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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. TRF3. 5004153-85.2018.4.03.6128...

Data da publicação: 18/12/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de improcedência do pedido. 2. Verifica-se que, como bem analisou o magistrado de primeiro grau "o mesmo autor, com o mesmo advogado, ingressou com ação anterior, processo 0009950-12.2012.403.6105, no qual havia pedido idêntico de concessão de aposentadoria por invalidez. Ocorre que tal questão lá foi apreciada tendo havido sentença com trânsito em julgado reconhecendo o direito ao benefício de auxílio-doença, que foi mantido até 30/06/2018. 3. Nessa esteira, no tocante à incapacidade, o laudo médico pericial atestou que o autor é portador de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso do álcool. No entanto, o experto afirmou que não restou caracterizada incapacidade para as atividades habituais, nem tampouco limitação funcional que denote redução do potencial laborativo. 4. Agravo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5004153-85.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004153-85.2018.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Verifica-se que, como bem analisou o magistrado de primeiro grau "o mesmo autor, com o
mesmo advogado, ingressou com ação anterior, processo 0009950-12.2012.403.6105, no qual
havia pedido idêntico de concessão de aposentadoria por invalidez. Ocorre que tal questão lá foi
apreciadatendo havido sentença com trânsito em julgado reconhecendoo direito ao benefício de
auxílio-doença, que foi mantido até 30/06/2018.
3. Nessa esteira, no tocante à incapacidade, o laudo médico pericial atestou que o autor é
portador de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso do álcool. No entanto, o
experto afirmou que não restou caracterizada incapacidade para as atividades habituais, nem
tampouco limitação funcional que denote redução do potencial laborativo.
4. Agravo da parte autora improvido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004153-85.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: PAULO CESAR DE MACEDO

Advogados do(a) APELANTE: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A,
GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004153-85.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: PAULO CESAR DE MACEDO
Advogados do(a) APELANTE: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A,
GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa que
rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao seu apelo.
A parte autora, ora agravante, repete os mesmos argumentos do recurso manejado
anteriormente. Alega a inocorrência de coisa julgada, bem como o preenchimento dos requisitos
legais necessários para a concessão do benefício.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
O Ministério Público Federal deu-se por ciente.
É o Relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004153-85.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: PAULO CESAR DE MACEDO
Advogados do(a) APELANTE: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A,
GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
Consoante fundamentado na decisão agravada, na hipótese em apreço, diversamente da
argumentação expendida pela parte autora, como bem analisou o magistrado de primeiro grau "o
mesmo autor, com o mesmo advogado, ingressou com ação anterior, processo 0009950-
12.2012.403.6105, no qual havia pedido idêntico de concessão de aposentadoria por invalidez.
Ocorre que tal questão lá foi apreciadatendo havido sentença com trânsito em julgado
reconhecendoo direito ao benefício de auxílio-doença, que foi mantido até 30/06/2018."
Tem-se, portanto, a ocorrência do instituto da coisa julgada relativo à incapacidade do
demandante até 30/06/18.
Nessa esteira, no tocante à incapacidade, o laudo médico pericial atestou que o autor é portador
de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso do álcool. No entanto, o experto
afirmou que não restou caracterizada incapacidade para as atividades habituais, nem tampouco
limitação funcional que denote redução do potencial laborativo.
Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância
na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições
de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o exercício de atividade laboral.
Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente não
necessariamente está impossibilitada de laborar.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É O VOTO.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Verifica-se que, como bem analisou o magistrado de primeiro grau "o mesmo autor, com o
mesmo advogado, ingressou com ação anterior, processo 0009950-12.2012.403.6105, no qual
havia pedido idêntico de concessão de aposentadoria por invalidez. Ocorre que tal questão lá foi
apreciadatendo havido sentença com trânsito em julgado reconhecendoo direito ao benefício de
auxílio-doença, que foi mantido até 30/06/2018.
3. Nessa esteira, no tocante à incapacidade, o laudo médico pericial atestou que o autor é
portador de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso do álcool. No entanto, o
experto afirmou que não restou caracterizada incapacidade para as atividades habituais, nem
tampouco limitação funcional que denote redução do potencial laborativo.
4. Agravo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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