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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. TEMA 1124/STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. MANUT...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:52:20

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. TEMA 1124/STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso. 2. Inicialmente, cumpre anotar que falece à míngua de fundamentação legal a alegação do INSS de que a parte autora não possui interesse de agir, eis que esta efetivamente protocolou pedido administrativo junto àquela Autarquia, não obtendo o competente deferimento - Id. 293058603, autuação nº NB/42-186.183.078-2. 3. Igual sorte é reservada ao pedido de sobrestamento dos presentes autos. 4. Destarte, impende anotar que, no tocante à fixação da DIB ou dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício dentro da hipótese de comprovação apenas na esfera judicial, esta C. Turma julgadora vem decidindo que deverá ser observado o quanto vier a ser decido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021 – Tema 1124. 5. Nesse sentido, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, é entendimento desta Oitava Turma que, tratando-se de diretriz vinculante (artigo 927, III, CPC/2015) e que terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não há prejuízos processuais às partes a solução das demais questões por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior no Tema 1124 quando da feitura dos cálculos. Precedentes: ApCiv n. 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, data 13/12/2022; ApCiv n. 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, data: 08/11/2022; ApCiv n. 5156994-87.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, data 20/09/2022. 6. Quanto às questões de fundo, a decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In verbis:"(...) Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação (...) AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017. 7. Assim, no caso dos autos, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. 8. Observa-se, por fim, que não procede a alegação autárquica de que apresentada documentação nova, na medida em que constavam do processo administrativo os perfis profissiográficos referidos na análise dos períodos reconhecidos nestes autos. 9. Em razão da sucumbência recursal, resta mantida a condenação da parte ré e majorados os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. 10. Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 11. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência. 12. Agravo interno, interposto pelo INSS, parcialmente provido tão somente para explicitar a questão referente ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, conforme fundamentação supra, mantida a r. decisão em seus demais e exatos termos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003115-95.2019.4.03.6130, Rel. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA, julgado em 10/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003115-95.2019.4.03.6130

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIR DOMINGOS PEDRASANI

Advogado do(a) APELADO: ONIAS FERREIRA DIAS JUNIOR - SP132812-N

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003115-95.2019.4.03.6130

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIR DOMINGOS PEDRASANI

Advogado do(a) APELADO: ONIAS FERREIRA DIAS JUNIOR - SP132812-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A Exmª Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca (Relatora):

Trata-se de agravo interno (ID 294529908), interposto pelo INSS, contra r. decisão monocrática (ID 293319660) cujos relatório e dispositivo transcrevo:

"Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID 293058660), nos seguintes termos:

'Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial o(s) período(s) de 20/05/1986 a 02/06/1988 e 30/06/1988 a 30/07/1999, condenando o INSS a averbar este(s) período(s) no tempo de contribuição da parte autora e implantar a Aposentadoria Comum NB 186.183.078-2[Sem incidência de fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, caso este lhe seja desfavorável], a partir de 18/04/2018 (DER); resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Quanto à atualização monetária e juros, respeitada a prescrição quinquenal, as parcelas em atraso deverão ser pagas acrescidas dos encargos financeiros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento do cumprimento da sentença, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, que fixo no patamar mínimo em relação ao valor da condenação, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015). Deverão ser observados, ainda, os termos da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas causas de natureza previdenciária, não incidem sobre os valores das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita a parte autora. O INSS é isento do pagamento de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, CPC/2015).'

Em suas razões, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo a seu recurso e a observância da remessa oficial. No mérito aduz, em síntese, que ausente dos autos prova do efeito exercício de labor especial, pelo que de rigor a total improcedência do pleito. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da decisão, ao argumento de que utilizada para o reconhecimento da nocividade documentação não apresentada na via administrativa (ID 293058661).

(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares veiculadas e nego provimento à apelação do ente autárquico, nos termos da fundamentação.

Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.

À míngua de pedido de antecipação de tutela, e em virtude do quanto decidido no tema 692/STJ firmado a partir do julgamento REsp n. 1.401.560/MT sob a sistemática dos recursos repetitivos, mas considerando se tratar de benefício alimentar, com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, com cópia desta decisão, a fim de determinar à autarquia a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência.

(...)"

