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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁ...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:36:51

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. - Diferentemente da aposentadoria especial disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial do professor vem disciplinada no art. 56 da referida Lei, dentro da Subseção III de que trata das modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição. - Não há previsão de se excetuar a incidência do fator previdenciário ao benefício de aposentadoria de professor na legislação em vigor, muito embora a Constituição tenha lhe dado um tratamento diferenciado ao exigir 30 anos (aos homens) e 25 anos (às mulheres) no desempenho das atividades de magistério para a sua concessão. - Agravo interno da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000193-33.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 22/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000193-33.2017.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
- Diferentemente da aposentadoria especial disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91,
a aposentadoria especial do professor vem disciplinada no art. 56 da referida Lei, dentro da
Subseção III de que trata das modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não há previsão de se excetuar a incidência do fator previdenciário ao benefício de
aposentadoria de professor na legislação em vigor, muito embora a Constituição tenha lhe dado
um tratamento diferenciado ao exigir 30 anos (aos homens) e 25 anos (às mulheres) no
desempenho das atividades de magistério para a sua concessão.
- Agravo interno da parte autora improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000193-33.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: OFELIA MARIA SIMOES FERRAZ

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: ROSE MARY GRAHL - SP212583-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000193-33.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: OFELIA MARIA SIMOES FERRAZ
Advogado do(a) APELANTE: ROSE MARY GRAHL - SP212583-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 932
do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), negou provimento ao seu apelo e manteve a improcedência
do pedido de afastamento do fator previdenciário no seu benefício de professor.
A autora sustenta que a redução do tempo constitucional, aplicada aos professores, goza de
equiparação com a aposentadoria especial, de forma que nas duas situações há redução do
tempo exigido para a concessão da aposentadoria. Com isso, à aposentadoria do professor
(espécie 57) deve ser excluído o fator previdenciário na apuração da Renda Mensal Inicial.
Não apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
cehy










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000193-33.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: OFELIA MARIA SIMOES FERRAZ
Advogado do(a) APELANTE: ROSE MARY GRAHL - SP212583-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
A parte autora pleiteou a exclusão do fator previdenciário na apuração da RMI do seu benefício
de aposentadoria de professor.
O inconformismo da parte autora não merece guarida, pois a aposentadoria concedida ao
professor é uma mera modalidade de aposentadoria por tempo de serviço excepcional (artigos 56
da Lei nº 8.213/91 e 201, § 8º, da Constituição Federal), submetida à exigência de regras mais
benéficas em relação ao tempo de trabalho, quando comprovado efetivo trabalho na função de
magistério.
Diferentemente da aposentadoria especial disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a
aposentadoria especial do professor vem disciplinada no art. 56 da referida Lei, dentro da
Subseção III de que trata das modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição,in verbis:

"O professor , após 30 (trinta) anos, e a professor a, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda
mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na
Seção III deste Capítulo."

Não há que se falar, portanto, em modalidade de aposentadoria especial, mas sim em
modalidade de tempo de serviço excepcional, sendo que seu benefício de aposentadoria, com
DIB em 2/8/2013, foi concedido na vigência da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91.
Anote-se que não há previsão de se excetuar a incidência do fator previdenciário ao benefício de
aposentadoria de professor na legislação em vigor, muito embora a Constituição tenha lhe dado
um tratamento diferenciado ao exigir 30 anos (aos homens)/ 25 anos (às mulheres) no
desempenho das atividades de magistério para a sua concessão.
Nesse passo, mantidos os termos da sentença, acolhidos pela decisão monocrática.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora.
É o voto.
cehy

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
- Diferentemente da aposentadoria especial disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91,
a aposentadoria especial do professor vem disciplinada no art. 56 da referida Lei, dentro da
Subseção III de que trata das modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não há previsão de se excetuar a incidência do fator previdenciário ao benefício de
aposentadoria de professor na legislação em vigor, muito embora a Constituição tenha lhe dado

um tratamento diferenciado ao exigir 30 anos (aos homens) e 25 anos (às mulheres) no
desempenho das atividades de magistério para a sua concessão.
- Agravo interno da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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