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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUTÔNOMO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:19:13

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUTÔNOMO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. LABOR RURAL INFORMAL NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA I - Pode ser, em tese, considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, independentemente da apresentação de laudo técnico, tendo em vista que somente com o advento da Lei 9.528 de 10/12/1997 deu-se eficácia ao Decreto nº 2.172 de 05/03/1997, que definiu quais os agentes prejudiciais à saúde a justificar a contagem diferenciada a que faz alusão a Lei 9.032/95, assim, ao período anterior a 10/12/1997 basta a comprovação mediante a apresentação do formulário de atividade especial DSS8030 (antigo SB-40) na qual a empresa descreva as funções exercidas e os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. II - No caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial na categoria profissional de motorista de caminhão/carga se faz por meio de apresentação de documentos (início de prova material) que comprovem o efetivo exercício profissional no lapso temporal pretendido. III - Insuficiente a mera inscrição como contribuinte individual do motorista de caminhão autônomo, pois a inscrição perante o INSS nem sempre decorre do exercício profissional com pessoalidade. IV - Documento que demonstra a constituição de firma individual para comércio hortifrutícola pela parte autora descaracteriza a habitualidade e permanência obrigatórias no exercício da profissão de motorista, bem como a execução pessoal da atividade em todo o período reclamado. V - Exigibilidade da comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional e não intermitente para reconhecimento da especialidade do labor prevista no art. 3º do Decreto nº 53.831/64, o que foi mantido no Decreto nº 83.090/79 (artigo 60, §1º), portanto, anteriormente à Lei 9.032/95. VI - Interregno de 01/07/1995 a 25/11/2003 não pode ser considerado tempo de serviço especial, ante a ausência de Formulário, Laudo Técnico Pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que o substitua, exigidos e imprescindíveis, para a caracterização, como especial, de atividade desenvolvida com exposição a agentes nocivos. VII - Labor rural informal. Cópias de ação trabalhista na qual não se reconhece prova indiciária do labor alegado. Reclamatória trabalhista é apenas um dos elementos formadores de convicção, não podendo ser o único. VIII - Aborrecimento com a demora na apreciação do pleito e com indeferimento da concessão de benefício pretendido pela parte autora/agravante não é passível de ser qualificado como dano moral, pois o ocorrido não tem aptidão a ensejar uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação capaz de ocasionar uma modificação estrutural em sua vida. IX - Agravo interno parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1837547 - 0000221-05.2011.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000221-05.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.000221-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:ENIU AUGUSTO DE MELO
ADVOGADO:SP065415 PAULO HENRIQUE PASTORI e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00002210520114036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUTÔNOMO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. LABOR RURAL INFORMAL NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA
I - Pode ser, em tese, considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, independentemente da apresentação de laudo técnico, tendo em vista que somente com o advento da Lei 9.528 de 10/12/1997 deu-se eficácia ao Decreto nº 2.172 de 05/03/1997, que definiu quais os agentes prejudiciais à saúde a justificar a contagem diferenciada a que faz alusão a Lei 9.032/95, assim, ao período anterior a 10/12/1997 basta a comprovação mediante a apresentação do formulário de atividade especial DSS8030 (antigo SB-40) na qual a empresa descreva as funções exercidas e os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho.
II - No caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial na categoria profissional de motorista de caminhão/carga se faz por meio de apresentação de documentos (início de prova material) que comprovem o efetivo exercício profissional no lapso temporal pretendido.
III - Insuficiente a mera inscrição como contribuinte individual do motorista de caminhão autônomo, pois a inscrição perante o INSS nem sempre decorre do exercício profissional com pessoalidade.
IV - Documento que demonstra a constituição de firma individual para comércio hortifrutícola pela parte autora descaracteriza a habitualidade e permanência obrigatórias no exercício da profissão de motorista, bem como a execução pessoal da atividade em todo o período reclamado.
V - Exigibilidade da comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional e não intermitente para reconhecimento da especialidade do labor prevista no art. 3º do Decreto nº 53.831/64, o que foi mantido no Decreto nº 83.090/79 (artigo 60, §1º), portanto, anteriormente à Lei 9.032/95.
VI - Interregno de 01/07/1995 a 25/11/2003 não pode ser considerado tempo de serviço especial, ante a ausência de Formulário, Laudo Técnico Pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que o substitua, exigidos e imprescindíveis, para a caracterização, como especial, de atividade desenvolvida com exposição a agentes nocivos.
VII - Labor rural informal. Cópias de ação trabalhista na qual não se reconhece prova indiciária do labor alegado. Reclamatória trabalhista é apenas um dos elementos formadores de convicção, não podendo ser o único.
VIII - Aborrecimento com a demora na apreciação do pleito e com indeferimento da concessão de benefício pretendido pela parte autora/agravante não é passível de ser qualificado como dano moral, pois o ocorrido não tem aptidão a ensejar uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação capaz de ocasionar uma modificação estrutural em sua vida.
IX - Agravo interno parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de outubro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 03/10/2016 17:45:01



