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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. TEMA 1124/STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. MANUT...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:58:08

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. TEMA 1124/STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ATIVIDADE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO. 1. Inicialmente, cumpre anotar que falece à míngua de fundamentação legal a alegação do INSS de que a parte autora não possui interesse de agir, eis que esta efetivamente protocolou pedido administrativo junto àquela Autarquia, não obtendo o competente deferimento - Id. 85362254, documento digitalizado, volume 1, parte a, fls. 45 e ss., autuação nº NB – 165.937.071-7. 2. Igual sorte é reservada ao pedido de sobrestamento dos presentes autos. 3. Destarte, impende anotar que, no tocante à fixação da DIB ou dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício dentro da hipótese de comprovação apenas na esfera judicial, esta C. Turma julgadora vem decidindo que deverá ser observado o quanto vier a ser decido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021 – Tema 1124. 4. Nesse sentido, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, é entendimento desta Oitava Turma que, tratando-se de diretriz vinculante (artigo 927, III, CPC/2015) e que terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não há prejuízos processuais às partes a solução das demais questões por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior no Tema 1124 quando da feitura dos cálculos. Precedentes: ApCiv n. 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, data 13/12/2022; ApCiv n. 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, data: 08/11/2022; ApCiv n. 5156994-87.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, data 20/09/2022. 5. Quanto às questões de fundo, a decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In verbis:"(...) Período de 03 de fevereiro de 2001 a 05 de janeiro de 2011 exercido como auxiliar de pedreiro o PPP aponta risco decorrente de ruído de 91,6 db(A), acima do limite de tolerância para o período. Portanto, o período deve ser considerado especial. Período de 03 de fevereiro de 2001 a 05 de janeiro de 2011 exercido como auxiliar de pedreiro o PPP aponta risco por agente químico nocivo de cimento, argamassa e cal, de forma habitual e permanente. Portanto, o período é especial. (...) A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: 'Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente'. (...) Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS, definitivamente, em 12% do valor da condenação até a sentença, observada a Súmula 111/STJ e o artigo 85, § 11º do CPC. (...)" "Com efeito, consta do ID. 85362254 - fls.51 que o requerimento administrativo data de 22/10/2013, de modo que merece correção a data da DER, para constar a data de 22/10/2013, restando assim procedida a contagem de tempo de contribuição: (...) Ante as razões expendidas, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para corrigir a decisão e para fazer dela constar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do embargante devida a partir do requerimento administrativo, em 22/10/2013, na forma da fundamentação." - destacamos. 6. Adira-se, ainda, que acerca do termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação - AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017. 7. Em razão da sucumbência recursal, resta mantida a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% do valor da condenação até a sentença, observada a Súmula 111/STJ e o artigo 85, § 11º do CPC. 8. Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 9. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência. 10. Agravo interno, interposto pelo INSS, parcialmente provido tão somente para explicitar a questão referente ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, conforme fundamentação supra, mantida a r. decisão em seus demais e exatos termos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009136-79.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA, julgado em 10/12/2024, DJEN DATA: 15/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009136-79.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: VALDECIR FERREIRA PORTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECIR FERREIRA PORTO

Advogado do(a) APELADO: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009136-79.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: VALDECIR FERREIRA PORTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECIR FERREIRA PORTO

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OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A Exmª Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca (Relatora):

Trata-se de agravo interno (ID 283350116), interposto pelo INSS, contra r. decisão monocrática (ID 280508569), integrada pela decisão que acolheu aclaratórios opostos pela parte autora (ID 293785199), cujos relatório e dispositivo transcrevo:

"Trata-se de recurso de apelação do INSS e da parte autora, em face da r. sentença que julgou  procedente o pedido, nos seguintes termos:(...)

'Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação declaratória de tempo de serviço rural e especial, cumulada com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição que VALDECIR FERREIRA PORTO move em face do INTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS. RECONHEÇO e declaro como efetivamente trabalhado pelo autor o período de 01 de outubro de 1974 a 31 de dezembro de 1977 e de 01 de janeiro de 1982 a 30 de setembro de 1986, na atividade rural como diarista, para fins de aposentadoria, sem a necessidade de indenização ou recolhimento das contribuições respectivas. RECONHEÇO o labor exercido em regime especial na Prefeitura Municipal de Presidente Bernardes, nocivo/biológico - lixo doméstico no período de 01 de setembro de 1989 a 02 de fevereiro de 2001; nocivo físico - ruído de 91,6 dB (A), no período de 03 de fevereiro de 2001 a 05 de janeiro de 2011; e, nocivo químico - cimento, argamassa e cal, no período de 03 de fevereiro de 2001 a 05 de janeiro de 2011. CONCEDO a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a partir de 22 de outubro de 2013 (data do pedido na esfera administrativa). JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, 1 do Código de Processo Civil. CONDENO o réu no pagamento da verba honorária da parte ex adversa que fixo em RS 300,00, por força da sucumbência. Deixo de efetuar condenação em custas e despesas processuais a teor da Lei 8.620/93, artigo 8°, § 10. A presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme estabelece o artigo 475, § 2° do Código de Processo Civil. Em cumprimento aos Provimentos Conjuntos n°s 69 e 71, respectivamente, de 08.11.2006 e 11.12.2006, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3° Região e da Coordenadora dos Juizados Especiais Federal da 3° Região, faço inserir no tópico final os seguintes dados: 1) Número do benefício - 165.937.071-7; 2) Nome do Segurado: VALDECIR FERREIRA PORTO; 3) Beneficio concedido: APOSENTADORIA PORTEMPO DE CONTRIBUIÇAO; 4) Renda mensal atual: n/c; 5) Data do início do beneficio 22.10.20 13; 6) Renda Mensal Inicial - (n/c) e 7) Data do início do pagamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Bernardes-SP, 14 de outubro de 2016.' (...)'.

Em suas razões recursais, requer o ente autárquico a reforma da r. decisão para que seja julgada improcedente a ação, porquanto o autor não esteve exposto aos agentes prejudiciais em tempo integral e tampouco demonstrou o trabalho em regime de economia familiar, o que descaracteriza o direito à aposentadoria, com a inversão do ônus da sucumbência.

Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma  da sentença apenas em relação aos honorários advocatícios, para que sejam fixados no valor de 20% da condenação e aplicação da Súmula nº111 do E.STJ.

(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do autor, quanto aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS, definitivamente, em 12% do valor da condenação até a sentença, observada a Súmula 111/STJ e o artigo 85, § 11º do CPC.

(...)

Ante as razões expendidas, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para corrigir a decisão e para fazer dela constar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do embargante devida a partir do requerimento administrativo, em 22/10/2013, na forma da fundamentação.

(...)"

(destaque no original)

Em suas razões de agravo, a parte recorrente anota, em suma, em preliminar, que a  matéria, objeto do presente recurso, encontra-se afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1124/STJ - e, acerca do mérito, pugna que "(...) seja reconhecida a ausência de interesse de agir suscitada pelo recorrente, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito com relação ao reconhecimento do direito cuja comprovação somente ocorreu no presente processo judicial, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC;  na eventualidade, caso afastada a alegação de falta de interesse, o termo inicial (ou os efeitos financeiros da revisão) seja fixado na data da intimação da juntada do documento comprobatório na esfera judicial ou  data da citação, afastando a condenação em pagamento de honorários advocatícios e que os juros de mora sejam fixados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício; seja excluído ou justificado o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de auxiliar de pedreiro."

Requer, a final, o provimento do presente recurso, bem como suscita o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

Existente manifestação da parte agravada, onde suscita a aplicação de multa à agravante, na forma do disposto no artigo 81, caput, do CPC.

É o relatório.

 


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8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009136-79.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: VALDECIR FERREIRA PORTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECIR FERREIRA PORTO

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OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Exmª Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca (Relatora):

A decisão agravada, relativamente às questões demandadas no presente recurso, veio proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de recurso de apelação do INSS e da parte autora, em face da r. sentença que julgou  procedente o pedido, nos seguintes termos:(...)

“Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação declaratória de tempo de serviço rural e especial, cumulada com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição que VALDECIR FERREIRA PORTO move em face do INTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS. RECONHEÇO e declaro como efetivamente trabalhado pelo autor o período de 01 de outubro de 1974 a 31 de dezembro de 1977 e de 01 de janeiro de 1982 a 30 de setembro de 1986, na atividade rural como diarista, para fins de aposentadoria, sem a necessidade de indenização ou recolhimento das contribuições respectivas. RECONHEÇO o labor exercido em regime especial na Prefeitura Municipal de Presidente Bernardes, nocivo/biológico - lixo doméstico no período de 01 de setembro de 1989 a 02 de fevereiro de 2001; nocivo físico - ruído de 91,6 dB (A), no período de 03 de fevereiro de 2001 a 05 de janeiro de 2011; e, nocivo químico - cimento, argamassa e cal, no período de 03 de fevereiro de 2001 a 05 de janeiro de 2011. CONCEDO a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a partir de 22 de outubro de 2013 (data do pedido na esfera administrativa). JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, 1 do Código de Processo Civil. CONDENO o réu no pagamento da verba honorária da parte ex adversa que fixo em RS 300,00, por força da sucumbência. Deixo de efetuar condenação em custas e despesas processuais a teor da Lei 8.620/93, artigo 8°, § 10. A presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme estabelece o artigo 475, § 2° do Código de Processo Civil. Em cumprimento aos Provimentos Conjuntos n°s 69 e 71, respectivamente, de 08.11.2006 e 11.12.2006, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3° Região e da Coordenadora dos Juizados Especiais Federal da 3° Região, faço inserir no tópico final os seguintes dados: 1) Número do benefício - 165.937.071-7; 2) Nome do Segurado: VALDECIR FERREIRA PORTO; 3) Beneficio concedido: APOSENTADORIA PORTEMPO DE CONTRIBUIÇAO; 4) Renda mensal atual: n/c; 5) Data do início do beneficio 22.10.20 13; 6) Renda Mensal Inicial - (n/c) e 7) Data do início do pagamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Bernardes-SP, 14 de outubro de 2016.” (...)".

Em suas razões recursais, requer o ente autárquico a reforma da r. decisão para que seja julgada improcedente a ação, porquanto o autor não esteve exposto aos agentes prejudiciais em tempo integral e tampouco demonstrou o trabalho em regime de economia familiar, o que descaracteriza o direito à aposentadoria, com a inversão do ônus da sucumbência.

Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma  da sentença apenas em relação aos honorários advocatícios, para que sejam fixados no valor de 20% da condenação e aplicação da Súmula nº111 do E.STJ.

Contrarrazões da parte autora apresentadas. 

É o relatório.

 

DECIDO

(...)

DO CASO DOS AUTOS

Do período rural

No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos rurais entre 01 de outubro de 1974 a 31 de dezembro de 1977 e de 01 de janeiro de 1982 a 30 de setembro de 1986.

Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos:

Entrevista rural com declaração do exercício da atividade rural no período pretendido para reconhecimento;

Certidões de Nascimento do autor e de irmãos, constando a profissão do genitor lavrador;

Matrículas escolares nos anos de 1969, 1970, 1971 e 1972, constando a profissão do pai lavrador;

Certidão de Casamento do autor, em 03/10/1981, constando a profissão de lavrador do autor;

Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Bernardes/SP, de que o autor trabalhou na atividade rural como diarista, na propriedade rural do Senhor Antônio Pepato, denominada Sítio Santo Antônio, na plantação e colheita de algodão e café, em grande parte no período compreendido entre 01 de outubro de 1974 a 30 de setembro de 1986.

Escritura da propriedade rural de Antonio Pepato;

Certificado de isenção do Ministério do Exército em nome do autor, qualificado como lavrador em 28/11/1978

CTPS e CNIS com anotações de atividade rural e vínculos como diarista rural, tendo sido homologado pelo INSS o período de atividade rural de 01/10/1978 a 31/12/1981.

 As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural nos período.

A testemunha Ariovaldo disse que o autor iniciou o trabalho rural aos 9 anos de idade juntamente com o pai na lavoura e trabalhou também na safra de algodão.

A testemunha Benedito disse que conhece o autor há 26 anos e que o autor trabalhava no sítio com o pai, desde pequeno.

A testemunha Jair  declarou que o autor trabalhou como diarista e bóia-fria. 

  Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no período de 01 de outubro de 1974 a 31 de dezembro de 1977 e de 01 de janeiro de 1982 a 30 de setembro de 1986.

 

Do período urbano - atividades especiais

No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 01 de setembro de 1989 a 02 de fevereiro de 2001; 03 de fevereiro de 2001 a 05 de janeiro de 2011 e 03 de fevereiro de 2001 a 05 de janeiro de 2011, que passo a analisar.

O autor trouxe aos autos cópia de CTPS e CNIS demonstrando ter trabalhado, no período para a Prefeitura Municipal de Presidente Bernardes, como trabalhador braçal,  servente de obras e varredor de rua.

Período de 01 de setembro de 1989 a 02 de fevereiro de 2001 exercido como coletor de lixo domiciliar o PPP id.85362254 - fls.69/71 aponta risco biológico para o período de forma habitual e permanente, sendo, portanto, especial.

Período de 03 de fevereiro de 2001 a 05 de janeiro de 2011 exercido como auxiliar de pedreiro o PPP aponta risco decorrente de ruído de 91,6 db(A), acima do limite de tolerância para o período. Portanto, o período deve ser considerado especial.

Período de 03 de fevereiro de 2001 a 05 de janeiro de 2011 exercido como auxiliar de pedreiro o PPP aponta risco por agente químico  nocivo de cimento, argamassa e cal, de forma habitual e permanente. Portanto, o período é especial.

Do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição

O autor faz jus à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na sentença.

O tempo de serviço apurado pelo INSS até 18/03/2014 apontou 32 anos, 02 meses e 29 dias (ID.85362255 - fls.44), de modo que acrescido ao período rural e períodos especiais reconhecidos na sentença e ora mantidos com a conversão de 1.4, perfaz o tempo necessário para a obtenção da aposentadoria na DER.

Confira-se a contagem:

(...)

Consectários legais

Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.

Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.

No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.

Ainda, aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995)

Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".

A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.

Honorários advocatícios - Apelação da parte autora

Em razões recursais, requer a parte autora a condenação do INSS ao pagamento de 20% do valor da condenação e aplicação da Súmula nº 111 do E.STJ, uma vez que a sentença fixou o valor de R$ 300,00.

Tendo a sentença sido proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, os honorários devem atender ao disposto em seu art. 85. No caso, sendo o valor da condenação inferior a 200 salários mínimos, aplica-se o disposto no §3º, I, do citado dispositivo, devendo os honorários sucumbenciais serem fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, de acordo com os critérios fixados no §2º: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste.

No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% se mostra adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Corte Regional nas ações previdenciárias.

Em razão da sucumbência recursal do INSS, majoro os honorários para 12% do valor da condenação.

Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do autor, quanto aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

(...)

Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS, definitivamente, em 12% do valor da condenação até a sentença, observada a Súmula 111/STJ e o artigo 85, § 11º do CPC.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos.

São Paulo, data da assinatura digital."

(destaque no original)

"Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdecir Ferreira Porto, em face da decisão aposta no ID.280508569 que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, quanto aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, em ação ajuizada pelo autor, objetivando a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 

(...)

Em razões de embargos (ID.281070310) sustenta o embargante que há erro material na decisão recorrida, no tocante ao início da data do benefício, uma vez que o requerimento administrativo data de 22/10/2013 e não de 18/03/2014, conforme constou.

Alega que apenas na Comunicação de Decisão do INSS à fl. 69 do processo administrativo  constou erroneamente que o benefício foi requerido em 18/03/2014. Porém, o requerimento foi procedido em 22/10/2013, conforme está à fl. 51 do Id 85362254 dos autos, na qual consta o Comprovante de Agendamento do pedido de benefício, sendo a data da solicitação o dia 22/10/2013 e o agendamento para atendimento no INSS 30/10/2013.

Aponta, por fim, que a sentença também concedeu o benefício a partir de 22/10/2013, razão pela qual requer o provimento dos embargos para correção do erro material e integração da decisão embargada.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

DECIDO.

Embargos de declaração tempestivos e que merecem conhecimento e provimento.

Com efeito, consta do ID. 85362254 - fls.51 que o requerimento administrativo data de 22/10/2013, de modo que merece correção a data da DER, para constar a data de 22/10/2013, restando assim procedida a contagem de tempo de contribuição:

(...)

Ante as razões expendidas, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para corrigir a decisão e para fazer dela constar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do embargante devida a partir do requerimento administrativo, em 22/10/2013, na forma da fundamentação.

Intimem-se.

Após as diligências legais, tornem os autos conclusos para apreciação e julgamento do agravo interno interposto pelo INSS.

São Paulo, data da assinatura digital."

Registra-se, de início, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator fundado em hipótese jurídica que, mesmo não enquadrada integralmente em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, baseia-se em entendimento dominante sobre a matéria, sendo aplicável, em tais casos, a razão de ser da Súmula 586 do C. Superior Tribunal de Justiça, com prevalência aos preceitos da eficiência e razoável duração do processo.Ademais, a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão monocrática – como neste caso – supera as alegações a respeito de cerceamento de direito de ação ou de defesa, pois atrai o colegiado ao exame da causa.

Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Inviável o acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que expressamente dispõe: 'O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]' "

(AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)

“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612/13. HABILITAÇÃO DE RECINTO ALFANDEGADO PRIVADO COMO CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. MP REJEITADA PELO SENADO. PERDA DE EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE DA NORMA APENAS QUANTO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS EFETIVAMENTE CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 62, §§ 3º E 11 DA CF. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso.

[...]

8. Agravo interno não provido.”

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, Intimação via sistema DATA: 15/06/2020)

Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento.

Inicialmente, cumpre anotar que falece à míngua de fundamentação legal a alegação do INSS de que a parte autora não possui interesse de agir, eis que esta efetivamente protocolou pedido administrativo junto àquela Autarquia, não obtendo o competente deferimento - Id. 85362254, documento digitalizado, volume 1, parte a, fls. 45 e ss., autuação nº NB – 165.937.071-7.

Igual sorte é reservada ao pedido de sobrestamento dos presentes autos.

Destarte, impende anotar que, no tocante à fixação da DIB ou dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício dentro da hipótese de comprovação apenas na esfera judicial, esta C. Turma julgadora vem decidindo que deverá ser observado o quanto vier a ser decido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021 – Tema 1124.

Nesse sentido, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, é entendimento desta Oitava Turma que, tratando-se de diretriz vinculante (artigo 927, III, CPC/2015) e que terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não há prejuízos processuais às partes a solução das demais questões por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior no Tema 1124 quando da feitura dos cálculos. Precedentes: ApCiv n. 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, data 13/12/2022; ApCiv n. 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, data: 08/11/2022; ApCiv n. 5156994-87.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, data 20/09/2022.

Quanto às questões de fundo, a decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In verbis:

"(...)

DO CASO DOS AUTOS

Do período rural

No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos rurais entre 01 de outubro de 1974 a 31 de dezembro de 1977 e de 01 de janeiro de 1982 a 30 de setembro de 1986.

Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos:

Entrevista rural com declaração do exercício da atividade rural no período pretendido para reconhecimento;

Certidões de Nascimento do autor e de irmãos, constando a profissão do genitor lavrador;

Matrículas escolares nos anos de 1969, 1970, 1971 e 1972, constando a profissão do pai lavrador;

Certidão de Casamento do autor, em 03/10/1981, constando a profissão de lavrador do autor;

Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Bernardes/SP, de que o autor trabalhou na atividade rural como diarista, na propriedade rural do Senhor Antônio Pepato, denominada Sítio Santo Antônio, na plantação e colheita de algodão e café, em grande parte no período compreendido entre 01 de outubro de 1974 a 30 de setembro de 1986.

Escritura da propriedade rural de Antonio Pepato;

Certificado de isenção do Ministério do Exército em nome do autor, qualificado como lavrador em 28/11/1978

CTPS e CNIS com anotações de atividade rural e vínculos como diarista rural, tendo sido homologado pelo INSS o período de atividade rural de 01/10/1978 a 31/12/1981.

 As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural nos período.

A testemunha Ariovaldo disse que o autor iniciou o trabalho rural aos 9 anos de idade juntamente com o pai na lavoura e trabalhou também na safra de algodão.

A testemunha Benedito disse que conhece o autor há 26 anos e que o autor trabalhava no sítio com o pai, desde pequeno.

A testemunha Jair  declarou que o autor trabalhou como diarista e bóia-fria. 

  Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no período de 01 de outubro de 1974 a 31 de dezembro de 1977 e de 01 de janeiro de 1982 a 30 de setembro de 1986.

 

Do período urbano - atividades especiais

No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 01 de setembro de 1989 a 02 de fevereiro de 2001; 03 de fevereiro de 2001 a 05 de janeiro de 2011 e 03 de fevereiro de 2001 a 05 de janeiro de 2011, que passo a analisar.

O autor trouxe aos autos cópia de CTPS e CNIS demonstrando ter trabalhado, no período para a Prefeitura Municipal de Presidente Bernardes, como trabalhador braçal,  servente de obras e varredor de rua.

Período de 01 de setembro de 1989 a 02 de fevereiro de 2001 exercido como coletor de lixo domiciliar o PPP id.85362254 - fls.69/71 aponta risco biológico para o período de forma habitual e permanente, sendo, portanto, especial.

Período de 03 de fevereiro de 2001 a 05 de janeiro de 2011 exercido como auxiliar de pedreiro o PPP aponta risco decorrente de ruído de 91,6 db(A), acima do limite de tolerância para o período. Portanto, o período deve ser considerado especial.

Período de 03 de fevereiro de 2001 a 05 de janeiro de 2011 exercido como auxiliar de pedreiro o PPP aponta risco por agente químico  nocivo de cimento, argamassa e cal, de forma habitual e permanente. Portanto, o período é especial.

Do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição

O autor faz jus à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na sentença.

O tempo de serviço apurado pelo INSS até 18/03/2014 apontou 32 anos, 02 meses e 29 dias (ID.85362255 - fls.44), de modo que acrescido ao período rural e períodos especiais reconhecidos na sentença e ora mantidos com a conversão de 1.4, perfaz o tempo necessário para a obtenção da aposentadoria na DER.

Confira-se a contagem:

(...)

Consectários legais

Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.

Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.

No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.

Ainda, aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995)

Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".

A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.

Honorários advocatícios - Apelação da parte autora

Em razões recursais, requer a parte autora a condenação do INSS ao pagamento de 20% do valor da condenação e aplicação da Súmula nº 111 do E.STJ, uma vez que a sentença fixou o valor de R$ 300,00.

Tendo a sentença sido proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, os honorários devem atender ao disposto em seu art. 85. No caso, sendo o valor da condenação inferior a 200 salários mínimos, aplica-se o disposto no §3º, I, do citado dispositivo, devendo os honorários sucumbenciais serem fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, de acordo com os critérios fixados no §2º: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste.

No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% se mostra adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Corte Regional nas ações previdenciárias.

Em razão da sucumbência recursal do INSS, majoro os honorários para 12% do valor da condenação.

Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do autor, quanto aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

(...)

Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS, definitivamente, em 12% do valor da condenação até a sentença, observada a Súmula 111/STJ e o artigo 85, § 11º do CPC.

(...)"

"Com efeito, consta do ID. 85362254 - fls.51 que o requerimento administrativo data de 22/10/2013, de modo que merece correção a data da DER, para constar a data de 22/10/2013, restando assim procedida a contagem de tempo de contribuição:

(...)

Ante as razões expendidas, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para corrigir a decisão e para fazer dela constar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do embargante devida a partir do requerimento administrativo, em 22/10/2013, na forma da fundamentação."

(destaques nossos e no original)

Adira-se, ainda, que acerca do termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação - AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017.

Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Dessa forma, a reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu § 1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Nesse diapasão, há jurisprudência:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo Município de Paracambi da sociedade empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso.

2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é no sentido de que a vedação do artigo 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante no recurso.

3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial. Assim, não se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.

4. Agravo interno não provido”.

(AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021)

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.

[...]

IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente. Assim, não há que ser reconhecido nenhum vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018.

[...]

VII - Agravo interno improvido”.

(AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021)

“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.

- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

- Agravo interno desprovido”.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.

- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.

- Agravo interno desprovido.”

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022)

Finalmente, no que atine ao pleito de imposição de multa, por força do disposto no artigo 81, caput, do CPC, apresentado pela agravada em sua impugnação ao presente recurso, anoto que não há como prosperar, eis que não subsumido à hipótese cogitada na lei adjetiva.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, interposto pelo INSS, tão somente para explicitar a questão referente  ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, conforme fundamentação supra, mantida a r. decisão em seus demais e exatos termos.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. TEMA 1124/STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ATIVIDADE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO.

1. Inicialmente, cumpre anotar que falece à míngua de fundamentação legal a alegação do INSS de que a parte autora não possui interesse de agir, eis que esta efetivamente protocolou pedido administrativo junto àquela Autarquia, não obtendo o competente deferimento - Id. 85362254, documento digitalizado, volume 1, parte a, fls. 45 e ss., autuação nº NB – 165.937.071-7.

2. Igual sorte é reservada ao pedido de sobrestamento dos presentes autos.

3. Destarte, impende anotar que, no tocante à fixação da DIB ou dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício dentro da hipótese de comprovação apenas na esfera judicial, esta C. Turma julgadora vem decidindo que deverá ser observado o quanto vier a ser decido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021 – Tema 1124.

4. Nesse sentido, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, é entendimento desta Oitava Turma que, tratando-se de diretriz vinculante (artigo 927, III, CPC/2015) e que terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não há prejuízos processuais às partes a solução das demais questões por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior no Tema 1124 quando da feitura dos cálculos. Precedentes: ApCiv n. 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, data 13/12/2022; ApCiv n. 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, data: 08/11/2022; ApCiv n. 5156994-87.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, data 20/09/2022.

5. Quanto às questões de fundo, a decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In verbis:"(...) Período de 03 de fevereiro de 2001 a 05 de janeiro de 2011 exercido como auxiliar de pedreiro o PPP aponta risco decorrente de ruído de 91,6 db(A), acima do limite de tolerância para o período. Portanto, o período deve ser considerado especial. Período de 03 de fevereiro de 2001 a 05 de janeiro de 2011 exercido como auxiliar de pedreiro o PPP aponta risco por agente químico  nocivo de cimento, argamassa e cal, de forma habitual e permanente. Portanto, o período é especial. (...) A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: 'Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente'. (...) Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS, definitivamente, em 12% do valor da condenação até a sentença, observada a Súmula 111/STJ e o artigo 85, § 11º do CPC. (...)"  "Com efeito, consta do ID. 85362254 - fls.51 que o requerimento administrativo data de 22/10/2013, de modo que merece correção a data da DER, para constar a data de 22/10/2013, restando assim procedida a contagem de tempo de contribuição: (...) Ante as razões expendidas, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para corrigir a decisão e para fazer dela constar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do embargante devida a partir do requerimento administrativo, em 22/10/2013, na forma da fundamentação."  - destacamos.

6. Adira-se, ainda, que acerca do termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação - AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017.

7. Em razão da sucumbência recursal, resta mantida a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% do valor da condenação até a sentença, observada a Súmula 111/STJ e o artigo 85, § 11º do CPC.

8. Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

9. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.

10. Agravo interno, interposto pelo INSS, parcialmente provido tão somente para explicitar a questão referente  ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, conforme fundamentação supra, mantida a r. decisão em seus demais e exatos termos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, sendo que a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta acompanhou o voto da Relatora, pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RAECLER BALDRESCA
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA


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