D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039420-41.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno (fls. 140/142) interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento à apelação e ao recurso adesivo, na forma explicitada.
O Ministério Público Federal, ora recorrente, requer a reconsideração da r. decisão para que seja julgado improcedente o pedido.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039420-41.2015.4.03.9999/MS
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Os documentos juntados aos autos constituem início de prova material da atividade campesina do de cujus e foram corroborados pela prova testemunhal (fl. 66-68), em audiência em que os depoentes afirmaram conhecer a autora e seu falecido companheiro e saber, ao tempo de seu falecimento, trabalhava nas lides campesinas, em sítio de propriedade de seu genitor, em regime de subsistência, sem o auxílio de empregados e comercializando a produção excedente, o que, à evidência, comprova sua condição de segurado especial.
Os depoimentos colhidos nos autos confirmam a relação de companheirismo vivenciada pela autora e o falecido segurado, situação que se estendeu até a data do falecimento.
As Certidões de Nascimento fazem prova de que os filhos, por ocasião do falecimento de seu genitor, eram menor absolutamente incapazes.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Em face de todo o explanado, os autores fazem jus ao benefício pleiteado, no valor de um salário mínimo mensal, rateado entre ambos em partes iguais, conforme preceitua o artigo 77 da Lei de Benefícios.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão de reforma da decisão monocrática.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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