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000221-05.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.000221-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:ENIU AUGUSTO DE MELO
ADVOGADO:SP065415 PAULO HENRIQUE PASTORI e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00002210520114036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (fls. 463-505) contra decisão monocrática terminativa (fls. 452-461) que, negou seguimento à apelação da parte autora, e deu provimento à apelação autárquica e à remessa necessária.


Nas razões recursais, a parte autora, ora agravante, sustenta a suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos para comprovar o período de labor exercido sem registro em CTPS (de 01/11/1967 a 19/05/1973), bem como a especialidade dos períodos de 20/05/1973 a 01/12/1979, de 01/01/1980 a 11/11/1987, de 12/11/1987 a 30/06/1995 e de 01/07/1995 a 25/11/2003, em que exerceu atividades laborais sob condições insalubres, que somados a períodos de labor incontroversos autorizaria a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada. Outrossim, alega o agravante que na data do requerimento administrativo computava 18 anos, 11 meses e 16 dias de serviço. Ainda, requer o agravante que sejam fixados honorários a base de 20% sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Por fim, pretende a reforma do decisum também em relação à indenização pelos danos morais que lhes teriam sido causados pelo réu "o qual deixou de prestar atenção devida aos documentos apresentados no pedido administrativo, deparando o Agravante com uma espera de 7 (sete) anos para obter resposta e (...)."


Requer a parte recorrente, por fim, a reconsideração da decisão ou, alternativamente, que a quaestio seja submetida ao órgão colegiado.

Instado o agravado a manifestar-se, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC, quedou-se inerte (fls. 508-509).

É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Em 11/02/2016, proferi a decisão monocrática cujos termos transcrevo a seguir:


