2. Para evitar, em época de alta inflação, a defasagem monetária dos benefícios previdenciários
em manutenção cuja renda mensal inicial havia sido limitada ao teto, o artigo 26, da Lei Federal
nº 8.870/94, instituiu o seguinte reajuste: “Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro
de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à
média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da
referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do
percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-
benefício considerado para a concessão.”
3. A revisão prevista no artigo 26, da Lei Federal nº 8.870/94, é destinada somente aos
benefícios concedidos no período conhecido jocosamente como "Buraco Verde", compreendido
entre 05/04/1991 e 31/12/1993,e que tiveram seus salários-de-benefício limitados ao teto na
época de concessão.
4. No caso concreto, o benefício do segurado teve início em 25 de setembro de 1991. De outro
lado, a renda mensal inicial de Cr$ 42.000,00 é inferior ao teto aplicado na competência de
concessão (Cr$ 420.000.00). Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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