Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008944-25.2016.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/06/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. EPI EFICAZ. HONORÁRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.TEMA1124/STJ.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
- A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em
jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos
impugnados no recurso.
-Havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para
descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da
especialidade.
- A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes
ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que
esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de
agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em
palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais.
Jurisprudência.
-Agravo interno nãoprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008944-25.2016.4.03.6106
RELATOR:Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: MARCIO ANTONIO SPERANDIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO ANTONIO
SPERANDIO
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008944-25.2016.4.03.6106
RELATOR:Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: MARCIO ANTONIO SPERANDIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO ANTONIO
SPERANDIO
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMASENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADALOUISE FILGUEIRAS
(RELATORA):
Trata-se de agravo interno (ID 282712179) interposto peloINSS contra r. decisão monocrática
(ID281784565) que segue:
Trata-se de recursos de apelação doINSS e da parte autoraem face da r. sentença que
julgouparcialmente procedente o pedido (ID 162320259), nos seguintes termos:
“POSTO ISSO,julgo o seguinte:
a) declaroou reconheço ter exercido o autor em condições especiais as atividades profissionais
de soldador/ponteador e pintor,tão somente,nos períodosde 21/10/1985 a 30/11/1992(Ullian
Esquadrias Metálicas),21/10/2002 a 18/09/2007(Rodrigues e Ludwig/LM Indústria e Comércio
de Móveis),25/02/2008 a 05/06/2008ede 24/08/2009 a 15/04/2010(Metalúrgica Ramassol
Mirassol) ede 13/05/2010 a 21/08/2015(Rio Tech),que deverão ser averbados pelo réu/INSS; e,
b)rejeitoo pedido de aposentadoriaespecial
Por ser cadalitigante, em parte, vencedor e vencido, condeno o autor em verba honorária, que
fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando a exigibilidade sob condição suspensiva, ou seja, o
réu/INSSsomente poderá executá-la (verba honorária) se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao
trânsito em julgado desta sentença que a certificar, demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do autor que justificou a concessão de gratuidade de justiça. E, por
fim, condeno o INSS a pagar verba honorária em favor da autora, que fixo em R$
5.000,00(cinco mil reais).
Fixo os honorários periciais em 3 (três) vezes o valor máximo da tabela da Justiça Federal,
diante da complexidade da perícia, que deverá ser requisitado.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 316 e 487, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, posto ser inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos oquantum debeatur.
Em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para contrarrazões,
no prazo legal (art. 1.010 do CPC).
Suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-
se a respeito, nos moldes do artigo 1.009, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste
Juízo e cautelas de praxe.
Intimem-se.”
Em suas razões recursais, alega o ente autárquico o afastamento da especialidade em razão do
uso de EPI eficaz, reputa-se inconstitucional a interpretação que despreza tal informação por
entender que a utilização de EPI ou EPC não implica, por si só, na inexistência do ambiente
agressivo(ID 162320262).
Em suas razões recursais, alega a parte autora preliminar de cerceamento de defesa, ante o
indeferimento da produção de prova pericial nos demais locais de trabalho como pleiteado pela
parte autora, a fim de comprovar a exposição habitual e permanente aos fatores de risco (ruído
excessivo, produtos químicos e aerodispersóides) entre 22/03/93 à 01/09/97, 09/02/98 à
22/04/99, e de 06/06/08 à 22/08/09, considerando que o empregador encerrou as atividades
sem fornecer o PPP.Subsidiariamente,requer seja dado provimento à apelação, reconhecendo
os períodos entre 22/03/93 à 01/09/97, 09/02/98 à 22/04/99, 01/03/01 à 05/02/02, e de 06/06/08
à 22/08/09 como especiais, condenando-se o INSS a conceder a aposentadoria especial desde
a DER, convertendo o tempo especial em comum, condenando-se o INSS a conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição, reafirmando-se a DER, se o caso, para a data do
preenchimento dos requisitos (ID 162320269).
Devidamente processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DECIDO
Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo
Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do
processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ,
aplicada por analogia).
O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é
conhecido.
Da Remessa Necessária
O art. 496 do CPC/2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil)
salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
O valor da condenação, neste caso, não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela
qual se impõe o não conhecimento da remessa oficial.
Do pedido de efeito suspensivo
De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não
estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada.
Da preliminar de cerceamento de defesa
Com relação ao vínculo laboral relacionado a essa preliminar - período de22/03/1993 a
01/09/1997 ede 09/02/1998 a 22/04/1999 -, o autor alega cerceamento de defesa em razão do
indeferimento da prova pericial. Ocorre que o pedido de produção de prova pericial foi
indeferido em decisão monocrática ID162318766, fls. 33/34, sendo que o autor se conformou
com tal decisão, dela não tendo recorrido. Deste modo, perdido o momento processual
adequado, o ponto está precluso, não havendo falar-se, pois, em cerceamento de defesa.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição, referente aos segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 20/98, observa as disposições
dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, “in verbis”:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino."
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para
cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30
anos de serviço;
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para
cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35
anos de serviço."
Sendo necessária a utilização de período posterior à aludida Emenda, deverão ser verificadas
as alterações por ela realizadas nos artigos 201 e 202 da Constituição da República, que
extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do RGPS.
O §7º do art. 201 da Carta Magna, com a nova redação, está assim redigido:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal."
Outrossim, o art. 9º da EC 20/98 trouxe uma regra de transição, a saber:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de
serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Todavia, a respeito da aposentadoria integral, na redação do Projeto de Emenda à Constituição,
o inciso I do §7º do art. 201 da Carta da República atrelava tempo mínimo de contribuição (35
anos para homens e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos,
respectivamente. Não aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da EC
20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral se tornou inócua, dado que, no texto
permanente (art. 201, §7º, inc. I), ela será deferida levando-se em conta somente o tempo de
contribuição.
Havendo tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser obedecidas as normativas previstas
na Lei 9.876/99 no que tange ao cálculo do valor do benefício (STF, RE 575.089, repercussão
geral, j. em 10/9/08)
Já em se tratando de segurado inscrito na Previdência Social anteriormente à edição da Lei
8.213/91, o período de carência será o estabelecido na tabela do art. 142 dessa Lei.
Da aposentadoria proporcional
Pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de
serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos
de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da
vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art.
52).
Se não tiver cumprido tais exigências até a publicação da EC nº 20/98, aquele que pretende se
aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: (i) estar filiado ao
RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; (iii) contar com 53 (cinquenta e três)
anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (iv) somar no
mínimo 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de serviço,
e (v) adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento)sobre o tempo faltante, em 16/12/98, ao
tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional(Emenda Constitucional n. 20/98,
art. 9º, §1º).
Da aposentadoria integral
Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o
exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes
da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda,
se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91,
art. 53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I
do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35
anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos,
respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da
Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que,
no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se
em conta somente o tempo de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na
sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos
segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos
postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de
cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher”.
Da carência
Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei
8.213/91, “verbis”:
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
(...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial:
180 contribuições mensais.".
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma
de transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de
implemento dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade).
Da aposentadoria pelas regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019
Com a Reforma da Previdência aprovada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou
o artigo 201 da Constituição Federal, tem-se que para todos os casos de aposentadoria, além
do tempo mínimo de contribuição, a idade também será levada em consideração para a
concessão do benefício, nos seguintes termos:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos,
para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência
social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios
estabelecidos em lei.
§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143
e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de
previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e
a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares
e as receitas de contribuição aos demais regimes".
Além da regra geral para a concessão da aposentadoria prevista no artigo 201, §7º e seguintes
da Carta Magna, a Emenda também trouxe regras de transição para a concessão do benefício,
previstas em seus artigos 15 a 19, nos seguintes termos:
"Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de
105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do
tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se
mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de
janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de
92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida
de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a
idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos,
sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades
previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60
(sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de
acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no
inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois)
anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do
art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social
após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de
contribuição, se homem.
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de
contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida
aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze)
anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos
de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco)
anos de contribuição;
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem.
§ 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei".
Ademais, o artigo 21 da Emenda acrescentou regra de transição pelo critério de pontos,
"verbis":
"Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de
Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que
cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no
serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na
forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando
o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva
exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se refere o caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei".
Por fim, importante ressaltar as novas regras sobre a contagem recíproca e a contagem de
tempo de contribuição fictício, as quais são admitidas tão somente até a entrada em vigor da
Emenda, nos seguintes termos:
"Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de
Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria,
observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição
Federal".
Nos termos do artigo 201, § 14, da Constituição Federal:
"§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos
benefícios previdenciários e de contagem recíproca".
Portanto, a atividade laboral especial exercida após a Emenda 103/2019 não mais poderá ser
convertida para tempo de atividade comum, para fim de concessão de aposentadoria no
Regime Geral, ou para fins de contagem recíproca com o Regime Próprio.
Da comprovação de tempo de serviço urbano
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da
Previdência Social.
De acordo com o art. 29-A do mesmo dispositivo legal, o meio ordinário de prova do tempo de
contribuição são as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS sobre os vínculos e as remunerações do segurado.
Caso o segurado entenda estarem incorretas ou incompletas as informações constantes do
CNIS, cabe-lhe o ônus de comprovar as suas alegações. Para tanto, nos termos do §3º do art.
55 da Lei 8.213/91, deve apresentar início de prova material, não sendo admitida a prova
exclusivamente testemunhal.
Da atividade especial
A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza
que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o
preceitotempus regit actum(Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR).
No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições
especiais,até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos
anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula
198 do extinto TFR.
Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir,a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva
exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária.
A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez,
dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde
deveria ser formalizada mediante laudo técnico.
Bem por isso, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes
nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os
formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-
se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp
839.365/SP, DJe21/05/2019).
Reconhecimento do tempo de trabalho especial – resumo
Em síntese, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrentes da efetiva exposição
a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência,
reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber:
1)até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do
exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos
53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório,
independentemente da existência de laudo técnico.
No entanto, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição
dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica,
realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao
laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência
consolidada.
2)a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o
enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser
imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de
formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela
empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico.
Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
3)a partir de 06/03/1997: o Decreto 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições do
art. 58 da LBPS, estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado
à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante
apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
4)a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 é
obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os
formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet
10.262/RS, DJe 16/02/2017).
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
Posteriormente a toda normatização supramencionada, o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a
redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais,
consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13.
Por sinal, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a
verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no
ambiente de trabalho.
E caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a
conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços
tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições.
Acerca das informações referentes àhabitualidade e permanência, é de se ter presente que o
PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo
específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030
ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.
Ausência de indicação de responsável técnico no PPP
A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de
provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO
IMPLEMENTADOS.
(...)
- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40,
não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros
ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a
atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de
02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão).
(...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA -
DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18,
§ 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
(...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal,
uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza
o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período.
(...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em
discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas
atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições
ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento
da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no
PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
Ademais,impõe o artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91 que tal documento deve ser
elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de
segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por
Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida.
Observe-se, por último, que, no caso de constar no PPP o uso de EPI, tal elemento não tem o
condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, ante a ausência de
qualquer prova técnica a certificar a sua real eficácia, conforme fundamentação supra.
EPI - equipamentos de proteção individual
Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se
demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto.
Por outro lado, em se tratando, especificamente, deruído, o C. Supremo Tribunal Federal
assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida
no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo
Plenário.
Nessa esteira, a informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia
do EPI também não se mostra suficiente,de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em
condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás,
tratado na decisão proferida pelo C. STF supramencionada.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. RUÍDO. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
(...)
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335,
em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a
nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve
ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere
à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no que tange ao interstício enquadrado como especial, de 13/5/1976 a 14/2/2005,
consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico pericial elaborado nos autos
de reclamação trabalhista, os quais apontam a exposição habitual e permanente, para: (i) o
período de 13/5/1976 a 5/3/1997, a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância
estabelecido na legislação em comento à época (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n.
53.831/64, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97
e n. 3.048/99); (ii) o período de 6/3/1997 a 14/2/2005, ao frio (temperaturas inferiores a 12º C)
em razão do trabalho no setor de separação da câmara de produtos resfriados – câmaras
frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99).
- De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de
câmeras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os
trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese,
o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
(...)
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação das partes conhecidas e desprovidas.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 5001618-
23.2017.4.03.6128, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Laudo técnico pericial logrou demonstrar a exposição habitual e permanente a níveis ruído
superiores aos limites previstos nas normas regulamentares.
- O mesmo documento atesta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio”
(temperaturas inferiores a 10º C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas
(códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
(...)
- Apelação autárquica parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5147166-04.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
Ausência de prévio custeio ao RGPS
Em relação à ausência de fonte de custeio, o Pretório Excelso, ainda no julgamento do
multicitado RE 664.335/SC, em que se discutiu a questão do uso do EPI e sua capacidade de
neutralizar os efeitos da insalubridade no ambiente, assentou que a falta de prévio custeio ao
RGPS nos casos específicos de reconhecimentocomo de tempo de serviço exercido em
condições especiais, apesar do uso do EPI, não representa qualquer óbice à materialização dos
efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento desse tempo de labor especial.
Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos, “não há ofensa ao
princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria
sistemática da aposentadoria especial da figura do custeio diferenciado para atividades
insalubres".
Isso se dámediante alíquotas progressivasem razão dos graus de incidência de incapacidade
laborativa decorrentes dos riscos ambientais específicos da atividadee do incentivo ao
fornecimento de tecnologias que reduzam esses riscos, consistente na revisão
doenquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em
prevenção de acidentes.(art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91). Não há, portanto,que se falar em
concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Conversão de tempo especial em comum
A conversão de tempo especial em comum é assegurada nos termos do artigo 25, § 2º, da
Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019: “será reconhecida a conversão de tempo especial
em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime
Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a
condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta
data”.
O C. STJ sedimentou a questão sobre a conversão do período de trabalho especial em comum,
e vice-versa, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.310.034/PR, adotando o
entendimento de que deve prevalecer a legislação vigente no momento do respectivo
requerimento administrativo, conforme o Tema 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria
é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Primeira Seção, DJe
19/12/2012).
Nesse passo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide
da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se
submeter à lei vigente quando da aquisição do direito à aposentadoria.
Logo, em suma, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao
segurado que comprovar exercício de trabalho permanente em ambiente no qual estava
exposto a agente nocivo à saúde ou à integridade física, o qual deve, em regra, ser definido
pela legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva a sujeição do trabalhador a agente não previsto em regulamento, desde que
comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
Ainda, o labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado
ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições
de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao
ambiente laboral ou outros instrumentos probatórios.
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU),
de 15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período".
Do fator de conversão
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve
observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial, para a qual deve-se observar a lei no momento da
prestação do serviço.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL . REQUERIMENTO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO
NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME. 1. Na origem,
cuida-se de demanda previdenciária que visa a concessão de aposentadoria fundamentada em
dois pedidos basilares. O primeiro, o reconhecimento de que o autor exerceu, em período
especificamente delineado, trabalho em condições especiais (eletricidade). O segundo pedido,
e intrinsecamente ligado ao primeiro, é a conversão do tempo comum em especial para que,
somado àquele primeiro tempo delineado, lhe seja deferida a concessão da aposentadoria
especial ao autor. 2. Existem, na demanda, um cunho declaratório - reconhecer o trabalho
exposto a fator de periculosidade - e um condenatório - promover a conversão e, preenchido o
requisito contributivo temporal (25 anos), conceder a aposentadoria especial . 3. No julgamento
do REsp 1.310.034/PR, Min. Herman Benjamin, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
concluiu a Primeira Seção que, para a configuração do tempo de serviço especial , deve-se
observar a lei no momento da prestação do serviço (primeiro pedido basilar do presente
processo); para definir o fator de conversão , observa-se a lei vigente no momento em que
preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do
pedido administrativo). 4. Quanto à possibilidade de conversão de tempo comum em especial ,
concluiu-se que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da
prestação do serviço". Com efeito, para viabilizar a conversão, imprescindível observar a data
em que requerido o jubilamento. 5. Na hipótese, o pedido fora formulado em 7.12.2009, quando
já em vigor a Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e,
consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial ,
autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (§ 5º). Portanto, aos
requerimentos efetivados após 28.4.1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham
se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em
especial para fazer jus à aposentadoria especial , possibilitando, contudo, a conversão de
especial para comum. 6. A inviabilidade de conversão de comum para especial não afasta o
cunho declaratório do qual se reveste a presente ação (primeiro pedido), de modo que ficam
incólumes os fundamentos do acórdão que reconheceram ao segurado o período trabalhado
em condições especiais, até para que, em qualquer momento, se legitime sua aposentadoria
comum (convertendo tal período de especial em comum, consoante legitima o art. 57, §§ 3º e
5º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95) sem que, novamente, tenha o
segurado que se socorrer à via judicial. Agravo regimental improvido.” (AEARESP
201500145910, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/10/2015
..DTPB:.)
“PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL . REQUERIMENTO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/1995. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO
FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME. 1.
Existem, na demanda, um cunho declaratório - reconhecimento de trabalho exposto a fator de
periculosidade - e um condenatório - promover a conversão e, preenchido o requisito
contributivo temporal (25 anos) -, a conceder a aposentadoria especial . 2. Para a configuração
do tempo de serviço especial , deve-se observância à lei no momento da prestação do serviço
(primeiro pedido basilar do presente processo); para definir o fator de conversão , observa-se a
lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo). 3. Na hipótese, o pedido foi formulado
quando já em vigor a Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n.
8.213/91 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em
especial , autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (§ 5º). 4. Aos
requerimentos efetivados após 28.4.1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham
se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em
especial para fazer jus à aposentadoria especial , possibilitando, contudo, a conversão de
especial para comum (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012.). 5. Observa-se, contudo, que deve ser mantido, como
deferido na origem, o reconhecimento dos períodos trabalhados em condições especiais.
Agravo regimental improvido.” (AGARESP 201501035959, HUMBERTO MARTINS, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/08/2015 ..DTPB:.)
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei n.º 8.213/1991, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º
3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/2003.
Possibilidade de conversão de tempo comum em especial apenas até 28.04.1995
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para
compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso
Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a
vigência da Lei 9.032/95.
Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins
de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento
administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em
relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL E CONVERSÃO EM ESPECIAL DO TEMPO
COMUM COM APLICAÇÃO DO REDUTOR OU REVISÃO DA APOSENTADORIA.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que negou
provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial
provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas,
uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento
ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao
reexame necessário e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade da
atividade no período de 06/03/1997 a 28/04/2008, e julgar improcedente o pedido de
aposentadoria especial.
- O decisum foi claro ao afirmar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada
conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de
concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor
prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento
administrativo for anterior à referida data.
- Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da
aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 11/06/2008.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0012440-30.2013.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/04/2016, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016)
Gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial
aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado
estivesse exposto aos agentes nocivos:
"Art.65.Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do
cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafoúnico.Aplica-se o disposto nocaputaos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos
fatores de risco de que trata o art. 68.”
Sobre o tema, ao julgar o recurso especial nº 1.759.098, recebido como representativo de
controvérsia, o C. STJ entendeu que “o Segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao
cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgado em referência:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO
PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE
NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a
edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo
de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial.
Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua
saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade
pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença,
seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto
4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais
especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria
computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de
que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o
Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período
como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como
atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e
férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal
como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos
agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar,
afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela
expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas
jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que
venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas
que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da
atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo
positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer
distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a
Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do
artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário
da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque
trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade
exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas
independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o
custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente
relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim
quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa
concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o
Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da
contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais
ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder
regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela
Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de
benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu
recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o
que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao
cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS
a que se nega provimento” (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9, julgado em 29.06.2019, DJ
01.08.2019)
Por essas razões, deve ser reconhecido o direito do segurado a computar como especial o
período que esteve afastado do trabalho, em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, independentemente se acidentário ou previdenciário.
Do Indicador de Exposição a Agente Nocivo - IEAN
Se o indicador IEAN (Indicador de Exposição a Agente Nocivo) constar no CNIS do
segurado,presume se a especialidade do vínculo correspondente.
Isso porque se trata deinformação que goza de presunção de veracidade, conforme disposto no
artigo 19 do Decreto nº 3.048/99 (Precedente desta C. Turma, AC nº 0040696-
10.2015.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJEN 27/09/2022).
Com efeito, oIEAN aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do
artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais.
Convém ressaltar que o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social admite a
averbação do labor especial com base no indicador IEAN, in verbis:
"O período de 19/02/2002 a 01/04/2012, exercido na empresa Estaleiro Mauá Petro-Um S.A.,
deve ser enquadrado no Código 2.0.1, do Anexo IV ao Dec. nº 3.048/99, tendo em vista constar
informação de exposição a agentes nocivos e alíquota majorada, conforme artigo 22, II da Lei
nº 8.212/91, bem como, contém o indicativo IEAN – Indicador de Vínculo com Remunerações
que possuem exposição a agente nocivo. Portanto, tem-se que não há impedimento para o
reconhecimento da natureza especial do lapso, eis que houve o correspondente
custeio.(Processo Administrativo nº 44232.001202/2014-24, APS Niterói – Barreto, NB nº
42/163.681.066-4, Rel. Julia Nojosa Lessa de Freitas)"
DO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente
agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível
acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até
18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO
Quanto ao ponto, tem-se que a Lei nº 8.213/91 não exige que a insalubridade do ambiente de
trabalho seja aferida a partir de alguma metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige
que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico
elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio
de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de
o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do
INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Nesse sentido, na sessão de julgamento de 08/02/2017, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos (Tema 1083), o STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividades
sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de
efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
E quando não disponível o índice NEN (ou média ponderada), para fins de reconhecimento da
atividade especial, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que
comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial.
É o que dispõe o Tema 1083: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições
especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de
efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente
essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído),
desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao
agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
Saliente-se que de acordo com o definido pelo C. STJ a informação de inserção do NEN, no
PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto 4.882/2003.
Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição
Para fins de concessão da presente modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, é
necessário que o segurado comprove períodos de atividade rural, os quais deverão ser
somados aos períodos urbanos comprovados.
Ademais, é necessário esclarecer que após a edição da Lei nº 8.213/91, o segurado deve
comprovar os efetivos recolhimentos previdenciários.
A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material
corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, “in verbis”:
“A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”
Ademais, é importante destacar os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela
jurisprudência pátria.
Nesse sentido, este Tribunal vem decidindo, “in verbis”:
“(...) Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos
competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja
em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.”
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem
o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios
da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos
da atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou
agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante
a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a
partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do
meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de
sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como
forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configuranumerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade
e sua aceitação.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal
de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição
de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o
dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no
exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a
outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Da possibilidade de reconhecimento de período anterior à data do documento mais antigo
apresentado
O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Esse entendimento sedimentou-se, em 2016, com a aprovação da Súmula 577 do Superior
Tribunal de Justiça, “in verbis”:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
Da carência em relação ao período rural
Finalmente,consigno também que eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições
anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, nos termos do artigo
55, §2º da Lei nº 8.213/91, "in verbis":
"§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Portanto, para efeito de carência, serão computados tão somente os períodos rurais posteriores
ao advento da Lei nº 8.213/91, desde que comprovadas as devidas contribuições.
Do trabalho prestado pelo menor de 12 anos
É controversa na jurisprudência a possibilidade de o trabalhador, urbano ou rural, poder
computar tempo de serviço prestado quando ainda criança, antes de implementados doze anos
de idade.
Nesse sentido, tanto a Constituição Federal, quanto a legislação pátria infraconstitucional, em
especial, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.079/90 – e tratados internacionais
ratificados pelo Brasil, resguardam os direitos dos menores, com o escopo de sua proteção
como indivíduo hipossuficiente e ainda em formação.
De acordo com o IBGE, são inúmeras as situações de trabalho infantil ainda registradas no
Brasil, não se limitando apenas ao trabalhador rural, devendo ser destacado também crianças
colocadas por seus próprios pais em atividades domésticas, agricultura, pesca, silvicultura, e
até mesmo em atividades urbanas, tais como, venda de bens de consumo, meio artístico e
televisivo, entre várias outras atividades.
Dessa forma, melhor refletindo sobre o tema, e, alterando posicionamento anterior, não me
parece razoável que ao infante seja imposta dupla punição: a perda da plenitude de sua
infância, tendo que trabalhar enquanto deveria estar brincando e estudando, e, por outro lado,
não poder ter reconhecido o direito de computar o período trabalhado para fins previdenciários.
Assim, com maior razão, ao trabalho árduo e penoso do infante, como ocorre com a lida rural,
deve a lei ampliar ainda mais a proteção das crianças e dos adolescentes, tendo em vista o
elevado desgaste físico, mental e emocional gerado a essas pessoas nessa espécie laborativa,
com manifesto ferimento a preceitos fundamentais, como o da dignidade humana e o direito da
criança a vivenciar com plenitude a sua infância.
Sobre o tema, cito precedente do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que, ao julgar
ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, trouxe à baila dados estatísticos
importantes, reveladores da grande exploração do trabalho infantil ainda vigente no Brasil,
especialmente, no meio rural:
“(...) 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o
trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava
em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos
trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325
mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no
ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No
entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O
Ministério do Trabalho e Previdência Social – MPTS noticia que em mais de sete mil ações
fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho
irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 – todas encontradas no Amazonas.
Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas
(62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e
Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio
de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa
etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho
artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização
dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3,
4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de
eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria
direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? Apelação do MPF provida”
(APELAÇÃO CÍVEL 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. HERMES SIEDLER DA
CONCEIÇÃO JÚNIOR. DJe 13.4.2018).
