APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027055-23.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARLENE VIEIRA ARRIEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027055-23.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARLENE VIEIRA ARRIEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, ora agravante, em relação à decisão monocrática terminativa, proferida em 03/10/2019, em ação de concessão de benefício de amparo social.
Em seu recurso, a agravante alega não se configurar quaisquer das hipóteses ensejadoras do julgamento monocrático previstas no art. 932 do NCPC. Aduz ainda, a nulidade do decisum ante à omissão do relator em levá-lo ao Colegiado, negando-se, com isso, o direito à sustentação oral ( art. 937 do CPC). Pleiteia, desse modo, seja reconsiderada a decisão agravada, e, caso assim não se entenda, seja submetido a julgamento pelo colegiado.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
caliessi
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027055-23.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARLENE VIEIRA ARRIEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Ao contrário do alegado, a decisão ora recorrida observou os requisitos para a prolação de julgamento monocrático pelo relator, eis que está fundamentada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, caracterizando-se, portanto, a hipótese prevista no art. 932, IV, b, do NCPC.
Destacados os artigos de disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
A postulante, nascida em 22/06/1973, ajuizou ação requerendo a concessão de benefício assistencial social ao portador de deficiência.
Entretanto, inocorreu a comprovação da deficiência, física ou mental, incapacitante à vida independente e ao trabalho (art. 20, § 2º, Lei 8.742/1993).
Em exame médico realizado em 22/09/2010, foi constatado que a autora apresenta quadro depressivo sob controle, concluindo-se pela ausência de incapacidade.
Neste mesmo sentido o laudo médico realizado em 04/11/2017: “Autora refere que nunca trabalhou. Somente ajudava sua mãe quando criança em atividade de casa a atualmente é do lar. Casou com 21 anos de idade e passou ser dona de casa enquanto marido trabalha para sustentar a casa. Refere que trabalhou eventualmente como doméstica por 3 meses no ano de 2006. Refere que começou a apresentar quadro de ataque e desmaio com inicio dos sintomas há 8 anos. Com o passar do tempo procurou aténdimento médico e foï diagnosticado ser portadora de epilepsia e depressão. Iniciou tratamento clínico e atualmente segue fazendo Uso de lamotrigina, rizatriptina, clonazepan, topiramato, venlafaxina e propranolol. Afirma a Autora que com uso dos medicamentos as crises estão controladas. Apresentou melhora do quadro clinico pois não é verificado que a Autora não apresenta limitações, sequela ou redução da capacidade laboral. Está apta a exercer atividades anteriores. Verificado que a Autora não necessita de ajuda de terceiros para atividades cotidianas e prática de atos devida diária. Ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que a Autora é portadora de epilepsia, cefaleia e depressão. Concluo que a Autora Não apresenta incapacidade para o trabalho.”
Ausente, portanto, a incapacidade ao desempenho de atividades da vida diária e ao labor, primeiro dos pressupostos hábeis ao deferimento da prestação, despiciendo investigar se a requerente desfruta de meios para prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto,
nego provimento ao agravo interno
, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
É COMO VOTO.
caliessi
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ART. 932 DO NCPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AMPARO SOCIAL. PORTADOR DE DEFICIENCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- A decisão ora recorrida observou os requisitos para a prolação de julgamento monocrático pelo relator, eis que está fundamentada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, caracterizando-se, portanto, a hipótese prevista no art. 932, IV, b, do NCPC.
- No caso presente não restou comprovada a existência de incapacidade laborativa.
- Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.