"1. RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em 12/01/2011 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, reconhecimento de período de labor exercido sem registro em CTPS, e ainda, o reconhecimento de labor em atividade especial, que somados a períodos de labor incontroversos autorizaria a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer também o autor indenização pelos danos morais que lhes teriam sido causados pelo réu em razão da longa espera para obter resposta ao seu pedido de aposentadoria.
Documentos (fls. 25-31).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 34).
Citação, em 14/02/2011 (fl. 40).
Cópia do processo administrativo, juntada pelo réu, por ordem judicial (fls. 41-310).
Prova testemunhal (fls. 372-375).
A r. sentença, prolatada em 23/07/2012, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período laborado sem registro em carteira de trabalho, de 01/11/1967 a 19/05/1973, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral. Deferida a antecipação da tutela. Determinado o cancelamento da aposentadoria por idade (NB 41/155.556.734-4) percebido pelo autor. Condenada a autarquia a pagar o benefício desde a DIB reafirmada até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser descontados os valores percebidos a título de aposentadoria por idade. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por força da reciprocidade na sucumbência. Sentença submetida ao reexame necessário (fls. 387-391).
Embargos de declaração opostos pela parte autora, os quais foram parcialmente acolhidos, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais (fls. 402-403 e 405).
Ambas as parte interpuseram recurso de apelação.
A parte autora pleiteia, em suma, a reforma parcial do julgado, sob o fundamento de que juntou aos autos a prova material necessária ao reconhecimento da especialidade dos labores do demandante, diante das provas que demonstram a efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos. Também requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da prefacial; a indenização pecuniária em razão do dano moral sofrido; a fixação de honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor que for apurado em liquidação de sentença (fls. 409-426).
O INSS requer a reforma total do julgado. No mérito, alega que não foi comprovado o labor rural alegado, nem demonstrada a especialidade dos labores, diante da ausência de provas da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, em especial, pela utilização de equipamento de proteção individual que neutraliza os efeitos do agente nocivo. Para o caso de manutenção do decisum, requer seja reconhecida a prescrição em relação a todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação; a fixação do termo inicial do benefício na data da sentença, momento em que se constatou o adimplemento aos requisitos legais, e isenção do pagamento de custas judiciais, por força do § 1º do art. 8º da Lei 8.620/93 (fls. 428-439).
Com contrarrazões somente da parte autora (fls. 444-449), subiram os autos a esta E. Corte.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Essa é a hipótese vertente nestes autos.
2.1 DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, in verbis: (...)
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis: (...)
O artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
2.2 DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado: (...)
O art. 58 da Lei 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
"Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica."
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico)."
Entre 28/05/1995 e 11/10/1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11/10/1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: (...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23/10/1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10/11/1997 e convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: (...)
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28/04/1995 - Lei 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente: (...)
2.3 DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto nº 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis: (...)
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15/03/2012:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05/04/2011.
2.4 DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05/03/1997 (edição do Decreto nº 2.172/97); de 90 dB, até 18/11/2003 (edição do Decreto nº 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto nº 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: (...)
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
2.5 DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
3. PASSO A ANALISAR A ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
A parte autora alega na exordial que exerceu a atividade profissional de motorista autônomo, sob condições insalubres, nos períodos de 20/05/1973 a 01/12/1979, de 01/01/1980 a 11/11/1987, de 12/11/1987 a 30/06/1995, e de 01/07/1995. Passo à análise de cada período.
Para comprovação do alegado o requente juntos aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de matrículas da 117ª CIRETRAN de Guariba, expedida em 13/12/1972, da qual se depreende que o autor foi proprietário de vários veículos tipo caminhão nos anos de 1971, 1974 (dois veículos), 1976 e 1978 (fls. 49-50);
b) certidão expedida pelo Município de Guaíra (SP), que informa a existência de inscrição municipal em nome do autor, com a atividade de aluguel (fretes e carretos), com início das atividades em 09/10/1973 e término em 15/01/1974 (fls. 51);
c) certidão da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto (SP), da qual se depreende que o demandante obteve inscrição municipal para "atividade de comércio de frutas e legumes em geral", com início em 12/11/1987 e término em 30/06/1995, tendo recolhido taxa de funcionamento nesse período (fl. 71);
d) requerimento do autor dirigido ao Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, para fins de "constituição de firma individual" para "comércio de comércio de frutas, verdura e legumes em geral", datado de 12/11/1987 (fl. 72).
Cumpre ressaltar que não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação do serviço, ante a falta de previsão legal para tanto. Nesse sentido: (...)
No que tange ao pedido de conversão de atividade especial em comum, pode ser, em tese, considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, independentemente da apresentação de laudo técnico, tendo em vista que somente com o advento da Lei 9.528 de 10/12/1997 deu-se eficácia ao Decreto nº 2.172 de 05/03/1997, que definiu quais os agentes prejudiciais à saúde a justificar a contagem diferenciada a que faz alusão a Lei 9.032/95, assim, ao período anterior a 10/12/1997 basta a comprovação mediante a apresentação do formulário de atividade especial DSS8030 (antigo SB-40) na qual a empresa descreva as funções exercidas e os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho.
De outro turno, a categoria profissional de motorista de caminhão/carga está prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, respectivamente, no código 2.4.2 e 2.4.4, ou seja, o legislador presumia que tal atividade era penosa e perigosa.
No caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial na categoria profissional de motorista de caminhão/carga se faz por meio de apresentação de documentos (início de prova) que comprovem o efetivo exercício profissional no lapso temporal pretendido, tais como: licença dos órgãos competentes - Prefeitura e DETRAN, recibos de fretes e notas fiscais, etc., ou seja, documentos que permitam comprovar a efetiva prática profissional, restando insuficiente a mera inscrição como contribuinte individual, pois a inscrição perante o INSS nem sempre decorre do exercício profissional com pessoalidade.
A contagem diferenciada para fins de acréscimo de tempo de serviço há que se apoiar em prova de atividade profissional desenvolvida com pessoalidade, de forma continua, habitual e permanente pelo trabalhador autônomo.
No entanto, para comprovação da atividade insalubre até 28/04/95 (enquadramento profissional), a parte autora acostou tão somente as certidões de fls. 49-50 que somente demonstram que ele foi proprietário de caminhões nos anos de 1971, 1974 (dois veículos), 1976 e 1978.
Tendo em vista que o autor pretende também comprovar na presente ação o exercício de labor como empregado na Fazenda Kajinkoki de 01/11/1967 a 19/05/1973, o conjunto probatório ora sob análise se apresenta contraditório.
Outrossim, o requerimento de fl. 72, datado de 12/11/1987 comprova a "constituição de firma individual" para comércio de comércio de frutas, verdura e legumes pelo autor (fl. 72) vem por sua vez descaracterizar a habitualidade e permanência obrigatórias no exercício da profissão de motorista, bem como a execução pessoal da atividade em todo o período reclamado.
No que tange ao interregno posterior a 28/04/1995, igualmente não pode ser considerado tempo de serviço especial, ante a ausência de Formulário, Laudo Técnico Pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que o substitua, exigidos e imprescindíveis, para a caracterização, como especial, de atividade desenvolvida com exposição a agentes nocivos.
Observo também a ausência nos autos de comprovação, pela parte autora, de recolhimentos de contribuições previdenciárias nos períodos acima. No entanto, o réu coligiu aos autos pesquisa realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, da qual se depreende que o requerente verteu contribuições, como contribuinte individual, a partir de janeiro de 1985 (fl. 339)
Destarte, os períodos de 20/05/1973 a 01/12/1979, de 01/01/1980 a 11/11/1987, de 12/11/1987 a 30/06/1995, e de 01/07/1995 não podem ser considerados como tempo de serviço especial.
4. DA ATIVIDADE LABORAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO RECONHECIDA PELO RÉU
No que concerne ao cômputo de tempo de serviço, o artigo 55 e parágrafos, da Lei 8.213/91, preceituam o seguinte: (...)
A lei, portanto, assegura contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material.
Embora deva a Administração observar o princípio da legalidade, não se pode olvidar que o art. 131 do CPC propicia ao Magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias que exsurgem dos autos, mesmo que não tenham sido suscitadas pelas partes, cabendo-lhe motivar a sentença, ou seja, apontar as razões conducentes à sua convicção.
Assim, na sistemática da persuasão racional, o Juiz é livre para examinar as provas, uma vez que não portam valor adrede estabelecido nem determinado peso por lei atribuído. A qualidade e a força que entende possuírem ficam ao seu alvedrio.
Para comprovação das atividades realizadas na Fazenda Kajinoki, de Yassuo Kobayashi, no período de 01/11/1967 a 19/05/1973 (fl. 04) a parte autora juntou aos autos cópias de ação trabalhista movida pelo autor da presente ação em face do ex-empregador (fls. 136-310).
Inicialmente, a obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado editora, Sétima edição, ano 2007, fls. 239/240, tecem-se comentários a respeito da questão das reclamatórias trabalhistas, esclarecedores a respeito da pertinência da coesão dos dados apresentados, para o fim de corroborarem as assertivas acima colocadas:
"(...) d) Reclamatória trabalhista. Na verdade, muitas reclamatórias trabalhistas são ajuizadas com desvirtuamento da finalidade, ou seja, não visam a dirimir controvérsia entre empregador e empregado, mas sim a obter direitos perante a Previdência Social. Em alguns casos há uma verdadeira simulação de reclamatória, com o reconhecimento do vínculo empregatício por parte do empregador, em acordo.
Sua admissibilidade como meio de prova de tempo de contribuição para fins previdenciários possui, a nosso ver, um óbice intransponível: a eficácia subjetiva da coisa julgada. Não tendo o Instituto integrado a lide, não poderá sofrer os efeitos da decisão nela proferia. Além disso, a competência para conhecer de questões relativas à contagem do tempo de serviço destinado à obtenção de benefícios é da Justiça Federal.
De todo modo, os documentos juntados ao processo trabalhista poderão servir como elementos de convicção a serem apreciados pela autoridade administrativa ou na ação previdenciária proposta perante a Justiça Federal. (...)"
Com efeito, dos autos da ação trabalhista promovida pela parte autora, cujas cópia da exordial, dos documentos a ela acostados, da sentença e do acórdão foram trazidos a estes autos, não se vislumbra qualquer espécie de prova material do labor exercido no período de 01/11/1967 a 19/05/1973, ainda que indiciária. Cumpre relevar que o documentos de fls. 150-170 juntados naquela ação (aparentemente uma caderneta com anotações, sem o nome do empregador e desacompanhado de perícia grafotécnica) não evidencia o labor aventado pelo autor e os demais documentos(fls. 148-149 e 179) demonstram que o requerente trabalhou para outras pessoas no período ou em outras circunstâncias (condutor autônomo, empreiteiro etc) Assim sendo, referido decisum não tem plena eficácia.
Neste sentido, trago à colação julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
(...)
E outras Cortes, Regionais, decidiram nos seguintes termos:
(...)
Assim, fica claro que a reclamatória trabalhista é apenas um dos elementos formadores de convicção, não podendo ser o único.
E neste cenário, tenho para mim que não há período passível de reconhecimento.
5. DA CONTAGEM DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO
Na data do pedido administrativo, em 25/11/2003 (fls. 91-92), a parte autora, nascida em 15/06/1945 (fl. 29), contava a parte autora com 58 anos de idade.
Computando-se, até a data do pedido administrativo os períodos de labor incontroversos, em que o autor verteu contribuições previdenciárias inscrito como contribuinte individual constantes no documento de fls. 61-68, a parte autora comprovou tempo de 13 anos, 09 meses e 22 dias, insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma integral.
6. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro e, com fulcro no artigo 557, caput e/ou §1º-A, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA E À REMESSA NECESSÁRIA.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se."

