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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL ENFERMEIRA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONTAGEM RECÍPROCA. TRF3. 5000944-40.2018.4.0...

Data da publicação: 01/08/2020, 09:55:42

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL ENFERMEIRA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONTAGEM RECÍPROCA. - A atividade exercida pelos profissionais nesta área é de natureza insalubre, em razão do ambiente de trabalho (hospitais, clínicas e centros de saúde), pois sujeitos aos contatos com pessoas doentes, vírus e bactérias. - É remansosa a jurisprudência do STJ sobre a faina nocente dos profissionais que se dedicam à atividade de enfermagem , em razão de sua exposição à agentes agressivos biológicos, o que lhes permite, inclusive, a obtenção da aposentadoria especial. - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do 1° requerimento administrativo, qual seja, 29.06.2016, ocasião em que a parte autora já havia implementado os requisitos para a concessão do benefício e quando a autarquia federal foi cientificada da pretensão do demandante. - A Constituição de 1988 assegura, em seu artigo 201, §9º, desde sua redação original, "o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios definidos em lei". - Agravo interno da parte autora provido. - Agravo interno do INSS não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000944-40.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000944-40.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL
ENFERMEIRA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONTAGEM RECÍPROCA.
- A atividade exercida pelos profissionais nesta área é de natureza insalubre, em razão do
ambiente de trabalho (hospitais, clínicas e centros de saúde), pois sujeitos aos contatos com
pessoas doentes, vírus e bactérias.
- É remansosa a jurisprudência do STJ sobre a faina nocente dos profissionais que se dedicam à
atividade de enfermagem , em razão de sua exposição à agentes agressivos biológicos, o que
lhes permite, inclusive, a obtenção da aposentadoria especial.
- O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do 1° requerimento administrativo, qual
seja, 29.06.2016, ocasião em que a parte autora já havia implementado os requisitos para a
concessão do benefício e quando a autarquia federal foi cientificada da pretensão do
demandante.
- A Constituição de 1988 assegura, em seu artigo 201, §9º, desde sua redação original, "o direito
à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada,
rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios definidos em lei".
- Agravo interno da parte autora provido.
- Agravo interno do INSS não provido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000944-40.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ELLEN DE OLIVEIRA NARCISO PITLOVANCIV, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES
MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELLEN DE OLIVEIRA
NARCISO PITLOVANCIV

Advogados do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A, ALINE
SILVA ROCHA - SP370684-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000944-40.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ELLEN DE OLIVEIRA NARCISO PITLOVANCIV, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES
MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELLEN DE OLIVEIRA
NARCISO PITLOVANCIV
Advogados do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A, ALINE
SILVA ROCHA - SP370684-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que, em
ação visandoà concessão de aposentadoria especial, que deu provimento à apelação da parte

autora e deu parcial provimento à apelação do INSS.

A parte autora, ora agravante, insurge-se com referência ao fato do período de 17/07/2000 a
01/07/2003 não ter sido apreciado pela decisão e quanto à data fixada no termo inicial do
benefício.

Agrava também o INSS, insurgindo-se com referência ao reconhecimento de tempo especial
prestado em regime próprio da previdência.

Sem contraminuta.

É o Relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000944-40.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ELLEN DE OLIVEIRA NARCISO PITLOVANCIV, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES
MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELLEN DE OLIVEIRA
NARCISO PITLOVANCIV
Advogados do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A, ALINE
SILVA ROCHA - SP370684-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Do recuso da parte autora
Primeiramente em relação ao agravo da parte autora com referência ao fato do período de

17/07/2000 a 01/07/2003 não ter sido apreciado pela decisão e quanto à data fixada no termo
inicial do benefício.
É o caso de parcial retratação.
Do período de 17/07/2000 a 01/07/2003.
Neste período conforme CTPS e PPP a parte autora exerceu a função de enfermeira no Hospital
Alvorada (Amil Saúde Ltda.), estando em contato de forma habitual e contínua com agentes
biológicos (vírus, fungos, bactérias, parasitas e bacilos).

Da atividade de enfermagem.

A atividade exercida pelos profissionais nesta área é de natureza insalubre, em razão do
ambiente de trabalho (hospitais, clínicas e centros de saúde), pois sujeitos aos contatos com
pessoas doentes, vírus e bactérias.
Possível o reconhecimento da atividade por categoria profissional até a edição da Lei 9.032/95,
prevista no código 1.3.2, do Decreto 53.831/64; Anexo II, cód., 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e
código 3.0.1, do Decreto 2.172/97).
É remansosa a jurisprudência do STJ sobre a faina nocente dos profissionais que se dedicam à
atividade de enfermagem , em razão de sua exposição à agentes agressivos biológicos, o que
lhes permite, inclusive, a obtenção da aposentadoria especial.

Confira-se:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.474.433 - PR (2014/0182773-0) RELATORA : MINISTRA
ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : LORINALDO
BERNARDI ADVOGADO : TÂNIA MARIA PIMENTEL E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de
Recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, interposto pelo
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM ANTERIOR A 01-01-1981 E
POSTERIOR A 28-05-1998. POSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA.
REVISÃO/MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como
especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Possível a
transformação do labor especial em comum, para efeito de contabilização de tempo de serviço,
mesmo com relação a períodos anteriores a dezembro de 1980, uma vez que a Lei 6.887/80 foi
editada para viabilizar a contagem do tempo de serviço especial, introduzida pela Lei 3.807/60
(LOPS). Na hipótese de requerimento administrativo formulado quando já vigente a Lei nº
6.887/80, as suas disposições, por mais benéficas, devem retroagir em favor do segurado.
Precedentes desta Corte. 3. Considerando que o § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi
revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda
Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios
até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja
publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28-05-
1998. Precedentes do STJ. 4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não
descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está
exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma
permanente, tem contato com tais agentes. 5. Constando dos autos a prova necessária a

demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente
na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e
majorada a aposentadoria da segurada. 6. Se a segurado implementar os requisitos para a
obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas
regras de Transição (art. 9.º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, §
7.º da CF e 56 e ss. do Decreto n.º 3048/99), poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe
for mais vantajosa" (fls. 285/286e). Opostos Embargos de Declaração, foram, em parte,
acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 299/311e). Sustenta o recorrente, além da
negativa de prestação jurisdicional (art. 535, II, do CPC), violação ao art. 57, § 3º, da Lei
8.213/91, defendendo que, após a edição da Lei 9.032/95, o reconhecimento da especialidade
exige que a exposição ao agente biológico seja habitual e permanente, na linha dos precedentes
indicados. Sem contrarrazões (fl. 321e), o recurso foi admitido, na origem. O Recurso especial
não pode prosperar. Destaco, de plano, inexistir a alegada negativa de prestação jurisdicional,
haja vista que a matéria em questão foi analisada, de forma completa e fundamentada, pelo
Tribunal de origem. Quanto ao mais, o Tribunal de origem, para reconhecer a especialidade do
trabalho, deixou consignado, no que interessa: "Do caso em análise No caso concreto, os
períodos de atividade especial controversos estão assim detalhados: Períodos: 01-08-1969 a 17-
01-1972 e 01-02-1972 a 31-12-1975 Empresa: Hospital Santo Antônio Função/Atividades:
Servente. As atividades desenvolvidas pela autora estão assim descritas no laudo pericial judicial,
à fl. 168: 'Durante todo o período laboral, a autora executou as atividades de LIMPEZA EM
GERAL, no que consistia em, efetuar todos os serviços de varrição em geral dos pavimentos
(setores administrativos, corredores, sanitários de uso coletivo e individual dos quartos utilizados
por pacientes e outros similares), efetuar o recolhimento dos lixos após as varrições e destinar ao
local próprio para recolhimento final. Lavar e higienizar todos os ambientes. Sendo que nos dois
últimos anos, embora continuasse com o registro em carteira, na condição do cargo de Servente,
passou a efetuar os serviços de ATENDENTE DE ENFERMAGEM , no Posto de enfermagem e
no Bloco Cirúrgico.' Agentes nocivos: Agentes biológicos (fungos, bactérias, vírus, etc.)
Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo
I do Decreto nº 83.080/79. Provas: CTPS (fl. 56) e laudo pericial judicial (fls. 168/173) Conclusão:
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua
exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Períodos: 29-04-1995
a 07-06-1999 e 01-10-1999 a 04-07-2002 Empresa: Hospital Beneficente São João
Função/Atividades: Enfermeira/auxiliar de enfermagem . As atividades desenvolvidas pela autora
foram assim descritas no laudo pericial judicial, à fl. 112: 'Como atendente de enfermagem ,
auxiliar de enfermagem e enfermeira, a autora cuidava dos pacientes, administração e
medicação, buscava medicação na farmácia, participava dos procedimentos alcançado
instrumental e medicamentos aos médicos, lavava materiais utilizados nos procedimentos. No
setor de pediatria, ajudava a segurar o feto, afastava a parede abdominal e outros procedimentos
na sala de parto. Trocava roupas de cama dos pacientes, fazia banhos de leito nos pacientes,
fazia a limpeza dos quartos, banheiros, limpeza do bloco cirúrgico. Servia comida aos pacientes,
participava no laboratório, aplicava injeção intravenosa e intramuscular, fazia a coleta de sangue,
fazia curativos, trabalhava na urgência/emergência.' Agentes nocivos: Agentes biológicos (contato
permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes - vírus, bactérias, fungos e
protozoários - contato permanente com) Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo
do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 dos Anexos IV dos
Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Provas: Formulários DSS-8030 (fls. 20/23), laudo técnico (fls.
24/31) e laudo pericial judicial (fls. 112/123) Conclusão: Restou devidamente comprovado nos

autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme
a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente,
aos agentes nocivos referidos. No que tange ao uso de equipamentos de proteção, é pacífico o
entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que
esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especial idade da atividade, a não
ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, seu uso permanente pelo
empregado durante toda a jornada de trabalho, bem como a sua real efetividade, o que não se
verifica no presente caso. Desse modo, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial
pela autora nos períodos de 01-08-1969 a 17-01-1972, 01-02-1972 a 31-12-1975, 29-04-1995 a
07-06-1999 e 01-10-1999 a 04-07-2002, tal como reconhecido na sentença" (fls. 270/274e).
Conforme a ementa do julgamento, "constando dos autos a prova necessária a demonstrar o
exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da
prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço". A par disso, também
ficou consignado, de acordo com fundamentação acima transcrita, que o reconhecimento ocorreu
"em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes referidos". Diante
desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos
aspectos concretos da causa, providência obstado, no âmbito do Recurso especial, pela Súmula
7/STJ. Em casos análogos, já decidiu esta Corte: "AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA
SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE
DANOSO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente
nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que
"somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do
tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a
exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente"(AgRg no REsp 1.142.056/RS,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012). 2.
Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse
modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de
modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao
óbice contido na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido"(STJ, AgRg no AREsp
547.559/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
06/10/2014)."AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVAS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95, faz-se necessária,
para a conversão do tempo especial em comum, a demonstração de que a atividade laboral tenha
se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente. 2. Encontra óbice
na dicção da Súmula 7/STJ a revisão do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido
de estar demonstrado, no caso concreto, que o labor foi exercido sob condições especiais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 444.999/SC, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2014). Em face do exposto, com
fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso especial. Brasília (DF), 13
de maio de 2015. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - REsp: 1474433 PR
2014/0182773-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ
28/05/2015)

Inobstante existirem períodos posteriores à Lei 9.032/95, o que em tese obstaria o

reconhecimento da faina nocente pelo simples enquadramento da atividade profissional, pelo que
se extrai dos PPPs, a parte autora comprovou sua exposição ao aludidos agentes biológicos
previstos na legislação.

A atividade é nocente.


DA APOSENTADORIA ESPECIAL


De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei
n.º 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou
25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente
a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da
EC n.º 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se
submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.

Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos (08/12/1986 a
27/01/1988, 27/01/1988 a 10/08/1988, 08/12/1993 a 28/04/1995, 19/06/1995 a 14/06/2000,
08/08/1990 a 05/09/1995, 08/12/1993 a 06/05/1996, 17/07/2000 a 01/07/2003, 02/07/2001 a
18/02/2003 e de 12/03/2007 a 29/06/2016 (data do requerimento administrativo), excluindo-se os
períodos concomitantes e somados aos períodos reconhecidos administrativamente pela
autarquia, observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 29.06.2016, a parte
autora já havia implementado tempo suficiente de labor em condições especiais para concessão
do benefício de aposentadoria especial.

O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do 1° requerimento administrativo, qual
seja, 29.06.2016, ocasião em que a parte autora já havia implementado os requisitos para a
concessão do benefício e quando a autarquia federal foi cientificada da pretensão da
demandante.
A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa deve ser fixada em
10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a deste “decisum”, nos termos da
Súmula 111 do STJ.
Este é o entendimento predominante nesta Corte. Confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALTERAÇÃO DA
APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício
assistencial, previsto no art. 203, V, da CF, no valor de um salário mínimo, desde a data do
requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e com juros de mora. Fixou honorários
advocatícios em 10% do valor da condenação, até a sentença. Concedeu a tutela antecipada.
II - A decisão deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo
comprovado a situação de deficiência/incapacidade e de miserabilidade, à luz da decisão do E.
STF (ADI 1232/DF - Julgado - 27/08/98 - Rel. Min. Ilmar Galvão), em conjunto com os demais
dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu
próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
III- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento na via administrativa,

momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
IV - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
V - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que
deu origem ao precatório ou à RPV.
VI - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
VII - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
VIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
IX - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida , porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
X - Agravo improvido."
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003496-
48.2005.4.03.6109/SP, Relatora Des. Federal Tânia Marangoni, Oitava Turma, v.u., j. 12/05/2014)

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
Por fim, quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no art. 11
da Lei n.º 1060/50, combinado com o art. 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se
considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da
assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da
autarquia federal à respectiva restituição.

