D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMENTA
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEIS 9711/98 (5 ANOS) E 10.839/04 (10 ANOS). APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO, RESPEITADO O DECURSO DO OCORRIDO NA ANTIGA LEI. REVISÃO DA RMI. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE SOMENTE DIANTE DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL E CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO CONTRIBUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL AFASTADO. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI JULGADO IMPROCEDENTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para afastar a decadência e julgar improcedente o pedido de revisão do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041734-62.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Trata-se de apelação de sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, pois entre a sua concessão (2001) e o ajuizamento da ação (2011) decorreu mais de cinco anos, o que, nos termos da Lei 9711/98, determina o decreto de decadência do direito de revisão daquele ato, pois a lei aplicável é a vigente ao tempo da concessão do benefício, pouco importando que lei posterior (no caso, a Lei 10.839/04) tenha ampliado o prazo decadencial para dez anos.
O segurado sustenta que, antes de vencido o prazo decadencial previsto na Lei 9711/98, nova lei foi editada (a Lei 10.839/04) ampliando o referido prazo decadencial, razão pela qual deve ser afastado o óbice da decadência, pois a ação foi ajuizada antes de vencidos os dez anos contados do pagamento da primeira parcela do benefício.
Quanto ao tema de fundo, sustenta que tem prova material e testemunhal do labor rural não reconhecido pela autarquia.
Quanto à especialidade da atividade exercida como vigilante, aduz que tem os formulários e as declarações dos empregadores confirmando aquela especialidade.
Assim, pede a reforma da sentença, afastando-se o reconhecimento do decurso do prazo decadencial, condenando a autarquia a proceder à revisão do benefício (NB 119.474.812-8), bem como no pagamento dos atrasados.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Analiso a decadência.
Citando precedentes desta Corte e do STJ, a decisão recorrida concluiu que, entre a concessão do benefício (2001) e o ajuizamento da ação (2011) decorreu mais de cinco anos, o que, nos termos da Lei 9711/98, determina o decreto de decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, pois a lei aplicável é a vigente ao tempo da concessão do benefício, pouco importando que lei posterior (no caso, a Lei 10.839/04) tenha ampliado o prazo decadencial para dez anos.
O tema foi objeto de apreciação pelo STJ, em recurso especial representativo da controvérsia (3ª Seção, REsp (543-C) 1.114.938, 14-04-2010, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), embora os polos da relação jurídica processual estivessem invertidos, pois quem reclamava a ampliação do prazo decadencial era a autarquia - não o segurado -, razão pela qual tem plena aplicabilidade ao caso em análise.
Ali se tratava de revisão, pela autarquia (em janeiro/2006), do ato que concedeu o benefício em julho/1997. O tribunal local rejeitou a pretensão, ao fundamento de que a Lei 9784/99 (que regula o procedimento administrativo no âmbito federal) estabelecia prazo de cinco anos para o ente público rever seus próprios atos, insuscetível, portanto, de alteração pela Lei 10.839/04, que, igualmente, ampliou para dez anos o prazo para a autarquia proceder a tal revisão.
Interposto recurso especial, o STJ decidiu que a nova lei sobre prazo decadencial aplica-se desde logo se o aumentar, computando-se, no entanto, o lapso temporal já decorrido na vigência da norma revogada.
A ementa do julgado:
No caso, embora o benefício do autor tenha sido concedido em janeiro/2001, o primeiro pagamento se deu em junho/2001 (fls. 279/279-v) e esta ação foi ajuizada em janeiro/2011, antes, portanto, de encerrado o prazo decenal estabelecido na Lei 10.839/04.
Afasto, portanto, o decreto de decadência.
O feito está maduro, pois foram colhidas as provas materiais e orais. Passo à questão de fundo.
Quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício (aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 12-01-2001 com coeficiente de cálculo de 100% do Salário de Benefício - NB 119.474.812-8), o pedido é manifestamente improcedente.
Primeiro, porque o coeficiente de cálculo do salário de benefício já foi fixado em 100%, que é o percentual máximo autorizado pela legislação previdenciária (art. 53 da Lei 8213/91).
Disso resulta que os pedidos de reconhecimento da atividade rural e de reconhecimento da especialidade da atividade visam, claramente, a alteração do fator previdenciário, que o Pleno do STF afirmou, em longo debate (na MCautADI 2.111, j. 16-03-2000, Rel. Min. Sydney Sanches) se tratar de coeficiente destinado a cumprir a função constitucional de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, como determinado no "caput" do art. 201, razão pela qual não se pode dissociá-lo das contribuições efetuadas ao sistema.
Como decidiu a corte constitucional "o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente".
