D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca acompanhou o voto do Relator, por fundamento diverso.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000291-84.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno (fls. 305/321) interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou seguimento à apelação do INSS.
O INSS, ora recorrente, requer a reconsideração da r. decisão para que seja observada a decadência e julgado improcedente o pedido.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Verifico que a Autarquia Previdenciária instituíra o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (ex-combatente) a Rachid Hadid, desde 09/07/1976.
Depreende-se da carta nº INSS/21.533/SRD/415/2008 de fls. 41, expedida à autora em 26 de dezembro de 2008, que a Autarquia Previdenciária procedeu à revisão no valor do benefício de ex-combatente (NB 000.124.696-8) tendo em vista a constatação de irregularidade no ato de concessão do benefício de aposentadoria de ex-combatente.
Ademais o valor foi reduzido pelo INSS, ao argumento de irregularidade no ato de concessão do benefício consubstanciada na inobservância das disposições contidas na Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, que não previa equiparação de proventos entre ex-combatentes e os ocupantes das forças armadas.
Note-se que a inovação legislativa que trouxe o art. 103-A (Lei n.º 10.839, publicada em 6 de fevereiro de 2004) não pode atuar retroativamente.
Assim, este prazo decadencial só pode ser aplicado após a publicação desta inovação. Anteriormente à Lei nº 10.839/04, vigorava o disposto na Lei nº 9.784 (publicada em 1 de fevereiro de 1999 e retificada em 11 de março de 1999), a qual, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, impôs o prazo de 5 anos para a Administração Federal exercer seu poder-dever de autotutela, para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo a comprovada má-fé.
Antes dessa data, não havia previsão de prazo decadencial para o exercício da autotutela. No entanto, já vinha a jurisprudência firmando o lapso de cinco anos para a anulação, utilizando, por semelhança, o prazo prescricional das ações pessoais contra a Fazenda Pública, prevista no Decreto nº 20.910/32. Precedente: STJ, Corte Especial, MS 9115/DF, Rel. Ministro César Asfor Rocha, j. 16.02.2005, DJ 07.08.2006, p. 195.
Já os atos praticados com comprovada má-fé, estes sempre puderam ser anulados pela Administração, independentemente de prazo, em qualquer destas legislações.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
No caso dos autos, não ficou demonstrada pelo INSS a existência de fraude.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão do INSS.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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