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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1013, § 4º, DO CPC/2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E 41/2003...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:38

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1013, § 4º, DO CPC/2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. 1. O pedido refere-se à recomposição da renda mensal do benefício previdenciário mediante a observância dos novos tetos constitucionais e não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência. 2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do § 4º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito quanto à EC nº 41/2003. 3. A parte autora é carecedora de ação quanto ao pedido de readequação da renda mensal à EC nº 20/98, uma vez que se aposentou posteriormente. 4. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 5. O salário-de-benefício e a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte requerente não foram limitados ao teto quando da sua concessão, de modo que não há que se falar em readequação do benefício ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora em decorrência da alteração trazida pela EC nº 41/2003. 6. Apelação parcialmente provida para afastar a decadência. Demanda julgada improcedente, nos termos do artigo 1013, § 4º, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1952389 - 0008002-22.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008002-22.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.008002-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ELADIR BUGLIO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP262009 CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:40032743320138260038 3 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1013, § 4º, DO CPC/2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL.
1. O pedido refere-se à recomposição da renda mensal do benefício previdenciário mediante a observância dos novos tetos constitucionais e não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do § 4º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito quanto à EC nº 41/2003.
3. A parte autora é carecedora de ação quanto ao pedido de readequação da renda mensal à EC nº 20/98, uma vez que se aposentou posteriormente.
4. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
5. O salário-de-benefício e a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte requerente não foram limitados ao teto quando da sua concessão, de modo que não há que se falar em readequação do benefício ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora em decorrência da alteração trazida pela EC nº 41/2003.
6. Apelação parcialmente provida para afastar a decadência. Demanda julgada improcedente, nos termos do artigo 1013, § 4º, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para afastar a decadência e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008002-22.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.008002-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ELADIR BUGLIO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP262009 CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:40032743320138260038 3 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação proposta com o objetivo de readequação da renda mensal aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, reconheceu a decadência do direito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC/73.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando a não ocorrência de decadência e pleiteando a reforma do julgado.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

VOTO

Ab initio, a pretensão deduzida nesta ação refere-se à obtenção da readequação da renda mensal do benefício mediante a observância dos novos tetos constitucionais e não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência.

O artigo 1013, § 4º, do CPC/2015 passou a prever a possibilidade de análise do mérito pelo tribunal caso se verifique que não ocorreu a decadência ou prescrição declarada em primeira instância.


"§ 4º - Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau."

Entretanto, verifico que a parte autora é carecedora de ação quanto ao pedido de readequação da renda mensal à EC nº 20/98, uma vez que se aposentou tão-somente em 06.06.2001.

Quanto à EC nº 41/2003, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 4º, da norma processual vigente e passo ao exame do mérito.

As previsões do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito.

Referidas emendas constitucionais reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:


"Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 20/1998)
"Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 41 /2003)

O artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e o artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional, ao dispor que a partir da data da publicação dessas emendas, o limite máximo para o valor dos benefícios fosse reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Por sua vez, conclui-se que esses mandamentos constitucionais também abrangem os benefícios concedidos posteriormente à edição dessas emendas.

O presente tema, antes controvertido, restou pacificado no E. STF por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE nº 564.354/SE, em que foi relatora a Ministra Cármen Lúcia, in verbis:


"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 08.09.2010, publicado 15.02.2011)

No caso sub judice, os dados extraídos do sistema DATAPREV/PLENUS, que ora faço juntar aos autos, revelam que tanto o salário-de-benefício (R$ 730,96) quanto a renda mensal inicial (R$ 548,22) da aposentadoria por tempo de contribuição da parte requerente não foram limitados ao teto (R$ 1.430,00) quando da sua concessão (DIB: 06.06.2001), de modo que não há que se falar em readequação do benefício ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora em decorrência das alterações trazidas pela EC nº 41/2003.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a decadência e, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/10/2016 18:40:39



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