Eis a ementa do julgado:
Lendo os debates que se travaram naquele julgamento (disponível em http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor), verifica-se que a percepção daquele colegiado foi a de que a introdução do fator previdenciário - muito questionado naquele julgamento - visou cumprir o objetivo estabelecido pelo constituinte de fixação de um critério que preservasse o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, pois retirou-se do texto constitucional a regra que impunha o cálculo do valor do salário de benefício.
Ressaltou-se, ali, o fato de que tal objetivo era plenamente atendido pela observância dos critérios idade-contribuições-sobrevida do segurado no momento de se aposentar. Argumentou-se, por exemplo, que, quanto menor a idade e o tempo de contribuição, menor (percentualmente) seria o valor do salário de benefício, pois maior seria a expectativa de sobrevida do segurado. De outro lado, quanto maior a idade e o tempo de contribuição, maior (percentualmente) seria o valor do salário de benefício, premiando o segurado que permanecesse mais tempo contribuindo para o sistema, pois, nesses casos, a expectativa seria a de um menor número de meses de pagamento do benefício, razão pela qual o valor da RMI seria muito maior até do que a sua própria média salarial.
O objetivo da norma, então, seria postergar o momento da aposentadoria para preservar, atuarialmente, o sistema, o que estava, portanto, de acordo com o postulado constitucional de preservação daquele equilíbrio.
No caso, como já assinalado, os períodos que o autor pretende sejam reconhecidos não são passíveis de reconhecimento como contributivos.
Quanto ao tempo rural, o art. 55, § 2º, da Lei 8213/91, impede o seu reconhecimento como contributivo, pois que anterior à Lei 8213/91, além de o próprio autor reconhecer que não houve o recolhimento de contribuições no período (fls. 344).
Embora a prova oral colhida testemunhe o labor rural desde 1967 (fls. 320/325-v), fato é que não houve registro em carteira profissional, resultando daí a impossibilidade de reconhecimento do período como contributivo.
Nesse sentido, também se posiciona a jurisprudência do STJ ao afirmar que a alteração do coeficiente de cálculo da RMI da aposentadoria por idade só é viável se o segurado comprovar o recolhimento das contribuições.
Precedentes:
Quanto ao tempo laborado em atividade especial, o período já foi incluído na contagem de tempo deferida pela autarquia (fls. 271/272 e fls. 279/279-v) - 35 anos, 2 meses e 4 dias, do que derivou a fixação do coeficiente de cálculo do salário de benefício em 100%.
Na verdade, o que o autor pretende é que, com o aumento do tempo de atividade decorrente da conversão da atividade especial em comum também se converta o tempo de contribuição, o que, obviamente, viola o próprio sentido da norma reconhecida pelo STF como constitucional.
Basta a leitura do art. 29 da Lei 8213/91 para perceber o sentido da norma:
Observa-se da redação do § 9º do dispositivo que ao tempo de contribuição será somado cinco anos, quando se tratar de mulher (inciso I); cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (inciso II); dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (inciso III).
Fosse desejo do legislador acrescer outros períodos (tais como o rural ou o especial convertido em comum), tê-lo-ia feito, especialmente se considerarmos que, quando tratou dos coeficientes de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço e da aposentadoria por idade utilizou, para a primeira, a expressão "tempo de atividade" (art. 53, incisos I e II) e, para a segunda, a expressão "por grupo de 12 (doze) contribuições" (art. 50).
Em tema de cálculo da RMI, o STF já teve oportunidade de se manifestar no sentido de ser vedado o cômputo de tempo ficto de contribuição:
Também o STJ:
Aliás, analisando a incidência da Lei 9876/99, o STJ afirmou que a ampliação do período básico de cálculo nela veiculada só veio a beneficiar o trabalhador, mas que, para ser efetiva, deve haver o recolhimento de contribuições.
Precedentes:
Não desconheço a existência de precedentes desta Corte - inclusive desta 9ª Turma - no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rural e de conversão de tempo de serviço especial em comum trazem reflexos sobre o fator previdenciário, aumentando assim, o valor do salário de benefício e, consequentemente, o valor da RMI da aposentadoria (9ª Turma, AC 2014.03.99.012696-9, 30-05-2016, Rel. DF Gilberto Jordan; 10ª Turma, AC-REO 2015.03.99.046297-4, 11-10-2016, Rel. DF Sergio Nascimento).
Contudo, como já assinalado, tais entendimentos não encontram correspondência na jurisprudência dos tribunais superiores, pois tais períodos não são contributivos.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar o reconhecimento da decadência, rejeitando, contudo o pedido de revisão do valor da RMI do benefício. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, considerando ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 284).
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
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Data e Hora: | 17/04/2017 14:14:32 |