Inicialmente, insta salientar que não procede a argumentação expendida pela parte agravante acerca da caracterização de labor especial nos interstícios de 20/05/1973 a 01/12/1979, de 01/01/1980 a 11/11/1987, de 12/11/1987 a 30/06/1995 e de 01/07/1995 a 25/11/2003, em que alegou ter exercido a atividade profissional de motorista autônomo.


Como já devidamente fundamentado na decisão agravada, a comprovação da atividade especial na categoria profissional de motorista de caminhão/carga se faz por meio de apresentação de documentos (início de prova) que comprovem o efetivo exercício profissional no lapso temporal pretendido, tais como: licença dos órgãos competentes - Prefeitura e DETRAN, recibos de fretes e notas fiscais, etc., ou seja, documentos que permitam comprovar a efetiva prática profissional, restando insuficiente a mera inscrição como contribuinte individual, pois a inscrição perante o INSS nem sempre decorre do exercício profissional com pessoalidade.


A contagem diferenciada para fins de acréscimo de tempo de serviço há que se apoiar em prova de atividade profissional desenvolvida com pessoalidade, e de forma contínua, habitual e permanente, pelo trabalhador autônomo.

Assevera o agravante que a legislação vigente à época em que exerceu a atividade de motorista autônomo não exigia a comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional e não intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95. Sem razão o agravante, porquanto o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 3º, já exigia o trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços considerados insalubres, para a concessão da aposentadoria especial, o que foi mantido no Decreto nº 83.090/79 (artigo 60, §1º), in verbis:


Decreto nº 53.831/64, art 3º: "A concessão do benefício de que trata êste decreto dependerá de comprovação pelo segurado efetuado na forma prescrita pelo art. 60, do Regulamento Geral da Previdência Social, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões a que estiver filiado do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado."
Decreto nº 83.090/79, artigo 60, §1º :"Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo, o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrentes do exercício dessas atividades."

Para comprovação da atividade insalubre em razão de enquadramento profissional, a parte autora, ora agravante, acostou tão somente as certidões de fls. 49-50, emitidas pelo Departamento Estadual de Trânsito, que apenas tem o condão de comprovar que ele foi proprietário de caminhões, nos anos de 1971, 1974 (dois veículos), 1976 e 1978.


Ainda mais, os documentos de fls. 71 e 72 comprovam a constituição e manutenção de firma individual pelo requerente para o comércio de frutas, verduras e legumes no período de 12/11/1987 a 30/06/1995, vindo a descaracterizar a continuidade, a habitualidade e a permanência obrigatórias no exercício da profissão de motorista. Em suma, se o requerente ativou-se no comércio hortifrutícola de 1987 a 1995, não se mostra razoável que nesse período ele tenha exercido com de forma contínua, habitual e permanente a profissão de motorista autônomo, que, como é de conhecimento geral, exige o afastamento do trabalhador vários dias ou mesmo por longos períodos de seu domicílio habitual.

No que tange ao interregno de 01/07/1995 a 25/11/2003, não pode ser considerado tempo de serviço especial, ante a ausência de Formulário, Laudo Técnico Pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que o substitua, exigidos e imprescindíveis, para a caracterização, como especial, de atividade desenvolvida com exposição a agentes nocivos.


Quanto à questão da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, esclareço que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias nos anos de 1971, 1974, 1976, 1978 em que teria sido motorista autônomo, e que o réu coligiu aos autos pesquisa realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, que demonstra que o requerente verteu contribuições, inscrito como contribuinte individual, a partir de Janeiro de 1980 (fls. 61-63, 85 e 339), e não a partir de Janeiro de 1985, como constou na decisão agravada.


Ressalto que o INSS facultou ao segurado comprovar recolhimentos, e não houve manifestação, assim, após análise contributiva a autarquia federal não considerou o período de outubro de 1977 a fevereiro de 1979 (fl. 132).


