D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000221-05.2011.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (fls. 463-505) contra decisão monocrática terminativa (fls. 452-461) que, negou seguimento à apelação da parte autora, e deu provimento à apelação autárquica e à remessa necessária.
Nas razões recursais, a parte autora, ora agravante, sustenta a suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos para comprovar o período de labor exercido sem registro em CTPS (de 01/11/1967 a 19/05/1973), bem como a especialidade dos períodos de 20/05/1973 a 01/12/1979, de 01/01/1980 a 11/11/1987, de 12/11/1987 a 30/06/1995 e de 01/07/1995 a 25/11/2003, em que exerceu atividades laborais sob condições insalubres, que somados a períodos de labor incontroversos autorizaria a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada. Outrossim, alega o agravante que na data do requerimento administrativo computava 18 anos, 11 meses e 16 dias de serviço. Ainda, requer o agravante que sejam fixados honorários a base de 20% sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Por fim, pretende a reforma do decisum também em relação à indenização pelos danos morais que lhes teriam sido causados pelo réu "o qual deixou de prestar atenção devida aos documentos apresentados no pedido administrativo, deparando o Agravante com uma espera de 7 (sete) anos para obter resposta e (...)."
É o relatório.
VOTO
Em 11/02/2016, proferi a decisão monocrática cujos termos transcrevo a seguir:
Inicialmente, insta salientar que não procede a argumentação expendida pela parte agravante acerca da caracterização de labor especial nos interstícios de 20/05/1973 a 01/12/1979, de 01/01/1980 a 11/11/1987, de 12/11/1987 a 30/06/1995 e de 01/07/1995 a 25/11/2003, em que alegou ter exercido a atividade profissional de motorista autônomo.
Como já devidamente fundamentado na decisão agravada, a comprovação da atividade especial na categoria profissional de motorista de caminhão/carga se faz por meio de apresentação de documentos (início de prova) que comprovem o efetivo exercício profissional no lapso temporal pretendido, tais como: licença dos órgãos competentes - Prefeitura e DETRAN, recibos de fretes e notas fiscais, etc., ou seja, documentos que permitam comprovar a efetiva prática profissional, restando insuficiente a mera inscrição como contribuinte individual, pois a inscrição perante o INSS nem sempre decorre do exercício profissional com pessoalidade.
A contagem diferenciada para fins de acréscimo de tempo de serviço há que se apoiar em prova de atividade profissional desenvolvida com pessoalidade, e de forma contínua, habitual e permanente, pelo trabalhador autônomo.
Assevera o agravante que a legislação vigente à época em que exerceu a atividade de motorista autônomo não exigia a comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional e não intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95. Sem razão o agravante, porquanto o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 3º, já exigia o trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços considerados insalubres, para a concessão da aposentadoria especial, o que foi mantido no Decreto nº 83.090/79 (artigo 60, §1º), in verbis:
Para comprovação da atividade insalubre em razão de enquadramento profissional, a parte autora, ora agravante, acostou tão somente as certidões de fls. 49-50, emitidas pelo Departamento Estadual de Trânsito, que apenas tem o condão de comprovar que ele foi proprietário de caminhões, nos anos de 1971, 1974 (dois veículos), 1976 e 1978.
No que tange ao interregno de 01/07/1995 a 25/11/2003, não pode ser considerado tempo de serviço especial, ante a ausência de Formulário, Laudo Técnico Pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que o substitua, exigidos e imprescindíveis, para a caracterização, como especial, de atividade desenvolvida com exposição a agentes nocivos.
Quanto à questão da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, esclareço que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias nos anos de 1971, 1974, 1976, 1978 em que teria sido motorista autônomo, e que o réu coligiu aos autos pesquisa realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, que demonstra que o requerente verteu contribuições, inscrito como contribuinte individual, a partir de Janeiro de 1980 (fls. 61-63, 85 e 339), e não a partir de Janeiro de 1985, como constou na decisão agravada.
Ressalto que o INSS facultou ao segurado comprovar recolhimentos, e não houve manifestação, assim, após análise contributiva a autarquia federal não considerou o período de outubro de 1977 a fevereiro de 1979 (fl. 132).
Diante do exposto, mantenho o entendimento de que os períodos de 20/05/1973 a 01/12/1979, de 01/01/1980 a 11/11/1987, de 12/11/1987 a 30/06/1995, e de 01/07/1995 a 25/11/2003 não podem ser considerados como tempo de serviço especial.
Passo à reanálise do período de 01/11/1967 a 19/05/1973, em que o agravante alega ter laborado informalmente, sem registro em carteira de trabalho, na Fazenda Kajinoki, de Yassuo Kobayashi.
Para comprovação do labor a parte autora, ora agravante juntou aos autos apenas cópias extraídas de ação trabalhista que movera contra o ex-empregador (fls. 136-310).
Inicialmente, a obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado editora, Sétima edição, ano 2007, fls. 239/240, tecem-se comentários a respeito da questão das reclamatórias trabalhistas, esclarecedores a respeito da pertinência da coesão dos dados apresentados, para o fim de corroborarem as assertivas acima colocadas:
Reitero que nas cópias dos autos da ação trabalhista (exordial, documentos a ela acostados, sentença e acórdão) não se vislumbra qualquer espécie de prova material do labor exercido no período de 01/11/1967 a 19/05/1973, ainda que indiciária.
Os documentos de fls. 150-170 acostados aquela ação sequer podem ser adequadamente identificados - aparentemente constituíam uma caderneta com anotações, que não contém o nome do empregador Yassuo Kobayashi, e ainda, e desacompanhados de perícia grafotécnica, não possibilitando, desse modo, o reconhecimento do labor desempenhado pelo agravante na Fazenda Kajinoki.