Em suas razões de agravo, a parte recorrente anota, em suma, em preliminar, que a  matéria objeto do presente recurso, encontra-se afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1124/STJ - e, acerca do mérito, pugna que "(...) seja reconhecida a falta de interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, prequestionando-se os arts. 2º e 5º, XXXV da CF/88 e os arts. 17, 330, III, 485, VI e §3º e 927, III do CPC; na eventualidade, caso afastada a alegação de falta de interesse, seja o termo inicial (ou os efeitos financeiros da revisão) fixado na data da intimação da juntada do documento comprobatório na esfera judicial ou na data da citação, prequestionando-se o art. 240 do CPC, os arts. 35, 37, 41-A, § 5º, 57, §§ 3º e 4º, 58, §1º da Lei nº 8.213/91, o art. 3° da LINDB e o art. 396 do CC;  e, em qualquer caso, que seja afastada a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput do CPC."

Requer, a final, o provimento do presente recurso, bem como suscita o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou resposta.

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003115-95.2019.4.03.6130

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIR DOMINGOS PEDRASANI

Advogado do(a) APELADO: ONIAS FERREIRA DIAS JUNIOR - SP132812-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Exmª Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca (Relatora):

A decisão agravada, relativamente às questões demandadas no presente recurso, veio proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID 293058660), nos seguintes termos:

'Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial o(s) período(s) de 20/05/1986 a 02/06/1988 e 30/06/1988 a 30/07/1999, condenando o INSS a averbar este(s) período(s) no tempo de contribuição da parte autora e implantar a Aposentadoria Comum NB 186.183.078-2[Sem incidência de fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, caso este lhe seja desfavorável], a partir de 18/04/2018 (DER); resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Quanto à atualização monetária e juros, respeitada a prescrição quinquenal, as parcelas em atraso deverão ser pagas acrescidas dos encargos financeiros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento do cumprimento da sentença, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, que fixo no patamar mínimo em relação ao valor da condenação, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015). Deverão ser observados, ainda, os termos da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas causas de natureza previdenciária, não incidem sobre os valores das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita a parte autora. O INSS é isento do pagamento de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, CPC/2015).' 

Em suas razões, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo a seu recurso e a observância da remessa oficial. No mérito aduz, em síntese, que ausente dos autos prova do efeito exercício de labor especial, pelo que de rigor a total improcedência do pleito. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da decisão, ao argumento de que utilizada para o reconhecimento da nocividade documentação não apresentada na via administrativa (ID 293058661).

Contrarrazões do autor (ID 293058665).

É o relatório.

  

DECIDO

(...)

DO CASO DOS AUTOS

Inicialmente, verifica-se permanecer controvérsia acerca da alegada especialidade dos interregnos de 20/05/1986 a 02/06/1988 e 30/06/1988 a 30/07/1999, reconhecidos pelo julgado recorrido, e que ora passo a analisar.

Da leitura dos autos, destacadamente dos perfis profissiográficos previdenciários de ID 293058613, fls. 02/06, assim como de acordo com a legislação aplicável, é possível concluir pela especialidade da atividade laboral da parte autora nos períodos de:

- 20/05/1986 a 02/06/1988, em que esteve exposta ao agente agressivo ruído, nos índices de 88 dB (A), bem como a eletricidade;

- 30/06/1988 a 30/07/1999, em que esteve exposta ao agente agressivo ruído, no índice de 90,4 dB (A).

(...)

Termo inicial

Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação:

'PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido a contar da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido'.

(AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017)

No caso dos autos, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, 'b' da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.

Observo, por fim, que não procede a alegação autárquica de que apresentada documentação nova, na medida em que constavam do processo administrativo os perfis profissiográficos referidos na análise dos períodos reconhecidos nestes autos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares veiculadas e nego provimento à apelação do ente autárquico, nos termos da fundamentação.

Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.

À míngua de pedido de antecipação de tutela, e em virtude do quanto decidido no tema 692/STJ firmado a partir do julgamento REsp n. 1.401.560/MT sob a sistemática dos recursos repetitivos, mas considerando se tratar de benefício alimentar, com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, com cópia desta decisão, a fim de determinar à autarquia a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos.

São Paulo, data da assinatura digital."

Inicialmente, cumpre anotar que não deve prosperar a alegação do INSS de que a parte autora não possui interesse de agir, eis que esta efetivamente protocolou pedido administrativo junto àquela Autarquia, não obtendo o competente deferimento - Id. 293058603, autuação nº NB/42-186.183.078-2.

