Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002199-65.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA DEMANDANTE
PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
- O art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.”
- Segundo os laudos periciais, embora a demandante apresente perda do movimento do quinto
dedo da mão esquerda, com pequena diminuição da força deste membro, fato é que os peritos
foram categóricos em afirmar que a postulante não tem dificuldades para digitar ou manusear
papéis, atividades inerentes à profissão que exercia, uma vez que a função dos demais dedos
está preservada.
- Ressalte-se que o médico asseverou que a autora não necessita despender esforço físico
adicional para continuar a exercer a atividade de auxiliar administrativo.
- Dessa forma, não comprovada a redução da capacidade da demandante para o exercício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seu então labor habitual, é indevido o benefício de auxílio-acidente pleiteado.
- Agravo da parte autora desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002199-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SUZANA AVILA DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS1634300A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002199-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SUZANA AVILA DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS1634300A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, em
ação visando à concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente,
negou provimento a sua apelação, mantendo integralmente a sentença que julgara improcedente
o pedido.
Aduz a agravante, em síntese, que faz jus ao recebimento de auxílio-acidente, uma vez que
comprovada a redução permanente de sua capacidade para o exercício de sua atividade habitual
de auxiliar administrativo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar resposta.
É o relatório
APELAÇÃO (198) Nº 5002199-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SUZANA AVILA DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS1634300A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Não assiste razão à agravante.
No caso, proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
Parte superior do formulário
"(...)
A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada (art. 201, I, da CF).
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de
24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151
da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
O auxílio-acidente é assegurado, como indenização e independentemente de carência, após
consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resultem em
sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa habitual, (art. 26, I, e 86, lei cit).
A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, através de
instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.
Contudo, não faz jus à percepção de aposentadoria por invalidez nem de auxílio-doença ou
auxílio-acidente.
Verificou-se, em consulta ao laudo que a parte autora sofreu ferimento em mão esquerda em
dezembro de 2013 que resultou em lesão nervosa com perda do movimento do quinto
quirodáctilo esquerdo. Perda permanente. Porém a sequela não a impossibilita de exercer suas
atividades laborais.
O perito ressaltou que a parte autora não tem dificuldade para fechar a mão e nem para
manusear papéis ou digitar e não apresenta limitação no membro, tem limitação para mover o
quinto dedo da mão esquerda. No entanto, esta pequena limitação não a impossibilita de exercer
sua atividade laboral
Vislumbra-se, portanto, que não tem direito à percepção de auxílio-acidente, auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS.
1. Tendo o laudo pericial concluído que o Autor não está incapacitado para o exercício de suas
funções laborativas habituais, nem teve qualquer redução de sua capacidade de trabalho, não faz
jus à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC nº 1119009, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, v.u., DJU
18.04.07, p. 577).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEQUELAS
FUNCIONAIS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE
HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CAPACIDADE
LABORAL CONSTATADA PELO AUXILIAR DO JUÍZO. CNIS. COMPROVAÇÃO DE VÁRIOS
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS NO RAMO DE ATUAÇÃO HABITUAL DO SEGURADO. INDÍCIO
FORTE QUE LEVA À INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SEQUELA FUNCIONAL PARA O
DESEMPENHO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Nos termos do artigo 86 da Lei n. 8213/91, será concedido o auxílio-acidente, a título de
indenização, ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
II. O perito judicial não constatou a presença de enfermidade que pudesse causar incapacidade
ou redução laboral e descartou, ainda, a existência de sequela funcional que limite o desempenho
de suas atividades profissionais habituais.
III. O apelante possui vasta experiência profissional no ramo de segurança (pública ou privada),
adquirida após a ocorrência do infortúnio, pois a consulta atualizada ao banco de dados do CNIS,
que ora se junta, comprova exerceu as atividades profissionais de guarda civil metropolitano (de
10/12/2002 a 05/03/2003 e de 09/04/2007 a 28/02/2008); técnico em segurança do trabalho (de
27/04/2005 a 24/04/2005), dentre outras atividades profissionais, o que denota a inexistência de
qualquer sequela funcional para o desempenho de atividades profissionais habituais.
IV. Ante o não preenchimento de requisito imprescindível para o gozo do benefício, qual seja, a
comprovação da existência de sequela ou redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, inviável a concessão do auxílio-acidente.
V- Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, AC nº 1224558, UF: SP, 9ª Turma, Juiz Convocado Hong Kou Hen, v.u., DJF3
CJ1 19.08.09, p. 785).
Anote-se que os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente, auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não
observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente.
Não se há falar em omissão do julgado.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.
Intimem-se. Publique-se.”
Pois bem.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.”
No caso, ficou demonstrado que a autora sofreu acidente doméstico em 2013, quando exercia a
função de auxiliar administrativo.
Segundo os laudos periciais, embora a demandante apresente perda do movimento do quinto
dedo da mão esquerda, com pequena diminuição da força deste membro, fato é que os peritos
foram categóricos em afirmar que a postulante não tem dificuldades para digitar ou manusear
papéis, atividades inerentes à profissão que exercia, uma vez que a função dos demais dedos
está preservada.
Ressalte-se que o médico asseverou que a autora não necessita despender esforço físico
adicional para continuar a exercer a atividade de auxiliar administrativo.
Dessa forma, não comprovada a redução da capacidade da demandante para o exercício de seu
então labor habitual, é indevido o benefício de auxílio-acidente pleiteado.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA DEMANDANTE
PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
- O art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.”
- Segundo os laudos periciais, embora a demandante apresente perda do movimento do quinto
dedo da mão esquerda, com pequena diminuição da força deste membro, fato é que os peritos
foram categóricos em afirmar que a postulante não tem dificuldades para digitar ou manusear
papéis, atividades inerentes à profissão que exercia, uma vez que a função dos demais dedos
está preservada.
- Ressalte-se que o médico asseverou que a autora não necessita despender esforço físico
adicional para continuar a exercer a atividade de auxiliar administrativo.
- Dessa forma, não comprovada a redução da capacidade da demandante para o exercício de
seu então labor habitual, é indevido o benefício de auxílio-acidente pleiteado.
- Agravo da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA