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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. MANUTENÇÃO DO JULGADO...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de improcedência do pedido. 2. Consoante fundamentado na decisão agravada, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, elaborado aos 26/06/17, atestou que a parte autora é portadora de lesão no ombro direito com reflexo nos nervos e atrofia muscular e hérnia de disco cervical com compressão medular, estando incapacitada para o labor de maneira parcial e permanente. 3. No caso sub judice, a incapacidade foi expressamente classificada como parcial, entretanto, fica afastada a possibilidade de, no momento, voltar ao trabalho, posto que precisa de tratamento e reabilitação. 4. Ainda, tendo em vista que o demandante é jovem, atualmente com 58 anos de idade, bem como que a incapacidade foi classificada como parcial, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado. 5. Agravo da parte autora improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001387-28.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001387-28.2018.4.03.6106

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, quanto à alegada invalidez, o laudo médico
judicial, elaborado aos 26/06/17, atestou que a parte autora é portadora de lesão no ombro direito
com reflexo nos nervos e atrofia muscular e hérnia de disco cervical com compressão medular,
estando incapacitada para o labor de maneira parcial e permanente.
3. No caso sub judice, a incapacidade foi expressamente classificada como parcial, entretanto,
fica afastada a possibilidade de, no momento, voltar ao trabalho, posto que precisa de tratamento
e reabilitação.
4. Ainda, tendo em vista que o demandante é jovem, atualmente com 58 anos de idade, bem
como que a incapacidade foi classificada como parcial, não há que se falar em aposentadoria por
invalidez, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado.
5. Agravo da parte autora improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001387-28.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: AGENOR SERGIO BONACHINI

Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CORREA DA SILVA - SP105150-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001387-28.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: AGENOR SERGIO BONACHINI
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CORREA DA SILVA - SP105150-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou
provimento ao apelo da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
Alega o agravante que faz jus a concessão do benefício previdenciário, uma vez que está
incapacitado de forma total e permanente para exercer atividade laboral.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.




lgalves














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001387-28.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: AGENOR SERGIO BONACHINI
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CORREA DA SILVA - SP105150-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos
requisitos legais necessários a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor
do demandante.
Consoante fundamentado na decisão agravada, quanto à alegada invalidez, o laudo médico
judicial, elaborado aos 26/06/17, atestou que a parte autora é portadora de lesão no ombro direito
com reflexo nos nervos e atrofia muscular e hérnia de disco cervical com compressão medular,
estando incapacitada para o labor de maneira parcial e permanente.
No caso sub judice, a incapacidade foi expressamente classificada como parcial, entretanto, fica
afastada a possibilidade de, no momento, voltar ao trabalho, posto que precisa de tratamento e
reabilitação.
Ainda, tendo em vista que o demandante é jovem, atualmente com 58 anos de idade, bem como
que a incapacidade foi classificada como parcial, não há que se falar em aposentadoria por
invalidez, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado.
Assim, não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.

Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.

É O VOTO.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, quanto à alegada invalidez, o laudo médico
judicial, elaborado aos 26/06/17, atestou que a parte autora é portadora de lesão no ombro direito
com reflexo nos nervos e atrofia muscular e hérnia de disco cervical com compressão medular,
estando incapacitada para o labor de maneira parcial e permanente.
3. No caso sub judice, a incapacidade foi expressamente classificada como parcial, entretanto,
fica afastada a possibilidade de, no momento, voltar ao trabalho, posto que precisa de tratamento
e reabilitação.
4. Ainda, tendo em vista que o demandante é jovem, atualmente com 58 anos de idade, bem
como que a incapacidade foi classificada como parcial, não há que se falar em aposentadoria por
invalidez, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado.
5. Agravo da parte autora improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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