D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora para anular a sentença e, nos termos do art. 1.013, §4, do CPC, julgar procedente o pedido, sendo que o Desembargador Federal Luiz Stefanini, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011601-27.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de revisão da pensão por morte da autora por meio da revisão do benefício originário (aposentadoria por invalidez), resultante de transformação do auxílio-doença, realizando-se o cálculo do salário-de-benefício na forma do artigo 29, II, da Lei 8.213/91 (cálculo com base nos 80% maiores salários-de-contribuição do PBC), pagando-se as diferenças daí advindas.
A r. sentença (fls. 45/48), com fundamento no artigo 269, IV, do CPC, reconheceu a decadência do direito do autor, julgando extinto o feito com resolução do mérito. Em razão da reconhecida litigância de má-fé, condenou a parte autora ao pagamento de 1% do valor da causa devidamente atualizado a título de multa (art. 18, caput, do CPC), e de 20% do valor da causa devidamente atualizado a título indenizatório a requerida pela má-fé praticada (art. 18, § 2º, do CPC), condenação esta não abarcada pela Justiça Gratuita.
Ante a sucumbência, condenou o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, atualizáveis a partir da condenação. Isentou a autora, todavia, do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão de ser beneficiária da gratuidade processual, determinando fosse observado, no mais, o regime de cobrança do art. 12 da Lei nº 1060/50.
Inconformada, apela a requerente, alegando, em síntese, que o benefício em questão não se sujeita ao prazo decadencial, merecendo ser reformada a decisão. Reitera o pedido e as razões expostas na inicial.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011601-27.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A autora ajuizou a presente ação objetivando a revisão do benefício do segurado instituidor, com a consequente revisão do seu benefício e pagamento das diferenças daí advindas.
Revendo posicionamento anterior, entendo que nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte e a pretensão é de revisão do ato de concessão do benefício do segurado instituidor (benefício originário), considera-se como o termo a quo do lapso decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge o interesse do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional. Nesse sentido, adoto o posicionamento do C. STJ no REsp nº 1.499.057, Relator Ministro Herman Benjamin, decisão monocrática, DJe 24/02/2015.
Confira-se a jurisprudência desta E. Corte:
Assim, afasto a ocorrência da decadência do direito de ação, uma vez que a DIB da pensão por morte é 10/06/2007 e a presente ação foi distribuída em 05/07/2013.
Dessa forma, considerando os termos do art. 1.013, §4º, do CPC, bem como que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento, prossigo na análise do feito.
Para o cálculo do salário de benefício e verificação dos meses que deveriam compor o período básico de cálculo, dispunha a redação original do art. 29 da Lei n° 8.213/91 o seguinte:
Com o advento do diploma legal n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, a Lei de Benefícios fora alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, in verbis:
Sendo assim, para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, acaso o benefício tenha sido requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n°8.213/91, ou será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n° 9.876/99.
In casu, em razão da DIB dos auxílios-doença que derem ensejo à aposentadoria por invalidez do instituidor (em 2001 e 2002), verifico o direito ao cálculo nos termos da atual redação do art. 29 da Lei n° 8.213/91, ou seja, mediante o desprezo dos 20% menores salários-de-contribuição, o que trará reflexos na apuração da RMI da aposentadoria por invalidez e, via de consequência, da pensão por morte da autora.
Confira-se jurisprudência acerca da revisão pretendida:
Na oportunidade observo que o INSS, ao editar o Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS, reconheceu o direito à aplicação da regra do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, aos benefícios por incapacidade e pensão deles decorrentes, concedidos aos segurados após 29/11/99, admitindo, dessa forma, o direito dos segurados a tal revisão.
E prescreve o art. 202 do C.C.:
Diante do acima exposto, fica caracterizada a interrupção do prazo prescricional, recomeçando a correr, in casu, no dia 15/04/10, sendo esta a data do ato que a interrompeu.
Confira-se a jurisprudência acerca da matéria:
Em suma, a autora tem direito à revisão da RMI dos benefícios do instituidor, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, na forma acima apontada, o que trará reflexos na apuração da RMI da sua pensão por morte, lhe sendo devidas as diferenças a partir da concessão da sua pensão.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando a extinção da ação pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da autora para anular a sentença, e, nos termos do art. 1.013, §4, do CPC, julgo procedente o pedido nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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