Diante do exposto, mantenho o entendimento de que os períodos de 20/05/1973 a 01/12/1979, de 01/01/1980 a 11/11/1987, de 12/11/1987 a 30/06/1995, e de 01/07/1995 a 25/11/2003 não podem ser considerados como tempo de serviço especial.


Passo à reanálise do período de 01/11/1967 a 19/05/1973, em que o agravante alega ter laborado informalmente, sem registro em carteira de trabalho, na Fazenda Kajinoki, de Yassuo Kobayashi.


Para comprovação do labor a parte autora, ora agravante juntou aos autos apenas cópias extraídas de ação trabalhista que movera contra o ex-empregador (fls. 136-310).


Inicialmente, a obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado editora, Sétima edição, ano 2007, fls. 239/240, tecem-se comentários a respeito da questão das reclamatórias trabalhistas, esclarecedores a respeito da pertinência da coesão dos dados apresentados, para o fim de corroborarem as assertivas acima colocadas:


"(...) d) Reclamatória trabalhista. Na verdade, muitas reclamatórias trabalhistas são ajuizadas com desvirtuamento da finalidade, ou seja, não visam a dirimir controvérsia entre empregador e empregado, mas sim a obter direitos perante a Previdência Social. Em alguns casos há uma verdadeira simulação de reclamatória, com o reconhecimento do vínculo empregatício por parte do empregador, em acordo.
Sua admissibilidade como meio de prova de tempo de contribuição para fins previdenciários possui, a nosso ver, um óbice intransponível: a eficácia subjetiva da coisa julgada. Não tendo o Instituto integrado a lide, não poderá sofrer os efeitos da decisão nela proferia. Além disso, a competência para conhecer de questões relativas à contagem do tempo de serviço destinado à obtenção de benefícios é da Justiça Federal.
De todo modo, os documentos juntados ao processo trabalhista poderão servir como elementos de convicção a serem apreciados pela autoridade administrativa ou na ação previdenciária proposta perante a Justiça Federal. (...)"

Reitero que nas cópias dos autos da ação trabalhista (exordial, documentos a ela acostados, sentença e acórdão) não se vislumbra qualquer espécie de prova material do labor exercido no período de 01/11/1967 a 19/05/1973, ainda que indiciária.


Os documentos de fls. 150-170 acostados aquela ação sequer podem ser adequadamente identificados - aparentemente constituíam uma caderneta com anotações, que não contém o nome do empregador Yassuo Kobayashi, e ainda, e desacompanhados de perícia grafotécnica, não possibilitando, desse modo, o reconhecimento do labor desempenhado pelo agravante na Fazenda Kajinoki.


Quanto aos demais documentos (fls. 148-149 e 179) demonstram que ele também trabalhou para outras pessoas no período em questão, e/ou em outras circunstâncias (condutor autônomo, empreiteiro etc.) Explico.


A declaração de fl. 148, datada de 04/07/1973, foi firmada por pessoa jurídica (Irmãos Kato), e da mesma se infere que o agravante trabalhou para essa empresa por alguns dias ("uma semana mais ou menos") no mês de agosto do ano de 1971.


Da declaração particular de fl. 149, emitida em 04/07/1973 por Valdelino Rosa, se depreende que o agravante trabalhou na propriedade do declarante, utilizando caminhão deste, de 02/06/1970 a 30/10/1970.


E, o documento de fl. 179 constitui guia de recolhimento emitida pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Ribeirão Preto, para pagamento de contribuição sindical relativa ao exercício de 1972, em razão do agravante, exercer a profissão de "condutor autônomo" na cidade de Orlândia (SP).


Assim sendo, a referida sentença, proferida em autos de ação trabalhista, não tem plena eficácia.


Neste sentido, trago novamente à colação julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÃO NA CTPS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PROVA MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência no sentido de que a sentença homologatória proferida nos autos de Reclamação Trabalhista é válida como prova material para fins de reconhecimento do tempo de serviço urbano, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e os períodos alegados, sem que isso caracterize ofensa ao art. 472 do Código de Processo Civil....
4. Agravo regimental improvido." (STJ, AGA 520885, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 28.11.2006, unânime, DJ de 18.12.2006, pág. 463). (g.n.)
"PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 149 DO STJ. PRECEDENTE DA QUINTA TURMA.
1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art., 55, da Lei nº 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova.' (AgRg no Resp 282.549/RS, Quinta Turma, rel Min. Gilson Dipp, DJ de 12.03.2001.)
2. No caso, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, que foi julgada procedente porque houve reconhecimento do pedido na audiência de conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e o comando da Súmula nº 149 do STJ.
3. Ressalva do acesso às vias ordinárias.
4. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, RESP 499591, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24.06.2003, votação unânime, DJ de 04.08.2003, pág. 400). (g.n.)

