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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. TRF3. 0039420-41.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:20:08

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. - Os documentos juntados aos autos constituem início de prova material da atividade campesina do de cujus e foram corroborados pela prova testemunhal (fl. 66-68), em audiência em que os depoentes afirmaram conhecer a autora e seu falecido companheiro e saber, ao tempo de seu falecimento, trabalhava nas lides campesinas, em sítio de propriedade de seu genitor, em regime de subsistência, sem o auxílio de empregados e comercializando a produção excedente, o que, à evidência, comprova sua condição de segurado especial. - Os depoimentos colhidos nos autos confirmam a relação de companheirismo vivenciada pela autora e o falecido segurado, situação que se estendeu até a data do falecimento. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2108511 - 0039420-41.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039420-41.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.039420-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ELLEN FERNANDA RODRIGUES QUEIROZ incapaz e outros(as)
:FRANK BILLY DA SILVA QUEIROZ incapaz
ADVOGADO:MS008738 WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI
REPRESENTANTE:NEUZA RODRIGUES DA SILVA
APELANTE:NEUZA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:MS008738 WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ181169 ALEXANDRE CESAR PAREDES DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00011541520118120016 2 Vr MUNDO NOVO/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL.
- Os documentos juntados aos autos constituem início de prova material da atividade campesina do de cujus e foram corroborados pela prova testemunhal (fl. 66-68), em audiência em que os depoentes afirmaram conhecer a autora e seu falecido companheiro e saber, ao tempo de seu falecimento, trabalhava nas lides campesinas, em sítio de propriedade de seu genitor, em regime de subsistência, sem o auxílio de empregados e comercializando a produção excedente, o que, à evidência, comprova sua condição de segurado especial.
- Os depoimentos colhidos nos autos confirmam a relação de companheirismo vivenciada pela autora e o falecido segurado, situação que se estendeu até a data do falecimento.
- Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/11/2016 17:43:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039420-41.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.039420-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ELLEN FERNANDA RODRIGUES QUEIROZ incapaz e outros(as)
:FRANK BILLY DA SILVA QUEIROZ incapaz
ADVOGADO:MS008738 WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI
REPRESENTANTE:NEUZA RODRIGUES DA SILVA
APELANTE:NEUZA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:MS008738 WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ181169 ALEXANDRE CESAR PAREDES DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00011541520118120016 2 Vr MUNDO NOVO/MS

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo interno (fls. 140/142) interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento à apelação e ao recurso adesivo, na forma explicitada.

O Ministério Público Federal, ora recorrente, requer a reconsideração da r. decisão para que seja julgado improcedente o pedido.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/11/2016 17:43:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039420-41.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.039420-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ELLEN FERNANDA RODRIGUES QUEIROZ incapaz e outros(as)
:FRANK BILLY DA SILVA QUEIROZ incapaz
ADVOGADO:MS008738 WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI
REPRESENTANTE:NEUZA RODRIGUES DA SILVA
APELANTE:NEUZA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:MS008738 WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ181169 ALEXANDRE CESAR PAREDES DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00011541520118120016 2 Vr MUNDO NOVO/MS

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.

Os documentos juntados aos autos constituem início de prova material da atividade campesina do de cujus e foram corroborados pela prova testemunhal (fl. 66-68), em audiência em que os depoentes afirmaram conhecer a autora e seu falecido companheiro e saber, ao tempo de seu falecimento, trabalhava nas lides campesinas, em sítio de propriedade de seu genitor, em regime de subsistência, sem o auxílio de empregados e comercializando a produção excedente, o que, à evidência, comprova sua condição de segurado especial.

Os depoimentos colhidos nos autos confirmam a relação de companheirismo vivenciada pela autora e o falecido segurado, situação que se estendeu até a data do falecimento.

As Certidões de Nascimento fazem prova de que os filhos, por ocasião do falecimento de seu genitor, eram menor absolutamente incapazes.

Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Em face de todo o explanado, os autores fazem jus ao benefício pleiteado, no valor de um salário mínimo mensal, rateado entre ambos em partes iguais, conforme preceitua o artigo 77 da Lei de Benefícios.

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Desta forma, não merece acolhida a pretensão de reforma da decisão monocrática.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

É O VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/11/2016 17:44:03



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