Igual sorte é reservada ao pedido de sobrestamento dos presentes autos.

Destarte, impende anotar que, no tocante à fixação da DIB ou dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício dentro da hipótese de comprovação apenas na esfera judicial, esta C. Turma julgadora vem decidindo que deverá ser observado o quanto vier a ser decido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021 – Tema 1124.

Nesse sentido, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, é entendimento desta Oitava Turma que, tratando-se de diretriz vinculante (artigo 927, III, CPC/2015) e que terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não há prejuízos processuais às partes a solução das demais questões por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior no Tema 1124 quando da feitura dos cálculos. Precedentes: ApCiv n. 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, data 13/12/2022; ApCiv n. 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, data: 08/11/2022; ApCiv n. 5156994-87.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, data 20/09/2022.

Quanto às questões de fundo, a decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In verbis:

"(...)

Termo inicial

Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação:

'PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido a contar da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido'.

(AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017)

No caso dos autos, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, 'b' da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.

Observo, por fim, que não procede a alegação autárquica de que apresentada documentação nova, na medida em que constavam do processo administrativo os perfis profissiográficos referidos na análise dos períodos reconhecidos nestes autos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares veiculadas e nego provimento à apelação do ente autárquico, nos termos da fundamentação.

Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.

À míngua de pedido de antecipação de tutela, e em virtude do quanto decidido no tema 692/STJ firmado a partir do julgamento REsp n. 1.401.560/MT sob a sistemática dos recursos repetitivos, mas considerando se tratar de benefício alimentar, com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, com cópia desta decisão, a fim de determinar à autarquia a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos.

São Paulo, data da assinatura digital."

(destacamos)

Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Dessa forma, a reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu § 1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Nesse diapasão, há jurisprudência:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo Município de Paracambi da sociedade empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso.

2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é no sentido de que a vedação do artigo 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante no recurso.

3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial. Assim, não se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.

4. Agravo interno não provido”.

(AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021)

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.

[...]

IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente. Assim, não há que ser reconhecido nenhum vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018.

[...]

VII - Agravo interno improvido”.

(AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021)

“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.

- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

- Agravo interno desprovido”.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.

- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.

- Agravo interno desprovido.”

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022)

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, interposto pelo INSS, tão somente para explicitar a questão referente  ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, conforme fundamentação supra, mantida a r. decisão em seus demais e exatos termos.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. TEMA 1124/STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.

1. A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.

2. Inicialmente, cumpre anotar que falece à míngua de fundamentação legal a alegação do INSS de que a parte autora não possui interesse de agir, eis que esta efetivamente protocolou pedido administrativo junto àquela Autarquia, não obtendo o competente deferimento - Id. 293058603, autuação nº NB/42-186.183.078-2.

3. Igual sorte é reservada ao pedido de sobrestamento dos presentes autos.

4. Destarte, impende anotar que, no tocante à fixação da DIB ou dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício dentro da hipótese de comprovação apenas na esfera judicial, esta C. Turma julgadora vem decidindo que deverá ser observado o quanto vier a ser decido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021 – Tema 1124.

5. Nesse sentido, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, é entendimento desta Oitava Turma que, tratando-se de diretriz vinculante (artigo 927, III, CPC/2015) e que terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não há prejuízos processuais às partes a solução das demais questões por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior no Tema 1124 quando da feitura dos cálculos. Precedentes: ApCiv n. 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, data 13/12/2022; ApCiv n. 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, data: 08/11/2022; ApCiv n. 5156994-87.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, data 20/09/2022.

6. Quanto às questões de fundo, a decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In verbis:"(...) Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação (...) AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017. 

7. Assim, no caso dos autos, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.

8. Observa-se, por fim, que não procede a alegação autárquica de que apresentada documentação nova, na medida em que constavam do processo administrativo os perfis profissiográficos referidos na análise dos períodos reconhecidos nestes autos.

9. Em razão da sucumbência recursal, resta mantida a condenação da parte ré e majorados os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.

10. Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

11. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.

12. Agravo interno, interposto pelo INSS, parcialmente provido tão somente para explicitar a questão referente  ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, conforme fundamentação supra, mantida a r. decisão em seus demais e exatos termos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RAECLER BALDRESCA
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA


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