Cito, ademais, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o último deles
julgado em junho de 2020, “verbis”:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO
INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE.
RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É assente nesta Corte que a via especial não se presta à apreciação de alegação de ofensa
a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não
sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. 2. Impossível o conhecimento de
questão não suscitada nas razões do recurso especial, no âmbito do agravo interno, sob pena
de inovação recursal.3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da
possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze
anos de idade. 4. Agravo ao qual se nega provimento (AgRg no REsp. 1.150.829/SP, Rel.
MinCELSO LIMONGI, DJe 4.10.2010) – grifei.
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inadmissível,
no agravo interno, a apreciação de questão não suscitada anteriormente, como, no caso, a
incidência do disposto nos artigos 7°, XXXIV, e 201, todos da Constituição da República. 2. A
análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso
o seu exame em âmbito de recurso especial.3. Consoante entendimento firmado neste Superior
Tribunal de Justiça, o exercício da atividade empregatícia rurícola, abrangida pela previdência
social, por menor de 12 (doze) anos, impõe-se o cômputo, para efeitos securitários, desse
tempo de serviço.4. Agravo a se nega provimento (AgRg no REsp. 1.074.722/SP, Rel. Min.
JANE SILVA, DJe 17.11.2008).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO
TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS
12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO
PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER
COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A
IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL
PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS
PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de
menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão
envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento
garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que
confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para
a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente,
ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não
inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural
efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à
perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,o art. 7o., XXXIII, da Constituição
não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral,
haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não
podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, DJe 9.8.2011).A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos
propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão
jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4.No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o
trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em
benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade
não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado
o exercício de atividade laboral na infância.
5.Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança
impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o
Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não
poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria.
Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de
proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos
autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas,
comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha
fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor
implementou 14 anos de idade (1969).
7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor
exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto
as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a
realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido.
Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia
inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o
respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para
mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições
legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido.
(AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel.Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) – grifei.
Da extinção do processo sem resolução do mérito por insuficiência / deficiência de provas
É entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, exarado nos autos do REsp nº
1.352.721/SP, representativo de controvérsia, que, à míngua de elementos aptos à
demonstração de início de prova material do exercício de atividade rurícola, deve o feito ser
julgado extinto sem resolução do mérito, a fim de possibilitar ao segurado hipossuficiente, como
é o caso do trabalhador rural, colher novas provas mais robustas à comprovação do seu direito,
exatamente o caso destes autos.
Sobre o tema, trago os precedentes que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE
EFICAZ PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 485, IV, E 320, DO NCPC. - A
aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência. - O laudo apresentado considerou a parte autora
total e permanentemente incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais, por ser
portadora de artrite reumatoide em estágio avançado. - A despeito da qualificação da autora na
presente demanda como rurícola e dos depoimentos das testemunhas confirmando o exercício
de atividade campestre desde longa data, nota-se que a promovente não trouxe aos autos
qualquer início de prova material capaz de demonstrar o exercício de labor rural em período
anterior ao início de suas contribuições como segurada facultativa, em 01/08/2007, de modo
que o cumprimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado não restou
devidamente comprovado. - Não se pode olvidar do advento de precedente oriundo do colendo
Superior Tribunal de Justiça (Resp 201202342171, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte
Especial, DJE 28/04/2016), tirado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia,
precisamente o REsp nº 1.352.721/SP, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz
princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem
resolução de mérito. Entendimento que vem sendo adotado pela egrégia Terceira Seção desta
Corte. - Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320,
do NCPC, restando prejudicada a apelação do INSS.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275097,
Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, Origem TRIBUNAL - TERCEIRA
REGIÃO Órgão julgador NONA TURMA Data 01/08/2018 Data da publicação 15/08/2018 Fonte
da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. -
São requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91): incapacidade total
e permanente, qualidade de segurado e cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições
mensais; e para a concessão do auxílio-doença (artigo 59 da Lei nº 8.213/91): incapacidade
total ou parcial e temporária, qualidade de segurado e cumprimento da carência de 12 (doze)
contribuições mensais. - Para comprovar a sua condição de segurada especial/ trabalhadora
rural, a autora trouxe os seguintes documentos: certidão de seu nascimento e certidões de
nascimento de seus filhos, todos ocorridos na aldeia indígena Te'Yikuê, do município de
Caarapó/MS, bem como certidão de "Registro Administrativo de Casamento de Índio", e
declaração de residência emitida pela demandante - documentos estes os quais nada revelam
a respeito do suposto labor agrícola noticiado na inicial. - Desse modo, não há nos autos
documento que configure o início de prova material, nos termos da legislação de regência e da
jurisprudência pátria, não restando comprovada a qualidade de segurada da autora, conforme
entendeu acertadamente o Juízo "a quo". - Por outro lado, é entendimento do C. Superior
Tribunal de Justiça, exarado nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, representativo de
controvérsia, que, à míngua de elementos aptos à demonstração de início de prova material do
exercício de atividade rurícola, deve o feito ser julgado extinto sem resolução do mérito, a fim de
possibilitar ao segurado hipossuficiente, como é o caso do trabalhador rural, colher novas
provas mais robustas à comprovação do seu direito, exatamente o caso destes autos. -
Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação da autora prejudicada.
(APELAÇÃO CÍVEL nº 5001518-95.2017.4.03.9999, Relator Desembargador Federal LUIZ DE
LIMA STEFANINI, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 8ª Turma, D.J.U 15/12/2020).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SÚMULA 149. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP). - Não há nos autos provas
suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de
aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 03.09.1948). - Certidão de
casamento em 16.12.1967, qualificando a autora como industriária e o marido como pedreiro. -
Conta de luz Elektro, informando endereço no Sítio Barra do Braco, emissão em 13.02.2015. -
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente,
informando que a autora exerce atividade rural, em regime de economia familiar,"informação
prestada pela segurada, conforme escritura pública de propriedade, ITR, nota fiscal de produtor
e insumos." - A Autarquia juntou consulta efetuada ao Sistema Dataprev constando que o
marido possui cadastro como contribuinte individual/empresário empregador, de 01.01.1985 a
31.01.1988, e como período de atividade de segurado especial, CAFIR, de 31.12.1993 a
22.06.2008, exerce atividade urbana, de 01.12.2008 a 30.04.2009. - Em nova consulta ao
Sistema Dataprev consta nos detalhes de período CAFIR duas propriedades, O sítio Barra do
Braco, com área de 67,00 hectares, módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente, e o
sítio Baixa do Sauhim, com área de 4,50 hectares. - Os documentos juntados não apresentam
qualquer informação de que o requerente tenha desenvolvido o trabalho rural. - A certidão de
casamento qualifica a requerente como industriária e o marido como pedreiro. - A declaração do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi
homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material
da atividade rurícola alegada. - Há nos autos uma conta de luz informando a residência da
autora no Sítio Barra do Braco, entretanto não há sequer um documento referente ao imóvel
rural, quais sejam ITR, CCIR, escritura, matrícula, registro ou contrato de parceria agrícola. -
Não foi apresentado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção, como notas
de insumos ou produção, e a existência, ou não de empregados da propriedade rural onde
alega ter laborado. - Da consulta do extrato do Sistema Dataprev consta CAFIR de duas
propriedades, O sítio Barra do Braco, com uma grande extensão com área de 67,00 hectares,
módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente e o sítio Baixa do Sauhim, com área de
4,50 hectares, entretanto, no depoimento pessoal da requerente informa que plantam para
subsistência em sítio que tem energia elétrica e a água da fonte, recebem ajuda dos filhos e
doação de roupas da igreja. - Os documentos juntados não trazem nenhum indício de que a
autora tenha desenvolvido trabalho rural em regime de economia familiar e nem podem ser
considerados como início de prova material e da consulta ao Sistema Dataprev não há a devida
elucidação dos fatos. - Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta
à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". -
Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta
a comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de
mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos
necessários à concessão do benefício. - De ofício, o processo foi extinto, sem resolução do
mérito. - Prejudicada a apelação do INSS. - Tutela antecipada cassada.(Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2293746 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI Origem
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador OITAVA TURMA Data 11/06/2018 Data da
publicação 25/06/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018).
Ademais, esta Corte também vem entendendo que a insuficiência da prova oral, deixando de
corroborar a prova material trazida em juízo, é causa de extinção do processo sem resolução do
mérito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALH0 RURAL SEM REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
ALCANÇA O PERÍODO QUE SE QUER COMPROVAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. 1. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal. 2. Não se prestando a prova oral a corroborar o
início de prova material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de
se oportunizar a realização de prova oral idônea. 4. Apelação prejudicada. (Processo nº
00283427920174039999 Classe APELAÇÃO CÍVEL - 2265116 (ApCiv) Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO
Órgão julgador DÉCIMA TURMA Data 10/09/2019 Data da publicação 18/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO
PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do
Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário
quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e
parágrafo 2º). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. 2. O exercício de atividade
urbana por longo período descaracteriza a condição de rurícola. 3. Ainda que assim não fosse,
emerge dos autos que foi decretada a preclusão da prova testemunhal (fl. 67), não tendo as
partes arrolado testemunhas no prazo fixado às fls. 61. O autor apresentou o rol somente em
26/11/2013, véspera da audiência, restando preclusa a prova oral, o que torna inviável a
concessão do benefício pleiteado. 4. Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral
para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida,
não há como ser reconhecido o período de trabalho rural para fins previdenciários. 5. A
ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do
mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa. 6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 7. Remessa oficial não
conhecida. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do
INSS. (Processo nº 00111588120154039999, Classe APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2051885 (ApelRemNec) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA Origem
TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador SÉTIMA TURMA Data 27/08/2018 Data da
publicação 06/09/2018)
Portanto, a ausência de provas materiais ou orais nos autos tem por consequência a extinção
do processo sem resolução do mérito em relação ao período rural.
DO CASO DOS AUTOS
Do período urbano
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os
períodos que passo a analisar.
21/10/1985 a 30/11/1992,soldador/ponteador,Ullian Esquadrias Metálicas, exposto a ruído
entre88,01 dB (A) e92,48 dB (A), conforme laudo pericial judicial ID162320254. O período deve
ser considerado especial.
22/03/1993 a 01/09/1997 ede 09/02/1998 a 22/04/1999, soldador/ponteador, Ullibrás
Esquadrias Metálicas. Verifico que aCTPS do autor informa que ele exerceu as atividades
profissionais de “Auxiliar Geral C” no período de 22/03/1993 a 01/09/1997 e de “Auxiliar de
Produção” no período de 09/02/1998 a 22/04/1999 (ID 162318764, fls. 27), inexistindo nos
autos qualquer documento que demonstre que as tarefas efetivamente desempenhadas por ele
se diferem daquelas anotadas na carteira de trabalho. Com relação a este vínculo, conforme já
acima destacado, o autor alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova
pericial. Ocorre que o pedido de produção de prova pericial foi indeferido em decisão
monocrática ID162318766, fls. 33/34, sendo que o autor se conformou com tal decisão. Deste
modo, perdido o momento processual adequado, o ponto está precluso. Os períodos
de22/03/1993 a 01/09/1997 ede 09/02/1998 a 22/04/1999 devem ser considerados tempo de
serviço comum.
01/03/2001 a 05/02/2002, pintor, Maguen Metalúrgica,exposto às partículas suspensas de tintas
a pódurante as atividades de pintura de peças metálicas,de forma habitual e permanenteem
suas atividades diárias,conforme laudo pericial judicial ID162320254.Entretanto, o laudo pericial
informa que nasFISPQs dos produtos químicos tinta em pó,não foram identificadas substâncias
químicas em suas composições que se enquadrem no rol de substâncias químicas
consideradas insalubres, definido pelos Anexos 12 e 13 da NR-15 do MTE e Decreto vigente
3.048/99 nos períodos de01/03/2001 a 05/02/2002.O perito não encontrou outros agentes
nocivos no ambiente laboral do autor. Operíodo de 01/03/2001 a 05/02/2002 deve ser
considerado tempo comum.
21/10/2002 a 18/09/2007, pintor, Rodrigues e Ludwig/LM Indústria e Comércio de Móveis, de
acordo com o PPP ID162318764, fls. 36/39,função de pintor, sujeito a ruído intermitente que
oscilava entre 83 e 85 dB e produtos químicos (névoas da pintura). É possível o
reconhecimento da especialidade por exposição a produtos químicos.
25/02/2008 a 15/04/2010,soldador/ponteador,Metalúrgica Ramassol Mirassol, oPPP (ID
162318766 fls. 56/57) informa que o autor trabalhou exposto a ruído superior85 dB(A),com
exceção do período de 06/06/2008 a 23/08/2009. Devem ser considerados especiaisos
períodosde 25/02/2008 a 05/06/2008ede 24/08/2009 a 15/04/2010.
13/05/2010 a 21/08/2015,pintor, Rio Tech,o autor trabalhou como auxiliar de produção e pintor,
sempre no setor de pintura (sem especificação do tipo de pintura, havendo menção, na
descrição das atividades, à pintura a pó).Aempregadora do autor apresentou LTCATs (ID
162319762) indicando ruídode 87dB (A).O período deve ser considerado especial.
Do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 26/12/1970
-Sexo: Masculino
-DER: 21/08/2015
-Reafirmação da DER: 21/05/2017
- Período 1 -21/10/1985a30/11/1992-7 anos, 1 meses e 10 dias+ conversão especial de 2 anos,
10 meses e 4 dias = 9 anos, 11 meses e 14 dias- Especial (fator 1.40)- 86 carências- ULLIAN
ESQUADRIAS METALICA LTDA
- Período 2 -22/03/1993a30/09/1997-4 anos, 6 meses e 9 dias- Tempo comum- 55 carências-
ULLIBRAS ESQUADRIAS ULLIAN LTDA
- Período 3 -09/02/1998a31/03/1999-1 anos, 1 meses e 22 dias- Tempo comum- 14 carências-
ULLIBRAS ESQUADRIAS ULLIAN LTDA
- Período 4 -01/03/2001a05/02/2002-0 anos, 11 meses e 5 dias- Tempo comum- 12 carências-
MAGUEN METALURGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- Período 5 -21/10/2002a18/09/2007-4 anos, 10 meses e 28 dias+ conversão especial de 1
anos, 11 meses e 17 dias = 6 anos, 10 meses e 15 dias- Especial (fator 1.40)- 60 carências-
(IEAN) PLANNEJAR SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
- Período 6 -25/02/2008a05/06/2008-0 anos, 3 meses e 11 dias+ conversão especial de 0 anos,
1 meses e 10 dias = 0 anos, 4 meses e 21 dias- Especial (fator 1.40)- 5 carências-
METALURGICA RAMASSOL LTDA
- Período 7 -06/06/2008a23/08/2009-1 anos, 2 meses e 18 dias- Tempo comum- 13 carências-
METALURGICA RAMASSOL LTDA
- Período 8 -24/08/2009a15/04/2010-0 anos, 7 meses e 22 dias+ conversão especial de 0 anos,
3 meses e 2 dias = 0 anos, 10 meses e 24 dias- Especial (fator 1.40)- 9 carências-
METALURGICA RAMASSOL LTDA
- Período 9 -18/06/2008a30/10/2008-0 anos, 0 meses e 0 dias- Tempo comum(ajustada
concomitância)- 0 carência- 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5310016356)
- Período 10 -26/02/2009a15/09/2009-0 anos, 0 meses e 0 dias- Tempo comum(ajustada
concomitância)- 0 carência- 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5345633408)
- Período 11 -13/05/2010a21/08/2015-5 anos, 3 meses e 9 dias+ conversão especial de 2 anos,
1 meses e 9 dias = 7 anos, 4 meses e 18 dias- Especial (fator 1.40)- 64 carências- RIO TECH
ENGENHARIA ELETROMETALURGIA E PROJETOS LTDA
- Período 12 -22/08/2015a30/09/2023-8 anos, 1 meses e 9 dias- Tempo comum- 97 carências
(Período parcialmente posterior à reaf. DER) - RIO TECH ENGENHARIA
ELETROMETALURGIA E PROJETOS LTDA
- Aposentadoria especial
-Soma até a DER (21/08/2015):18 anos, 2 meses e 20 dias especiais
-Soma até a reafirmação da DER (21/05/2017):18 anos, 2 meses e 20 dias especiais
Em21/08/2015(DER), o seguradonão tem direitoà aposentadoria especial porque não cumpre o
tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 6 anos, 9 meses e 10 dias).
Em21/05/2017(reafirmação da DER), o seguradonão tem direitoà aposentadoria especial
porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 6 anos, 9 meses e 10 dias).
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
-Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 15 anos, 4 meses e 1 dias, 152 carências
-Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 15 anos, 7 meses e 15 dias, 155 carências
-Soma até a DER (21/08/2015): 33 anos, 3 meses e 26 dias, 318 carências - 77.9750 pontos
-Soma até a reafirmação da DER (21/05/2017): 35 anos, 0 meses e 26 dias, 339 carências -
81.4750 pontos
Em16/12/1998(EC 20/98), o seguradonãotem direito à aposentadoria por tempo de serviço,
ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de
serviço de 30 anos.
Em28/11/1999(Lei 9.876/99), o seguradonãotem direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em21/08/2015(DER), o seguradonãotem direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em21/05/2017(reafirmação da DER), o seguradotem direito à aposentadoriaintegralpor tempo
de contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
uma vez que a pontuação totalizada (81.47 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-
C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Da reafirmação da DER
Em consulta ao CNIS, verifico que o autor continuou vertendo contribuições à seguridade social
após oajuizamento da ação, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição
em21/05/2017, conforme contagem acima.
Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao
julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo
Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos
requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
Em caso de reafirmação da DER: Quando o segurado adquire o direito ao benefício após o
ajuizamento da ação
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão dos Embargos de Declaração no Recurso
Especial nº 1.727.069, submetido ao regime dos recursos repetitivos – Tema 995, firmou
entendimento no sentido de que o termo inicial deve ser fixado na data do implemento dos
requisitos para percepção do benefício, caso este se dê no curso da ação:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos,não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim,mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)
Assim, no caso dos autos, de rigor o reconhecimento do direito na data do implemento dos
requisitos, em21/05/2017.
Caso tenha ocorrido a reafirmação da DER
No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer que devem incidir apenas após o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicaçãodesta decisão que procedeu à
reafirmação da DER, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo
5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSStomará ciência do fato novo
considerado, constituindo-se em mora.
Nesse sentido, decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063,
representativo da controvérsia do Tema 995:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de
declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo
inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3.
Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento
administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE
641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da
ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a
reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a
execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do
benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela
via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício,
primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias,
surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a
fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade
apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o
julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da
prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (STJ, EDcl no RECURSO
ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES, julgado em 19.05.2020).
Dos valores vencidos
Condeno a parte requerida a pagar ao(à) autor(a) as prestações vencidas desde a DER, e não
pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, na forma do aqui exposto.
Consectários legais
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
Ainda, aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a
benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81,
devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção,
j. 07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em
08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do
disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que
envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a preliminar de cerceamento de defesa,negoprovimentoà apelação do
INSSedou parcial provimento à apelação da parte autorapara, reafirmando a DER para
21/05/2017, conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição,nos termos da
fundamentação.
Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento).Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo C. Superior
Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a
vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações
previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a
decisão concessiva.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos.
