Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRI...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:06:03

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1011 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. - Diferentemente da aposentadoria especial disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial do professor vem disciplinada no art. 56 da referida Lei, dentro da Subseção III de que trata das modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição. - Não há previsão de se excetuar a incidência do fator previdenciário ao benefício de aposentadoria de professor na legislação em vigor, muito embora a Constituição tenha lhe dado um tratamento diferenciado ao exigir 30 anos (aos homens) e 25 anos (às mulheres) no desempenho das atividades de magistério para a sua concessão. - O Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou tese com relação ao Tema n. 1.011, in verbis:" Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. " - Agravo interno da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000653-26.2018.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/05/2021, Intimação via sistema DATA: 14/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000653-26.2018.4.03.6123

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1011 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
- Diferentemente da aposentadoria especial disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91,
a aposentadoria especial do professor vem disciplinada no art. 56 da referida Lei, dentro da
Subseção III de que trata das modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não há previsão de se excetuar a incidência do fator previdenciário ao benefício de
aposentadoria de professor na legislação em vigor, muito embora a Constituição tenha lhe dado
um tratamento diferenciado ao exigir 30 anos (aos homens) e 25 anos (às mulheres) no
desempenho das atividades de magistério para a sua concessão.
- O Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou tese com relação ao Tema n. 1.011, in
verbis:" Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por
tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social,
independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à
obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de
29/11/1999. "
- Agravo interno da parte autora improvido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000653-26.2018.4.03.6123
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LAIS HELENA BUZATO DANTAS DINIZ

Advogado do(a) APELANTE: IARA ALVES CORDEIRO PACHECO - SP20014-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000653-26.2018.4.03.6123
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LAIS HELENA BUZATO DANTAS DINIZ
Advogado do(a) APELANTE: IARA ALVES CORDEIRO PACHECO - SP20014-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art.
932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), negou provimento ao seu apelo e manteve a
improcedência do pedido de afastamento do fator previdenciário no seu benefício de professor.
A autora sustenta ser indevida a incidência do fator previdenciário tendo em vista a
especialidade da atividade desenvolvida pelos professores.
Não apresentadas as contrarrazões.

Determinado o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.011 do STJ.
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000653-26.2018.4.03.6123
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LAIS HELENA BUZATO DANTAS DINIZ
Advogado do(a) APELANTE: IARA ALVES CORDEIRO PACHECO - SP20014-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e
V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
A parte autora pleiteou a exclusão do fator previdenciário na apuração da RMI do seu benefício
de aposentadoria de professor.
O inconformismo da parte autora não merece guarida, pois a aposentadoria concedida ao
professor é uma mera modalidade de aposentadoria por tempo de serviço excepcional (artigos
56 da Lei nº 8.213/91 e 201, § 8º, da Constituição Federal), submetida à exigência de regras
mais benéficas em relação ao tempo de trabalho, quando comprovado efetivo trabalho na
função de magistério.
Diferentemente da aposentadoria especial disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91,
a aposentadoria especial do professor vem disciplinada no art. 56 da referida Lei, dentro da
Subseção III de que trata das modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição,in
verbis:


"O professor, após 30 (trinta) anos, e a professor a, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda
mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto
na Seção III deste Capítulo."

Não há que se falar, portanto, em modalidade de aposentadoria especial, mas sim em
modalidade de tempo de serviço excepcional, sendo que seu benefício de aposentadoria, com
DIB em 15/12/2011, foi concedido na vigência da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº
8.213/91.
Anote-se que não há previsão de se excetuar a incidência do fator previdenciário ao benefício
de aposentadoria de professor na legislação em vigor, muito embora a Constituição tenha lhe
dado um tratamento diferenciado ao exigir 30 anos (aos homens)/ 25 anos (às mulheres) no
desempenho das atividades de magistério para a sua concessão.
Tem-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou tese com relação ao
Tema n. 1.011, in verbis:

" Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de
contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da
data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do
benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. "
Nesse passo, mantidos os termos da sentença, acolhidos pela decisão monocrática.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para

processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantesdorecursocapazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto a recorrente de que no caso
de persistência, caberá aplicação de multa.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1011 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
- Diferentemente da aposentadoria especial disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91, a aposentadoria especial do professor vem disciplinada no art. 56 da referida Lei,
dentro da Subseção III de que trata das modalidades de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Não há previsão de se excetuar a incidência do fator previdenciário ao benefício de
aposentadoria de professor na legislação em vigor, muito embora a Constituição tenha lhe dado
um tratamento diferenciado ao exigir 30 anos (aos homens) e 25 anos (às mulheres) no
desempenho das atividades de magistério para a sua concessão.
- O Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou tese com relação ao Tema n. 1.011, in
verbis:" Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por
tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social,
independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à
obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de
29/11/1999. "
- Agravo interno da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!