E outras Cortes, Regionais, decidiram nos seguintes termos:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO CONFIGURA INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
...
2. A anotação na CTPS proveniente de acordo homologado em reclamatória trabalhista, que não esteja amparada em prova material, não satisfaz o requisito de início de prova material.
...
Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido e para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa porque beneficiário da assistência judiciária gratuita. O demandante está isento de custas na forma do art. 128 da Lei nº 8.213/91. (TRF da 4ª Região, Processo nº 2000.04.01.135369-7, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, Quinta Turma, julgado em 16.12.2003, votação unânime, DJ de 04.02.2004, pág. 578). (g.n.)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
...2. A despeito de considerar que o tempo de serviço anotado em CTPS, em decorrência de sentença judicial trabalhista, na qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, pode constituir prova material em consonância com o art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, observa-se que, no caso concreto, a anotação na carteira de trabalho decorreu de acordo judicial firmado perante a Vara do Trabalho de Pesqueira, em reclamação trabalhista na qual não foram apresentados elementos configuradores de início de prova material da relação empregatícia.
4. Apelação e remessa oficial providas." (TRF da 5ª Região, Processo nº 2006.83.03.000309-1, Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, julgado em 26.06.2008, votação unânime, DJ de 18.08.2008, pág. 780). (g.n.)

Assim, fica claro que a reclamatória trabalhista é apenas um dos elementos formadores de convicção, não podendo ser o único.


Ressalte-se que, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Portanto, reitero também nesse ponto o decisum agravado: não há período de labor informal passível de reconhecimento.


Passo ao cômputo do tempo de serviço do agravante.


Aqui assiste razão ao agravante. Computando-se, até a data do pedido administrativo, 25/11/2003, os períodos de labor comum incontroversos, em que o autor demonstrou nos autos ter exercido atividades laborais de natureza urbana como trabalhador autônomo e vertido as contribuições previdenciárias, constantes no documento de fls. 61-68, restou comprovado o tempo de serviço comum aventado pelo agravante, de 18 anos 11 meses e 16 dias, e não 13 anos, 09 meses e 22 dias, como constou na decisão agravada.


No entanto, não obstante a retificação acima, o autor continuou não atingindo o tempo mínimo exigido à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quer em sua forma proporcional ou integral.


Em suma, não se verificou o atingimento do tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido, nos termos do sistema legal vigente até 15/12/1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98.


Passo à análise do pleito de indenização pelos danos morais sob a alegação de que o agravado "(...) deixou de prestar atenção devida aos documentos apresentados no pedido administrativo, deparando o Agravante com uma espera de 7 (sete) anos para obter resposta e (...)."


É certo que houve um aborrecimento com a demora na apreciação do pleito e com indeferimento da concessão de benefício pretendido pelo autor, mas não passível de ser qualificado como dano moral, pois o ocorrido não tem aptidão a ensejar uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação capaz de ocasionar uma modificação estrutural em sua vida.


Neste sentido, transcrevo abaixo a doutrina do ilustre professor Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 1ª edição, Melhoramentos, p. 76, conforme ressaltou o ilustre defensor da Caixa Econômica Federal:

"Nessa linha de princípio, sé deve ser reputado como dano moral, a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos."

A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos sobre os quais pairem suspeitas de estarem eivados de vícios, estando tal entendimento consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF, in verbis:


"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Ou seja, à Administração cabe desfazer seus próprios atos, quando os reputa maculados ou quando considera cessados os requisitos para sua manutenção, de modo que não é defeso à autarquia negar, cessar, ou conceder benefício previdenciário que não aquele pretendido pelo segurado.


Desta feita, não se há falar em ilegalidade ou abuso de poder do ente autárquico, que se pautou pelo respeito à coisa pública, em conformidade com o poder de autotutela da Administração, não sendo possível condenar o INSS ao pagamento de indenização pelo exercício de prerrogativa constitucional, consoante previsto no art. 37 da CF/88 e art. 103-A da Lei 8.213/91.


Outrossim, nos termos do art. 927 do Código Civil, o fundamento da indenização por dano moral reside em ato ilícito, não configurado no caso dos autos.

