Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014343-68.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENFERMEIRA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
- Erro material verificado e corrigido de ofício.
- O registro contido na CTPS e PPP, além de laudo técnico elaborado no decorrer do processo
indicam que a parte autora exerceu atividades nas funções de enfermeira, sujeita aos agentes
biológicos microrganismos bactérias, vírus e fungos.
- A atividade exercida pelos profissionais nesta área é de natureza insalubre, em razão do
ambiente de trabalho (hospitais, clínicas e centros de saúde), pois sujeitos aos contatos com
pessoas doentes, vírus e bactérias.
- Embora os PPPs não especifiquem acerca da habitualidade e da permanência, estes requisitos
devem ser presumidos quando decorrem da descrição das atividades e local de trabalho, já que,
contraditoriamente, as normas que regem o PPP não exigem esta informação no formulário.
- Agravo interno do INSS não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014343-68.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAINE DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014343-68.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAINE DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou as preliminares e,
no mérito, deu parcial provimento à apelação da autarquia.
O INSS, ora agravante, repete os mesmo argumentos expostos nas razões do recurso já
analisado. Insurge-se com referência ao fato da especialidade reconhecida como enfermeira,
aduzindo a invalidade do PPP apresentado e a falta de habitualidade e permanência.
Com contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014343-68.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAINE DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Do erro material
Verifico a ocorrência de erro material motivo pelo qual procedo à retificação de ofício.
Portanto, aonde se lê: “De06.03.1997 a 29.11.2010”, leia-se “De 29.04.1995 a 19.04.2017".
Do recurso do INSS
Não é o caso de retratação.
Verifico que no intuito de comprovar o exercício de atividades profissionais em condições
insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS e PPP.
A Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo foi intimada, conforme ID n° 186357123, a
informar os responsáveis técnicos pelos registros ambientais no período de 29.04.1995 a
31.08.2008, permanecendo inerte.
Do período controverso.
De 29.04.1995 a 19.04.2017.
O registro contido na CTPS e PPP, além de laudo técnico elaborado no decorrer do processo
indicam que a parte autora exerceu atividades nas funções de enfermeira, sujeita aos agentes
biológicos microrganismos bactérias, vírus e fungos.
A atividade exercida pelos profissionais nesta área é de natureza insalubre, em razão do
ambiente de trabalho (hospitais, clínicas e centros de saúde), pois sujeitos aos contatos com
pessoas doentes, vírus e bactérias.
É remansosa a jurisprudência do STJ sobre a faina nocente dos profissionais que se dedicam à
esta atividade, em razão de sua exposição à agentes agressivos biológicos, o que lhes permite,
inclusive, a obtenção da aposentadoria especial.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.474.433 - PR (2014/0182773-0) RELATORA : MINISTRA
ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : LORINALDO
BERNARDI ADVOGADO : TÂNIA MARIA PIMENTEL E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de
Recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, interposto pelo
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM ANTERIOR A 01-01-1981 E
POSTERIOR A 28-05-1998. POSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA.
REVISÃO/MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como
especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Possível
a transformação do labor especial em comum, para efeito de contabilização de tempo de
serviço, mesmo com relação a períodos anteriores a dezembro de 1980, uma vez que a Lei
6.887/80 foi editada para viabilizar a contagem do tempo de serviço especial, introduzida pela
Lei 3.807/60 (LOPS). Na hipótese de requerimento administrativo formulado quando já vigente a
Lei nº 6.887/80, as suas disposições, por mais benéficas, devem retroagir em favor do
segurado. Precedentes desta Corte. 3. Considerando que o § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91
não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda
Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de
Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal,
seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, inclusive após
28-05-1998. Precedentes do STJ. 4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos
não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está
exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma
permanente, tem contato com tais agentes. 5. Constando dos autos a prova necessária a
demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação
vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e
majorada a aposentadoria da segurada. 6. Se a segurado implementar os requisitos para a
obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas
regras de Transição (art. 9.º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, §
7.º da CF e 56 e ss. do Decreto n.º 3048/99), poderá ter o benefício revisado pela opção que
lhe for mais vantajosa" (fls. 285/286e). Opostos Embargos de Declaração, foram, em parte,
acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 299/311e). Sustenta o recorrente, além
da negativa de prestação jurisdicional (art. 535, II, do CPC), violação ao art. 57, § 3º, da Lei
8.213/91, defendendo que, após a edição da Lei 9.032/95, o reconhecimento da especialidade
exige que a exposição ao agente biológico seja habitual e permanente, na linha dos
precedentes indicados. Sem contrarrazões (fl. 321e), o recurso foi admitido, na origem. O
Recurso especial não pode prosperar. Destaco, de plano, inexistir a alegada negativa de
prestação jurisdicional, haja vista que a matéria em questão foi analisada, de forma completa e
fundamentada, pelo Tribunal de origem. Quanto ao mais, o Tribunal de origem, para reconhecer
a especialidade do trabalho, deixou consignado, no que interessa: "Do caso em análise No caso
concreto, os períodos de atividade especial controversos estão assim detalhados: Períodos: 01-
08-1969 a 17-01-1972 e 01-02-1972 a 31-12-1975 Empresa: Hospital Santo Antônio
Função/Atividades: Servente. As atividades desenvolvidas pela autora estão assim descritas no
laudo pericial judicial, à fl. 168: 'Durante todo o período laboral, a autora executou as atividades
de LIMPEZA EM GERAL, no que consistia em, efetuar todos os serviços de varrição em geral
dos pavimentos (setores administrativos, corredores, sanitários de uso coletivo e individual dos
quartos utilizados por pacientes e outros similares), efetuar o recolhimento dos lixos após as
varrições e destinar ao local próprio para recolhimento final. Lavar e higienizar todos os
ambientes. Sendo que nos dois últimos anos, embora continuasse com o registro em carteira,
na condição do cargo de Servente, passou a efetuar os serviços de ATENDENTE DE
ENFERMAGEM , no Posto de enfermagem e no Bloco Cirúrgico.' Agentes nocivos: Agentes
