Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5787408-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DAS
FUNÇÕES.
- Descabida a invocação da aludida norma que proíbe o gozo da aposentadoria especial por parte
do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
- O § 8º do art. 57, da Lei nº 8.213/91 determina a aplicação do art. 46 ao beneficiário da
aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade sujeita a agente nocivo; contudo,
o objetivo é desestimular o trabalho do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser utilizado
em seu prejuízo.
- Agravo interno do INSS não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787408-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: SEBASTIAO DE JESUS FERREIRA LUIZ
Advogados do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787408-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO DE JESUS FERREIRA LUIZ
Advogados do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que, em
ação visandoa conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, deu parcial provimento à apelação do INSS.
O INSS, ora agravante, insurge-se com referência ao fato da desnecessidade do afastamento das
funções em labor insalubre para a percepção de aposentadoria especial.
Com contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787408-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO DE JESUS FERREIRA LUIZ
Advogados do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O INSS, ora agravante, aduz a necessidade doafastamento das funções em labor insalubre para
a percepção da aposentadoria especial.
Sem razão o agravante.
Não é o caso de retratação.
Vejamos:
Do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Descabida a invocação da aludida norma que proíbe o gozo da aposentadoria especial por parte
do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
O § 8º do art. 57, da Lei nº 8.213/91 determina a aplicação do art. 46 ao beneficiário da
aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade sujeita a agente nocivo; contudo,
o objetivo é desestimular o trabalho do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser utilizado
em seu prejuízo.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DAS
FUNÇÕES.
- Descabida a invocação da aludida norma que proíbe o gozo da aposentadoria especial por parte
do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
- O § 8º do art. 57, da Lei nº 8.213/91 determina a aplicação do art. 46 ao beneficiário da
aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade sujeita a agente nocivo; contudo,
o objetivo é desestimular o trabalho do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser utilizado
em seu prejuízo.
- Agravo interno do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA