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PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO. TRF3. 0002128-51.2...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:44:57

PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO. 1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91 – na redação anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 626489, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013, Relator Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta. 2. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão. 3. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 4 de novembro de 1994, com renda mensal inicial de R$ 582,86, valor que corresponde, exatamente, ao teto vigente na época. Segundo informações prestadas pela Contadoria Judicial, há vantagem financeira na readequação. 4. É cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas –, e os pagamentos das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação. 5. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal. 6. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº 810). 7. Apelação provida. Imediato julgamento de mérito. Pedido inicial procedente. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002128-51.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 27/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002128-51.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO.
1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91 – na
redação anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era aplicável
somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício, conforme precedente do
Supremo Tribunal Federal (STF, RE 626489, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013, Relator Min.
ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a
reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta.
2. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava
o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998, e
no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios
previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.
3. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 4 de novembro de 1994,
com renda mensal inicial de R$ 582,86, valor que corresponde, exatamente, ao teto vigente na
época. Segundo informações prestadas pela Contadoria Judicial, há vantagem financeira na
readequação.
4. É cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro de 1998 e
dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas –, e os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pagamentos das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento
desta ação.
5. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.
6. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da
decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº
810).
7. Apelação provida. Imediato julgamento de mérito. Pedido inicial procedente.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002128-51.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE PASSALONGO

Advogado do(a) APELANTE: MARCO VINICIO FACHINA - SP189620

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002128-51.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE PASSALONGO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO VINICIO FACHINA - SP189620
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de ação destinada a viabilizar a readequação de benefício previdenciário aos tetos
fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.

A r. sentença (ID 123627517 – fls. 101/102) julgou processo extinto, sob o fundamento de
decadência do direito. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da justiça
gratuita.

Apelação da parte autora (ID 123627517 – fls. 106/116), na qual requer a reforma da r.
sentença, afastando-se o decreto de decadência, e o julgamento de procedência do pedido
inicial. Argumenta que o salário-de-benefício sofreu a limitação ao teto na concessão.

Contrarrazões (ID 123627517 – fl. 121).

Parecer e cálculos da Contadoria Judicial (ID 154429572).

É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002128-51.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE PASSALONGO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO VINICIO FACHINA - SP189620
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

*** Decadência ***

O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91, na redação
anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, era aplicável somente
nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício, conforme precedente do
Supremo Tribunal Federal (STF, Plenário, RE 626.489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO).

Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato
de concessão, como no caso do tema em pauta.

A respeito, a jurisprudência desta Turma:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ALTERADOS OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos
definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das
rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato
de concessão.
(...)
11 - Apelação do INSS desprovida.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0006309-68.2015.4.03.6183, j. 23/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
EDUARDO DELGADO, grifei).

DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO
PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a

redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas
Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício
previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC
41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver
qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
(...)
5. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS improvido.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5001165-28.2017.4.03.6128, j. 22/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU
YAMAMOTO, grifei).

A r. sentença deve ser reformada, portanto.

De outro lado, a decretação da decadência não impede o imediato julgamento de mérito, com o
aproveitamento dos atos processuais, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo
Civil.

Passo à análise do feito, nos termos do pedido inicial.

*** Tetos - Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003 ***

Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava
o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os
benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da
concessão. Confira-se:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente

vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, Pleno, RE 564.354/SE, DJe 15.02.2011, Rel. Min. Cármen Lúcia - grifei).

No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 4 de novembro de 1994, com
renda mensal inicial de R$ 582,86 (ID 123627517 – fl. 13), valor que corresponde, exatamente,
ao teto vigente na época.

Segundo informações prestadas pela Contadoria Judicial, há vantagem financeira na
readequação. Confira-se o parecer (ID 54429572):

“Trata-se de Aposentadoria por Tempo de Serviço com data de início em 04/11/1994 (Id.
123627517 – pág. 13).

Verificamos que o salário de benefício do autor corresponde a R$ 688,32 e o teto do salário de
benefício na DIB corresponde a R$ 582,86, motivo pelo qual, na evolução do benefício, foi
aplicado o incremento de 1,1809, que corresponde à recuperação da diferença entre a média
das contribuições e o teto fixado na DIB, de acordo com o definido no artigo 26 da Lei nº
8.870/94 e artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94.

O índice de reajuste oficial no primeiro reajustamento do benefício do autor é 1,2350, que,
adicionado ao incremento mencionado acima, resulta no índice de 1,4584 a ser aplicado em
05/1995.

Ocorre que esse índice não pode ser totalmente aplicado, pois, novamente, a renda mensal
ultrapassa o teto de pagamentos fixado em 05/1995, logo, salvo melhor juízo, o índice
remanescente de 1,0209 deve ser aplicado em 12/98, data da entrada em vigor da EC 20/98,
gerando diferenças a partir dessa data.

Desse modo, salvo melhor juízo, o autor obtém vantagem com a revisão dos novos tetos
estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, conforme planilha anexa.”

Nesse contexto, é cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro
de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas
–, e os pagamentos das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do
ajuizamento desta ação.

À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de

Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.

Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da
decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº
810).

Por tais fundamentos, dou provimento à apelação para afastar a decadência e, nos termos do
artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, julgo o pedido inicial procedente.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos de
cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85, do Código de
Processo Civil de 2.015, sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO.
1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91 – na
redação anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era
aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício, conforme
precedente do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 626489, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013,
Relator Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões
atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta.
2. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que
tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou
o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº
20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os
benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da
concessão.
3. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 4 de novembro de 1994,
com renda mensal inicial de R$ 582,86, valor que corresponde, exatamente, ao teto vigente na

época. Segundo informações prestadas pela Contadoria Judicial, há vantagem financeira na
readequação.
4. É cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro de 1998 e
dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas –, e os
pagamentos das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento
desta ação.
5. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.
6. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da
decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº
810).
7. Apelação provida. Imediato julgamento de mérito. Pedido inicial procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para afastar a decadência e, nos termos do
artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, julgar o pedido inicial procedente, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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