biológicos (fungos, bactérias, vírus, etc.) Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo
do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Provas: CTPS (fl. 56) e
laudo pericial judicial (fls. 168/173) Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o
exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a
legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente,
aos agentes nocivos referidos. Períodos: 29-04-1995 a 07-06-1999 e 01-10-1999 a 04-07-2002
Empresa: Hospital Beneficente São João Função/Atividades: Enfermeira/auxiliar de
enfermagem . As atividades desenvolvidas pela autora foram assim descritas no laudo pericial
judicial, à fl. 112: 'Como atendente de enfermagem , auxiliar de enfermagem e enfermeira, a
autora cuidava dos pacientes, administração e medicação, buscava medicação na farmácia,
participava dos procedimentos alcançado instrumental e medicamentos aos médicos, lavava
materiais utilizados nos procedimentos. No setor de pediatria, ajudava a segurar o feto, afastava
a parede abdominal e outros procedimentos na sala de parto. Trocava roupas de cama dos
pacientes, fazia banhos de leito nos pacientes, fazia a limpeza dos quartos, banheiros, limpeza
do bloco cirúrgico. Servia comida aos pacientes, participava no laboratório, aplicava injeção
intravenosa e intramuscular, fazia a coleta de sangue, fazia curativos, trabalhava na
urgência/emergência.' Agentes nocivos: Agentes biológicos (contato permanente com doentes
ou materiais infecto-contagiantes - vírus, bactérias, fungos e protozoários - contato permanente
com) Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.
Provas: Formulários DSS-8030 (fls. 20/23), laudo técnico (fls. 24/31) e laudo pericial judicial (fls.
112/123) Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade
especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à
espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos
referidos. No que tange ao uso de equipamentos de proteção, é pacífico o entendimento deste
Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator
Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos
não são suficientes para descaracterizar a especial idade da atividade, a não ser que
comprovados, por meio de perícia técnica especializada, seu uso permanente pelo empregado
durante toda a jornada de trabalho, bem como a sua real efetividade, o que não se verifica no
presente caso. Desse modo, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial pela autora
nos períodos de 01-08-1969 a 17-01-1972, 01-02-1972 a 31-12-1975, 29-04-1995 a 07-06-1999
e 01-10-1999 a 04-07-2002, tal como reconhecido na sentença" (fls. 270/274e). Conforme a
ementa do julgamento, "constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do
trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço". A par disso, também ficou
consignado, de acordo com fundamentação acima transcrita, que o reconhecimento ocorreu
"em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes referidos". Diante
desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos
aspectos concretos da causa, providência obstado, no âmbito do Recurso especial, pela
Súmula 7/STJ. Em casos análogos, já decidiu esta Corte: "AGRAVO REGIMENTAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES
NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO
EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação recursal de que a exposição
permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência
do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser
exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade
laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e
permanente"(AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012). 2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da
atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no
sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas
não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável
em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ. Agravo
regimental improvido"(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014)."AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A partir da vigência da Lei n.
9.032/95, faz-se necessária, para a conversão do tempo especial em comum, a demonstração
de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual
e permanente. 2. Encontra óbice na dicção da Súmula 7/STJ a revisão do entendimento fixado
pelo Tribunal de origem, no sentido de estar demonstrado, no caso concreto, que o labor foi
exercido sob condições especiais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg
no AREsp 444.999/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
04/04/2014). Em face do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao Recurso especial. Brasília (DF), 13 de maio de 2015. MINISTRA ASSUSETE
MAGALHÃES Relatora (STJ - REsp: 1474433 PR 2014/0182773-0, Relator: Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 28/05/2015)
Em relação à falta de responsável pelos registros ambientais de todo o período, entendo que o
segurado não pode ser prejudicado pela ausência de responsável pelos registros em
determinadas épocas da empresa e porque é possível presumir, que, senão melhores, as
condições atuais de trabalho são idênticas às da época da prestação dos serviços, visto que o
progresso das condições laborais caminha no sentido de reduzir os riscos e a insalubridade do
trabalho, não sendo razoável fazer essa exigência. Verificando que a parte autora esteve
exposta aos agentes agressivos biológicos, inerentes à sua profissão como enfermeira, esse
período deve ter reconhecido o caráter especial.
Embora os PPPs não especifiquem acerca da habitualidade e da permanência, estes requisitos
devem ser presumidos quando decorrem da descrição das atividades e local de trabalho, já
que, contraditoriamente, as normas que regem o PPP não exigem esta informação no
formulário.
Diante disso, entendo que o recurso interposto pelo ente autárquico não merece provimento.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantesdorecursocapazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, CORRIJO, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENFERMEIRA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
- Erro material verificado e corrigido de ofício.
- O registro contido na CTPS e PPP, além de laudo técnico elaborado no decorrer do processo
indicam que a parte autora exerceu atividades nas funções de enfermeira, sujeita aos agentes
biológicos microrganismos bactérias, vírus e fungos.
- A atividade exercida pelos profissionais nesta área é de natureza insalubre, em razão do
ambiente de trabalho (hospitais, clínicas e centros de saúde), pois sujeitos aos contatos com
pessoas doentes, vírus e bactérias.
- Embora os PPPs não especifiquem acerca da habitualidade e da permanência, estes
requisitos devem ser presumidos quando decorrem da descrição das atividades e local de
trabalho, já que, contraditoriamente, as normas que regem o PPP não exigem esta informação
no formulário.
- Agravo interno do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, CORRIGIR O ERRO MATERIAL E NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA