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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRF3. 0004219-78.2011.4.03.6102...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:51

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. - A autora aposentou-se no Regime próprio dos servidores municipais. - É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoas participantes de regime próprio da previdência. - Embora tenha a idade mínima, a autora não conta com a carência necessária ao deferimento de novo benefício. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1826648 - 0004219-78.2011.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004219-78.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.004219-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:DALILA APARECIDA LAGUNA ROSELINO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP181383 CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00042197820114036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE.
- A autora aposentou-se no Regime próprio dos servidores municipais.
- É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoas participantes de regime próprio da previdência.
- Embora tenha a idade mínima, a autora não conta com a carência necessária ao deferimento de novo benefício.
- Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 09/08/2016 15:25:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004219-78.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.004219-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:DALILA APARECIDA LAGUNA ROSELINO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP181383 CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00042197820114036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo interno (fls. 378/380) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou-lhe seguimento.

A parte autora, ora recorrente, requer que o seja reconhecida suas contribuições individuais, bem como concedido o benefício de aposentadoria por idade urbana.

É o relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.

A autora aposentou-se no RPPS em 01/11/2000 (fl. 27).

A controvérsia cinge-se ao aproveitamento das contribuições previdenciárias no período posterior a contar de 01/03/2003 a 31/10/2009, uma vez que foram efetuadas na condição de facultativa, com expressa vedação diante dos normativos regulamentares emitidos pelo Ministério da Previdência.

In casu, não se pode considerar as contribuições da autora de 01/03/2003 a 31/10/2009.

Observo que a vedação ao reconhecimento do tempo contribuído como facultativo, não destoa dos comandos legais e constitucionais.

Assim, nos termos dos arts. 13 da Lei de Benefícios, e do § 5°, do art. 195, da Constituição, com a seguinte redação:

"É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoas participantes de regime próprio da previdência".

Portanto, embora tenha a idade mínima, a autora não conta com a carência necessária ao deferimento do benefício.

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

É O VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/08/2016 15:25:24



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