Em suas razões de agravo, o recorrentesustenta a existência de informação no PPP quanto ao
fornecimento e utilização de EPI eficaz (período de21/10/2002 a 18/09/2007) equenão houve
resistência do INSS ao acolhimento do pedido emreafirmação da DER, de modo que são
indevidos honorários advocatícios.
Intimada, a agravada quedou-se inerte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008944-25.2016.4.03.6106
RELATOR:Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: MARCIO ANTONIO SPERANDIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO ANTONIO
SPERANDIO
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
AEXCELENTÍSSIMASENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADALOUISE FILGUEIRAS
(RELATORA):
Registra-se, de início, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator fundado em
hipótese jurídica que, mesmo não enquadrada integralmente em súmula, recurso repetitivo,
incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, baseia-se em
entendimento dominante sobre a matéria, sendo aplicável, em tais casos, a razão de ser da
Súmula 586 do C. Superior Tribunal de Justiça, com prevalência aos preceitos da eficiência e
razoável duração do processo.
Ademais, a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão monocrática – como
neste caso – supera as alegações a respeito de cerceamento de direito de ação ou de defesa,
pois atrai o colegiado ao exame da causa.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO A
DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Inviável o
acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado
em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março
de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que
expressamente dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
[...]”
(AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU
PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO
MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA,
DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
612/13. HABILITAÇÃO DE RECINTO ALFANDEGADO PRIVADO COMO CENTRO
LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. MP REJEITADA PELO SENADO. PERDA
DE EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE DA NORMA APENAS QUANTO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS
EFETIVAMENTE CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 62, §§ 3º E 11 DA CF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios
que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração
razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou
em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo,
como ocorre no presente caso.
[...]
8. Agravo interno não provido.”
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020,
Intimação via sistema DATA: 15/06/2020)
Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada
também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos
impugnados no presente recurso. In verbis:
“Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
Posteriormente a toda normatização supramencionada, o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a
redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais,
consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13.
Por sinal, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a
verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no
ambiente de trabalho.
E caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a
conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços
tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições.
Acerca das informações referentes àhabitualidade e permanência, é de se ter presente que o
PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo
específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030
ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.
Ausência de indicação de responsável técnico no PPP
A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de
provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido:
“EPI - equipamentos de proteção individual
Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se
demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto.
Por outro lado, em se tratando, especificamente, deruído, o C. Supremo Tribunal Federal
assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida
no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo
Plenário.
Nessa esteira, a informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia
do EPI também não se mostra suficiente,de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em
condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás,
tratado na decisão proferida pelo C. STF supramencionada.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. RUÍDO. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
(...)
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335,
em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a
nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve
ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere
à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no que tange ao interstício enquadrado como especial, de 13/5/1976 a 14/2/2005,
consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico pericial elaborado nos autos
de reclamação trabalhista, os quais apontam a exposição habitual e permanente, para: (i) o
período de 13/5/1976 a 5/3/1997, a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância
estabelecido na legislação em comento à época (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n.
53.831/64, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97
e n. 3.048/99); (ii) o período de 6/3/1997 a 14/2/2005, ao frio (temperaturas inferiores a 12º C)
em razão do trabalho no setor de separação da câmara de produtos resfriados – câmaras
frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99).
- De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de
câmeras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os
trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese,
o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
(...)
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação das partes conhecidas e desprovidas.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 5001618-
23.2017.4.03.6128, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Laudo técnico pericial logrou demonstrar a exposição habitual e permanente a níveis ruído
superiores aos limites previstos nas normas regulamentares.
- O mesmo documento atesta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio”
(temperaturas inferiores a 10º C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas
(códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
(...)
- Apelação autárquica parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5147166-04.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
Ausência de prévio custeio ao RGPS
O Pretório Excelso, ainda no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, assentou que a falta de
prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos
decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial.
Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos, “não há ofensa ao
princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria
sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91),
que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de
custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida
ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente
pela própria constituição"."
Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados
pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão
da matéria nele contida.
Dessa forma, a reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão
agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do
CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe
ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos
fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses
recursais. Nesse diapasão, há jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública
por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo Município de Paracambi da sociedade
empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os
demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta
apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso.
2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão
monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum
argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é
no sentido de que a vedação do artigo 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como
uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em
palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante
no recurso.
3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação
na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados
indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual,
prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a
possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial. Assim, não
se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a
solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo
1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte
com negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo interno não provido”.
(AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE
DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES.
[...]
IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal,
assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada
para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de
argumento novo deduzido pela parte recorrente. Assim, não há que ser reconhecido nenhum
vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018.
[...]
VII - Agravo interno improvido”.
(AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021)
“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido”.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/03/2021,
Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO
DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema
DATA: 25/03/2022)
Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, também pelos respectivos e
apropriados fundamentos.
Apenas acrescento queoautor trouxe aos autos PPP ID162318764, fls. 36/39,função de pintor,
sujeito a ruído intermitente que oscilava entre 83 e 85 dB e produtos químicos (névoas da
pintura), demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente,nos períodos de
21/10/2002 a 18/09/2007, submetido aagentes químicos, previstos na NR 15 e no anexo IV do
Decreto nº 3048/99, com o consequente reconhecimento da especialidade.
Quanto à suposta necessidade de demonstração quantitativa dos níveis de exposição a agente
químico, trata-se de exigência sem fundamento legal e, ainda, dissonante do entendimento
jurisprudencial.
Especificamente quanto a hidrocarbonetos, confira-se, por exemplo:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. REQUISITO
TEMPORAL PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DO INSS
NÃO PROVIDO.
(...)
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa. (...)- Apelação do INSS desprovida.”
(AC 00109125620134036119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Portanto, embora considerado isoladamente o ruído esteja dentro dos limites de tolerância
previstos para o período, além do ruído a parte autora esteve também exposta a névoas da
pintura comprovadamente danosos e o período deve ser considerado especial.
Quanto ao pedido de afastamento dos honorários em razão da não oposição à reafirmação da
DER, observo que o INSS está se opondo à concessão do benefício, de modo que, entendo
não aplicável 0 previsto por ocasião do julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça do Tema Repetitivo 995.
Ante o exposto, nego provimento aoagravointerno do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. EPI EFICAZ. HONORÁRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.TEMA1124/STJ.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
- A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em
jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos
impugnados no recurso.
-Havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para
descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da
especialidade.
- A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes
ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que
esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de
agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em
palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais.
Jurisprudência.
-Agravo interno nãoprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA