Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000770-75.2018.4.03.6136
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, no tocante à qualidade de segurada e
cumprimento da carência, foi carreado aos autos extrato do CNIS apontando o ingresso da
demandante ao RGPS, com recolhimento de contribuições previdenciárias, entre as
competências de 04/2003 a 04/2004. Após houve o recebimento de auxílio doença no período de
06/05/2004 a 30/11/2007.
3. De efeito, considerando a natureza das patologias apresentadas (sequela de tuberculose e
pneumomias de repetição), a forma de filiação (facultativa) e a idade da autora ao filiar-se (51
anos), conclusão indeclinável é a de que a demandante somente se filiou ao RGPS e iniciou o
recolhimento de contribuições previdenciárias, em exatos doze meses necessários para
completar a carência, quando já possuía a moléstia descrita.
4. Por falta de outros documentos, o perito pontuou incapacidade em 2007, contudo a própria
concessão administrativa do auxílio-doença e o atestado emitido em 22/03/2005, mostram que é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anterior.
5.Segundo relato da autora ao perito em 29/05/2015, “teve tuberculose há 30 anos e desde então,
não ficou bem”.
6. Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91,
vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado
nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o
que não ocorre na presente demanda.
7. Agravo da parte autora desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000770-75.2018.4.03.6136
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANDRELINA GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000770-75.2018.4.03.6136
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANDRELINA GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa que
negou provimento à apelação anteriormente manejada pela demandante e manteve a
improcedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
Alega que não há falar em preexistência, a incapacidade surgiu em razão da
progressão/agravamento da doença, conforme documentação médica juntada e conclusão do
perito judicial.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000770-75.2018.4.03.6136
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANDRELINA GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos
requisitos legais necessários a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário ou
aposentadoria por invalidez em favor da demandante.
Consoante fundamentado na decisão agravada, no tocante à qualidade de segurada e
cumprimento da carência, foi carreado aos autos extrato do CNIS apontando o ingresso da
demandante ao RGPS, com recolhimento de contribuições previdenciárias, entre as
competências de 04/2003 a 04/2004. Após houve o recebimento de auxílio doença no período de
06/05/2004 a 30/11/2007.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a autora é portadora de sequela
de tuberculose e pneumomias de repetição, determinantes de incapacidade total e permanente.
O perito pontuou, inicialmente, o início da incapacidade em agosto de 2013, depois houve
retificação para 24/07/2007, por conta de exame médico indicado pelo autor.
De efeito, considerando a natureza das patologias apresentadas, a forma de filiação (facultativa)
e a idade da autora ao filiar-se (51 anos), conclusão indeclinável é a de que a demandante
somente se filiou ao RGPS e iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias, em exatos
doze meses necessários para completar a carência, quando já possuía a moléstia descrita.
Por falta de outros documentos, o perito pontuou incapacidade em 2007, contudo a própria
concessão administrativa do auxílio-doença e o atestado emitido em 22/03/2005, mostram que é
anterior.
Conquanto alegue a demandante que houve agravamento da doença incapacitante, o relato por
ela prestado ao perito em 29/05/2015 milita em seu desfavor, in verbis:
“Teve tuberculose há 30 anos e desde então, não ficou bem; refere ter pneumonias de repetição
e asma há 3 anos, referindo sentir dores nas costas, fraqueza, dispneia e mal-estar, nega outras
patologias. Tem hipertensão arterial sistêmica controlada.”
Assim, tem-se que a autora filiou-se ao sistema já debilitada, combalida pelos males relatados.
Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91,
vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado
nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o
que não ocorre na presente demanda.
Logo, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença à parte
autora.
Com efeito, não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, no tocante à qualidade de segurada e
cumprimento da carência, foi carreado aos autos extrato do CNIS apontando o ingresso da
demandante ao RGPS, com recolhimento de contribuições previdenciárias, entre as
competências de 04/2003 a 04/2004. Após houve o recebimento de auxílio doença no período de
06/05/2004 a 30/11/2007.
3. De efeito, considerando a natureza das patologias apresentadas (sequela de tuberculose e
pneumomias de repetição), a forma de filiação (facultativa) e a idade da autora ao filiar-se (51
anos), conclusão indeclinável é a de que a demandante somente se filiou ao RGPS e iniciou o
recolhimento de contribuições previdenciárias, em exatos doze meses necessários para
completar a carência, quando já possuía a moléstia descrita.
4. Por falta de outros documentos, o perito pontuou incapacidade em 2007, contudo a própria
concessão administrativa do auxílio-doença e o atestado emitido em 22/03/2005, mostram que é
anterior.
5.Segundo relato da autora ao perito em 29/05/2015, “teve tuberculose há 30 anos e desde então,
não ficou bem”.
6. Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91,
vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado
nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o
que não ocorre na presente demanda.
7. Agravo da parte autora desprovido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao
agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA