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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. TRF3. 6077215-37.2...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:32

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de procedência do pedido. 2. Consoante fundamentado na decisão agravada, Quanto à alegada invalidez, o laudo médico pericial, elaborado aos 22/05/18, atestou que a parte autora quando esteve grávida apresentou hérnia epigástrica e esteve incapacitada para o labor de maneira parcial e temporária no período de 31/08/17 a 17/02/18. No tocante ao cumprimento da carência, conquanto a demandante não tenha tempo de contribuição suficiente, verifico que na data de 11.01.2018, em decisão liminar nos autos da Ação Civil Pública n° 5051528-83.2017.4.04.7100/RS, proposta pela Defensoria Pública da União, foi deferida tutela de urgência, com abrangência nacional, para determinar ao INSS a abstenção da exigência de carência para a concessão de auxílio doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos. Tal decisão foi confirmada no TRF4, nos autos do Agravo de Instrumento n° 5002577-81.2018.4.04.0000/RS, no qual foi apontado entendimento do STJ nesse sentido. 3. Desse modo, tendo em vista o tratamento igualitário que deve ser dispensado aos segurados em situações semelhantes, e a uniformidade das decisões judiciais em casos similares, curvo-me ao entendimento exposado, e afasto a necessidade de carência para a concessão do benefício em voga. 4. Agravo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6077215-37.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6077215-37.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado deprocedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, Quanto à alegada invalidez, o laudo médico
pericial, elaborado aos 22/05/18, atestou que a parte autora quando esteve grávida apresentou
hérnia epigástrica e esteve incapacitada para o labor de maneira parcial e temporária no período
de 31/08/17 a 17/02/18. No tocante ao cumprimento da carência, conquanto a demandante não
tenha tempo de contribuição suficiente, verifico que na data de 11.01.2018, em decisão liminar
nos autos da Ação Civil Pública n° 5051528-83.2017.4.04.7100/RS, proposta pela Defensoria
Pública da União, foi deferida tutela de urgência, com abrangência nacional, para determinar ao
INSS a abstenção da exigência de carência para a concessão de auxílio doença às seguradas
gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação
médica para afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos. Tal decisão foi
confirmada no TRF4, nos autos do Agravo de Instrumento n° 5002577-81.2018.4.04.0000/RS, no
qual foi apontado entendimento do STJ nesse sentido.
3. Desse modo, tendo em vista o tratamento igualitário que deve ser dispensado aos segurados
em situações semelhantes, e a uniformidade das decisões judiciais em casos similares, curvo-me
ao entendimento exposado, e afasto a necessidade de carência para a concessão do benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

em voga.
4. Agravo do INSS improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077215-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SUCESSOR: ELISANGELA REJANE DA SILVA

Advogado do(a) SUCESSOR: FRANCISCO RAFAEL FERREIRA - SP203445-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077215-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: ELISANGELA REJANE DA SILVA
Advogado do(a) SUCESSOR: FRANCISCO RAFAEL FERREIRA - SP203445-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu parcial
provimento ao apelo anteriormente manejado pela Autarquia, mantendo a procedência parcial do
pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Alega o agravante que a parte autora não faz jus a concessão do benefício previdenciário, uma
vez que não cumpriu a carência e nãopossui qualidade de segurada.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora apresentou
contraminuta.
É o Relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077215-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: ELISANGELA REJANE DA SILVA
Advogado do(a) SUCESSOR: FRANCISCO RAFAEL FERREIRA - SP203445-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,inciso
V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos
requisitos legais necessários a concessão do benefício de auxílio-doençaem favor
dademandante.
Consoante fundamentado na decisão agravada, quanto à alegada invalidez, o laudo médico
pericial, elaborado aos 22/05/18, atestou que a parte autora quando esteve grávida apresentou
hérnia epigástrica e esteve incapacitada para o labor de maneira parcial e temporária no período
de 31/08/17 a 17/02/18.
No tocante ao cumprimento da carência, conquanto a demandante não tenha tempo de
contribuição suficiente, verifico que na data de 11.01.2018, em decisão liminar nos autos da Ação
Civil Pública n° 5051528-83.2017.4.04.7100/RS, proposta pela Defensoria Pública da União, foi
deferida tutela de urgência, com abrangência nacional, para determinar ao INSS a abstenção da
exigência de carência para a concessão de auxílio doença às seguradas gestantes cuja gravidez
seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento
do trabalho por mais de 15 dias consecutivos. Tal decisão foi confirmada no TRF4, nos autos do
Agravo de Instrumento n° 5002577-81.2018.4.04.0000/RS, no qual foi apontado entendimento do
STJ nesse sentido.
Desse modo, tendo em vista o tratamento igualitário que deve ser dispensado aos segurados em
situações semelhantes, e a uniformidade das decisões judiciais em casos similares, curvo-me ao
entendimento exposado, e afasto a necessidade de carência para a concessão do benefício em

voga.
Assim, não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.

Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É O VOTO.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado deprocedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, Quanto à alegada invalidez, o laudo médico
pericial, elaborado aos 22/05/18, atestou que a parte autora quando esteve grávida apresentou
hérnia epigástrica e esteve incapacitada para o labor de maneira parcial e temporária no período
de 31/08/17 a 17/02/18. No tocante ao cumprimento da carência, conquanto a demandante não
tenha tempo de contribuição suficiente, verifico que na data de 11.01.2018, em decisão liminar
nos autos da Ação Civil Pública n° 5051528-83.2017.4.04.7100/RS, proposta pela Defensoria
Pública da União, foi deferida tutela de urgência, com abrangência nacional, para determinar ao
INSS a abstenção da exigência de carência para a concessão de auxílio doença às seguradas
gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação
médica para afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos. Tal decisão foi
confirmada no TRF4, nos autos do Agravo de Instrumento n° 5002577-81.2018.4.04.0000/RS, no
qual foi apontado entendimento do STJ nesse sentido.
3. Desse modo, tendo em vista o tratamento igualitário que deve ser dispensado aos segurados
em situações semelhantes, e a uniformidade das decisões judiciais em casos similares, curvo-me
ao entendimento exposado, e afasto a necessidade de carência para a concessão do benefício
em voga.
4. Agravo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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