Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000277-33.2014.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AUTÔNOMO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O laudo técnico elaborado no decorrer do processo indica que a parte autora exerceu a função
de cirurgião dentista sujeita aos agentes biológicos vírus, fungos, sangue, bactérias e
protozoários, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente., não havendo
óbice ao fato da parte ser contribuinte individual quando prestou seus serviços.
- O recolhimento das contribuições oriundas de trabalho autônomo não impede o reconhecimento
da nocividade do labor.
- o Laudo apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho, afastando-se
assim a falta de interesse de agir do agravado, de modo que o termo inicial do benefício deve ser
mantido na data do requerimento administrativo, ocasião em que a parte autora possuía os
requisitos necessários para aposentar-se.
- Agravo improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000277-33.2014.4.03.6102
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA KORCH BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000277-33.2014.4.03.6102
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA KORCH BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que,
em ação de ação de rito ordinário, com vistas ao reconhecimento de tempo especial com a
conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, deu parcial
provimento ao seu apelo.
O INSS, ora agravante, aduz, em síntese, que o julgado é contraditório no que se refere ao
reconhecimento daespecialidade de atividade autônoma. Subsidiariamente, aduz que o termo
inicial do benefício deva ser fixado na data da juntada do laudo pericial ou da data da citação.
Com contraminuta, pugnando pela manutenção do julgado.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000277-33.2014.4.03.6102
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA KORCH BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O INSS, ora agravante, aduz, em síntese, que o julgado é contraditório no que que se refere ao
reconhecimento daespecialidade de atividade autônoma. Subsidiariamente, aduz que o termo
inicial do benefício deva ser fixado na data da juntada do laudo pericial ou da data da citação.
Não há controvérsia a ser sanada.
O recolhimento das contribuições oriundas de trabalho autônomo não impede o reconhecimento
da nocividade do labor. Neste sentido, a Súmula 62 da TNU:
"O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins
previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física."
No caso, o laudo técnico elaborado no decorrer do processo indica que a parte autora exerceu
a função de cirurgião dentista sujeita aos agentes biológicos vírus, fungos, sangue, bactérias e
protozoários, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
A atividade exercida pelos profissionais nesta área é de natureza insalubre, em razão do
ambiente de trabalho (hospitais, clínicas e centros de saúde), pois sujeitos aos contatos com
pessoas doentes, vírus e bactérias.
A atividade é nocente.
Aduz, finalmente o Instituto, que somente em razão da juntada do Laudo Técnico o
reconhecimento da nocividade do labor foi possível, evidenciando a falta de interesse de agir,
de modo que o termo inicial deva ser fixado a partir da data de juntada da aludida prova, ou da
data da citação.
Entendo de modo diverso, pois o Laudo apenas constatou situação fática preexistente da
nocividade do trabalho, afastando-se assim a falta de interesse de agir do agravado, de modo
que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
ocasião em que a parte autora possuía os requisitos necessários para aposentar-se, conforme
jurisprudência dominante do STJ.
Neste sentido, já se decidiu que ..."os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria
devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da
adequada instrução do pedido" (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min NEFI CORDEIRO, 6ª T.,
j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014) e "...O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de
benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da
ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado. Precedentes do STJ." (AgRg no REsp 1.423.030/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, 2ª T, j. 20/3/2014, DJe 26/3/2014.)
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto orecorrentede que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AUTÔNOMO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O laudo técnico elaborado no decorrer do processo indica que a parte autora exerceu a função
de cirurgião dentista sujeita aos agentes biológicos vírus, fungos, sangue, bactérias e
protozoários, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente., não havendo
óbice ao fato da parte ser contribuinte individual quando prestou seus serviços.
- O recolhimento das contribuições oriundas de trabalho autônomo não impede o
reconhecimento da nocividade do labor.
- o Laudo apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho, afastando-
se assim a falta de interesse de agir do agravado, de modo que o termo inicial do benefício
deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ocasião em que a parte autora
possuía os requisitos necessários para aposentar-se.
- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA