
D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044365-71.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno (fls. 160-170) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural e julgou prejudicado o recurso adesivo da parte autora (fls.154-158).
Aduz a parte autora que o fato do marido da autora possuir vínculos urbanos não obsta a concessão de sua aposentadoria por idade rural, tendo em vista que conforme documentos acostados na inicial e depoimentos testemunhais, ela sempre trabalhou na lavoura (fls. 160-170).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que o fato do marido da autora possuir vínculos urbanos não obsta a concessão de sua aposentadoria por idade rural, tendo em vista que conforme documentos acostados na inicial e depoimentos testemunhais, ela sempre trabalhou na lavoura (fls. 160-170).
A parte autora implementou o requisito etário em 27.11.2004 (fls. 21), devendo, portanto, comprovar o exercício de atividade rural por 138 meses.
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis:
No caso em questão, a requerente apresentou, dentre outros, cópias dos seguintes documentos: certidão do registro de imóvel da Comarca de Jundiaí-SP, na qual consta a aquisição de imóvel rural no ano de 1980 pela partilha de bens deixados pelo seu genitor (fls. 25-25v) e notas fiscais de produtor rural emitidas em nome do pai e irmãos da autora nos de 1979 a 1988 (fls. 27-55).
De acordo com as informações do Certificado de Cadastro Rural, nos exercícios de 1989-1993 o pai da parte autora era empregador rural (fls. 56-60), o que descaracteriza o regime de economia familiar (fls. 56-60).
O regime de economia familiar, assim entendido é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Neste sentido:
Além disso, os documentos em nome do pai e irmão da autora, não configuram o início de prova material conforme jurisprudência.
Isto porque sendo a autora casada, não está presente a hipótese na qual o Superior Tribunal de Justiça permite o uso de documentos do pai para a concessão do beneficio de aposentadoria rural, hipótese que seria o de mulher solteira que permaneça na companhia dos pais em idade adulta.
No mesmo sentido, a certidão de casamento da requerente, porque denota que o cônjuge da autora foi qualificado como pedreiro, atividade tipicamente urbana.
Não havendo início de prova material, deve-se observar o disposto na Súmula n.º 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que está assim redigida:
Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
Muito embora as testemunhas tenham afirmado o trabalho rural pela autora, é impossível reconhecer o período de atividade rural com base apenas em prova oral.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta 8ª Turma:
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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