Quanto aos demais documentos (fls. 148-149 e 179) demonstram que ele também trabalhou para outras pessoas no período em questão, e/ou em outras circunstâncias (condutor autônomo, empreiteiro etc.) Explico.
A declaração de fl. 148, datada de 04/07/1973, foi firmada por pessoa jurídica (Irmãos Kato), e da mesma se infere que o agravante trabalhou para essa empresa por alguns dias ("uma semana mais ou menos") no mês de agosto do ano de 1971.
Da declaração particular de fl. 149, emitida em 04/07/1973 por Valdelino Rosa, se depreende que o agravante trabalhou na propriedade do declarante, utilizando caminhão deste, de 02/06/1970 a 30/10/1970.
E, o documento de fl. 179 constitui guia de recolhimento emitida pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Ribeirão Preto, para pagamento de contribuição sindical relativa ao exercício de 1972, em razão do agravante, exercer a profissão de "condutor autônomo" na cidade de Orlândia (SP).
Assim sendo, a referida sentença, proferida em autos de ação trabalhista, não tem plena eficácia.
Neste sentido, trago novamente à colação julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
E outras Cortes, Regionais, decidiram nos seguintes termos:
Assim, fica claro que a reclamatória trabalhista é apenas um dos elementos formadores de convicção, não podendo ser o único.
Ressalte-se que, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis:
Portanto, reitero também nesse ponto o decisum agravado: não há período de labor informal passível de reconhecimento.
Passo ao cômputo do tempo de serviço do agravante.
Aqui assiste razão ao agravante. Computando-se, até a data do pedido administrativo, 25/11/2003, os períodos de labor comum incontroversos, em que o autor demonstrou nos autos ter exercido atividades laborais de natureza urbana como trabalhador autônomo e vertido as contribuições previdenciárias, constantes no documento de fls. 61-68, restou comprovado o tempo de serviço comum aventado pelo agravante, de 18 anos 11 meses e 16 dias, e não 13 anos, 09 meses e 22 dias, como constou na decisão agravada.
No entanto, não obstante a retificação acima, o autor continuou não atingindo o tempo mínimo exigido à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quer em sua forma proporcional ou integral.
Em suma, não se verificou o atingimento do tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido, nos termos do sistema legal vigente até 15/12/1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98.
Passo à análise do pleito de indenização pelos danos morais sob a alegação de que o agravado "(...) deixou de prestar atenção devida aos documentos apresentados no pedido administrativo, deparando o Agravante com uma espera de 7 (sete) anos para obter resposta e (...)."
É certo que houve um aborrecimento com a demora na apreciação do pleito e com indeferimento da concessão de benefício pretendido pelo autor, mas não passível de ser qualificado como dano moral, pois o ocorrido não tem aptidão a ensejar uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação capaz de ocasionar uma modificação estrutural em sua vida.
Neste sentido, transcrevo abaixo a doutrina do ilustre professor Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 1ª edição, Melhoramentos, p. 76, conforme ressaltou o ilustre defensor da Caixa Econômica Federal:
A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos sobre os quais pairem suspeitas de estarem eivados de vícios, estando tal entendimento consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF, in verbis:
Ou seja, à Administração cabe desfazer seus próprios atos, quando os reputa maculados ou quando considera cessados os requisitos para sua manutenção, de modo que não é defeso à autarquia negar, cessar, ou conceder benefício previdenciário que não aquele pretendido pelo segurado.
Desta feita, não se há falar em ilegalidade ou abuso de poder do ente autárquico, que se pautou pelo respeito à coisa pública, em conformidade com o poder de autotutela da Administração, não sendo possível condenar o INSS ao pagamento de indenização pelo exercício de prerrogativa constitucional, consoante previsto no art. 37 da CF/88 e art. 103-A da Lei 8.213/91.
Outrossim, nos termos do art. 927 do Código Civil, o fundamento da indenização por dano moral reside em ato ilícito, não configurado no caso dos autos.
Ressalte-se, por oportuno, que o princípio norteador da responsabilidade extracontratual no aludido dispositivo legal é o da responsabilidade subjetiva, ou seja, com dolo ou culpa. Não se reconhece, portanto, responsabilidade objetiva sem que exista lei que a autorize ou o exercício de atividade que, por sua natureza, implique em risco para os direitos de outrem, conforme o parágrafo único do supracitado artigo, o quê também não exsurge da vertente hipótese.
Nesse sentido, ementas desta E. Corte:
A matéria já foi objeto de análise em julgamento proferido pela Oitava Turma deste Tribunal, sendo que o pedido de indenização por dano moral foi negado, por unanimidade:
Consoante já dito, o indeferimento de benefício na via administrativa, ou a concessão de benefício diverso do pretendido não é capaz de gerar a indenização por danos materiais ou morais.
Impõe-se, in casu, a cassação da tutela jurisdicional deferida pelo r. Juízo de Primeira Instância. No entanto, deverá ser, no mesmo ato, reimplantado, a partir de então, o benefício de aposentadoria por idade cessado por força da antecipação da tutela antecipada na r. sentença. Determino seja remetida esta decisão por via eletrônica à autoridade administrativa, a fim de que seja cessado o pagamento do benefício sub judice, após o trânsito em julgado.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Isto posto, dou parcial provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, ora agravante, a fim de reconhecer o tempo de serviço comum e incontroverso de 18 anos 11 meses e 16 dias.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 03/10/2016 17:45:04 |