Ressalte-se, por oportuno, que o princípio norteador da responsabilidade extracontratual no aludido dispositivo legal é o da responsabilidade subjetiva, ou seja, com dolo ou culpa. Não se reconhece, portanto, responsabilidade objetiva sem que exista lei que a autorize ou o exercício de atividade que, por sua natureza, implique em risco para os direitos de outrem, conforme o parágrafo único do supracitado artigo, o quê também não exsurge da vertente hipótese.


Nesse sentido, ementas desta E. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO.
I - (...).
II - Para que a autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, visto que não restou demonstrado que a demora na implantação do benefício tenha decorrido de conduta dolosa do INSS, devendo ser ressaltado que, ao efetuar o adimplemento, a Autarquia pagou os valores em atraso, acrescidos de correção monetária e juros de mora, como forma de compensar os prejuízos sofridos pela demandante.
III - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação e remessa oficial providas." (APELREE 1531548, proc. 2009.61.19.006989-6, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 06.04.11, p. 1656).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. URBANO. REMESSA OFICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DANO MORAL.
(...).
6. A conduta do INSS, ao rejeitar o pedido formulado administrativamente, foi legítima diante do direito controvertido apresentado, não se extraindo do contexto qualquer imprudência, negligência ou imperícia a ele atribuída, descabendo falar-se em condenação do Réu ao pagamento de danos morais.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação dos autores parcialmente provida. Parecer Ministerial acolhido." (AC 1110855, proc. 2006.03.99.017992-8, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Santos Neves, DJU 28.06.07, p. 649)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
I- Para a configuração do dano moral, é necessário ao julgador verificar se o dano perpetrou-se efetivamente pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do agredido.
II - No caso em tela, para que a autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, até porque a conduta do réu não configurou ato ilícito, na medida em que apreciou o pedido formulado na esfera administrativa segundo critérios estabelecidos em legislação infralegal.
III - A recusa do INSS em aceitar os documentos que instruíram a Justificação Judicial para fins de contagem por tempo de serviço encontra respaldo legal, não se verificando qualquer conduta antijurídica a ensejar indenização por dano moral.
IV - Não há falar-se, igualmente, em danos materiais decorrentes do recolhimento de contribuições indevidas, posto que o exercício de atividade remunerada consubstancia o fato gerador para a cobrança de contribuições previdenciárias, não se indagando da situação daquele que exerce a aludida atividade remunerada, se aposentado ou não, mesmo porque, se aposentado fosse, deveria verter contribuições à Previdência Social, a teor do art. 18, § 2 º, da Lei n. 8.213/91.
V - Agravo da parte autora desprovido (art. 557, § 1º, do CPC). (APELREE 1420219, proc. 2006.61.07.007692-6, 10ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. David Diniz, DJF3 DJ1 14.07.10, p. 1875)

A matéria já foi objeto de análise em julgamento proferido pela Oitava Turma deste Tribunal, sendo que o pedido de indenização por dano moral foi negado, por unanimidade:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDO.
(...).
- Incabível indenização por danos morais, vez que o ressarcimento do dano patrimonial se dará com o pagamento das prestações atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que caracterizaria bis in idem.
- Ocorrência de dano moral não comprovada pelo autor, não lhe sendo devida indenização alguma a esse título. A cessação de benefício recebido administrativamente não basta, por si, para caracterizar ofensa à honra ou à imagem do autor, principalmente quando decorrente de conclusão apontada por laudo médico pericial.
- Apelação a que se dá parcial provimento para conceder o benefício de auxílio-doença, com renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, a partir da indevida cessação do benefício (19.03.2006). Concedida a tutela específica." (AC 1390060, proc. 2006.61.27.002677-3, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 CJ1 30.03.10, p. 987).

Consoante já dito, o indeferimento de benefício na via administrativa, ou a concessão de benefício diverso do pretendido não é capaz de gerar a indenização por danos materiais ou morais.


Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.

Impõe-se, in casu, a cassação da tutela jurisdicional deferida pelo r. Juízo de Primeira Instância. No entanto, deverá ser, no mesmo ato, reimplantado, a partir de então, o benefício de aposentadoria por idade cessado por força da antecipação da tutela antecipada na r. sentença. Determino seja remetida esta decisão por via eletrônica à autoridade administrativa, a fim de que seja cessado o pagamento do benefício sub judice, após o trânsito em julgado.

Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).


Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Isto posto, dou parcial provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, ora agravante, a fim de reconhecer o tempo de serviço comum e incontroverso de 18 anos 11 meses e 16 dias.


É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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