Do agravo do INSS.
Sem razão o recorrente.
Não é o caso de retratação.
A Constituição de 1988 assegura, em seu artigo 201, §9º, desde sua redação original, "o direito à
contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada,
rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios definidos em lei".
O art. 40, §4º, da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº
20/1998, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos servidores sujeitos ao regime próprio de previdência, ressalvados os casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidos em lei complementar.
Note-se que a Lei Maior não garante a conversão do tempo de serviço especial, para o servidor
público, mas apenas a contagem recíproca, considerando o tempo de efetiva contribuição, sendo
que a aplicação do multiplicador, decorrente de norma concernente ao Regime Geral de
Previdência Social, não se aplica ao regime estatutário, que possui regramento próprio.
O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante 33, consolidou o entendimento no
sentido de que, diante da omissão legislativa, quanto à regulamentação do disposto no artigo 40,

§4º, da Constituição Federal, devem ser aplicadas as normas do Regime Geral de Previdência
Social, previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Confira-se o enunciado:
Súmula Vinculante STF 33 : Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime
geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III
da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Assim, a Súmula Vinculante veio consagrar o direito ao cômputo especial do tempo exercido em
condições prejudiciais à saúde do servidor público. Este cômputo especial foi assegurado para
viabilizar o direito à aposentadoria especial, ou seja, para a concessão de benefício previdenciário
com tempo de contribuição reduzido, previsto no "caput" do artigo 57 da Lei 8.213/91, cujo tempo
integral (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) é exercido em condições especiais.
Ou seja, não é admitida a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a
concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em
condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente
vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição. A lei não
poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Nesse sentido:
MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011 (Agravo
regimental no Mandado de Injunção 1596, Plenário, rel. Min. Teori Zavascky, publicado em
31/05/2013).
Em reforço, os seguintes julgados:

ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 33. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. CONTAGEM DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A Súmula Vinculante nº 33 não garante a
averbação do tempo de serviço e a sua conversão para tempo comum, mas, tão somente, a
apreciação do pedido de aposentadoria especial com observância do art. 57 da Lei 8213/91, o
que afasta o cabimento da presente reclamação. 2. Agravo regimental conhecido e não provido.
(Rcl 19734 AgR / SP. 1ª Turma. Rel. Min. Rosa Weber. DJe 22.11.2016).
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM E DE EXTENSÃO AOS INATIVOS DO CONTEÚDO DA SÚMULA VINCULANTE 33.
1. Não há omissão legislativa infraconstitucional em relação a contagem diferenciada e averbação
de tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições prejudiciais à saúde e à
integridade física, tampouco no que pertine à desaposentação. 2. A Súmula Vinculante 33
restringe-se a garantir que os pedidos de aposentadoria especial dos servidores públicos ativos
que tenham trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos em condições insalubres ou prejudiciais à
integridade física sejam analisados pelas autoridades municipal, estadual ou federal com
observância do art. 57, da Lei 8.213/91. 3. Agravos regimentais aos quais se nega provimento.
(MI 3704 AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 10.12.2015).

Ficou comprovado nos autos, por meio da Certidão do Tempo de Contribuição e Formulários de
Perfil Profissiográfico emitidos pela Prefeitura de São Paulo, que a autora laborou sob condições
especiais na função de enfermeira, sujeita à microrganismos.
Sendo assim, devem ser considerados tempo de serviço em atividade especial o período de
08/08/1990 a 05/09/1995.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.

Isto posto,DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA E NEGO
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS nos termos da fundamentação.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL
ENFERMEIRA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONTAGEM RECÍPROCA.
- A atividade exercida pelos profissionais nesta área é de natureza insalubre, em razão do
ambiente de trabalho (hospitais, clínicas e centros de saúde), pois sujeitos aos contatos com
pessoas doentes, vírus e bactérias.
- É remansosa a jurisprudência do STJ sobre a faina nocente dos profissionais que se dedicam à
atividade de enfermagem , em razão de sua exposição à agentes agressivos biológicos, o que
lhes permite, inclusive, a obtenção da aposentadoria especial.
- O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do 1° requerimento administrativo, qual
seja, 29.06.2016, ocasião em que a parte autora já havia implementado os requisitos para a
concessão do benefício e quando a autarquia federal foi cientificada da pretensão do
demandante.
- A Constituição de 1988 assegura, em seu artigo 201, §9º, desde sua redação original, "o direito
à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada,
rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios definidos em lei".
- Agravo interno da parte autora provido.
- Agravo interno do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno da parte autora e negar provimento ao
agravo interno do INSS, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca acompanhou o
voto do Relator, pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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