Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002445-76.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. ATIVIDADE AUTÔNOMO.
ENQUADRAMENTO POSSIBILIDADE.
- No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria
especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de
forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
- O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade
especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder
regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
- A categoria profissional de dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código 2.1.3
"Medicina, Odontologia e Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores
estavam expostos a agentes biológicos nocivos. No caso do trabalhador autônomo, a
comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos (início de
prova) que comprovem o efetivo exercício profissional.
- Apresentados o diploma do autor emitido em 20/12/1991, indicativo de que desde então laborou
nessa profissão; certidão emitida pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo
(CRO/SP) em 17/4/2017; carteira de cirurgião; cópia do Certificado de Registro de Inscrição,
expedido do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo – CRO/SP; alteração do contrato
social da clínica, com anotação do autor como responsável técnico pelos serviços prestados na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
clínica odontológica; o extrato emitido pela Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo –
Secretaria de Finanças – Departamento de Receitas, pertinente a inscrição da clínica.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, nada a acrescentar ou alterar,
pois observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002445-76.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JAMIL STRACIERI
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A,
LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002445-76.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JAMIL STRACIERI
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A,
LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu provimento ao apelo da parte autora para enquadrar como
atividade especial o labor entre 29/4/1995 a 26/4/2017 e, consequentemente, conceder o
benefício de aposentadoria especial desde DER em 26/4/2017.
A autarquia sustenta que não se verificam quaisquer das hipóteses previstas nos incisos IV e V
do artigo 932 do CPC. Ademais, impugna o período enquadrado, uma vez que o autor laborou
como contribuinte individual e não contribuiu para o financiamento do benefício de aposentadoria
especial. Afirma que os Tribunais não reconhecem a atividade de autônomo como insalubre sem
a devida comprovação da exposição aos agentes insalubres. Outrossim, com relação à correção
monetária, a decisão se mostra omissa, contraditória e obscura, ao determinar a aplicação
doManual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002445-76.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JAMIL STRACIERI
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A,
LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
No mais, o autor ajuizou a presente ação para conversão do seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/182.385.081-0 – DIB 26/4/2017) em aposentadoria especial,
mediante o enquadramento do intervalo entre 22/12/1991 a 26/4/2017 como atividade especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a reconhecer o tempo
especial no período de22/12/1991 a 31/01/1992.
A decisão monocrática, ora impugnada, deu provimento ao apelo da parte autora para enquadrar
como atividade especial o labor entre 29/4/1995 a 26/4/2017 e, consequentemente, conceder o
benefício de aposentadoria especial desde DER 26/4/2017 pelos seguintes fundamentos.
O intervalo entre 29/4/1995 a 26/4/2017 foi laborado pela parte autora como dentista.
Foi procedido administrativamente o enquadramento do interregno entre 1/2/1992 a 28/4/1995
(DOC 5127923), restando, portanto, a controvérsia sobre o período indicado na apelação,
atentando-se que a insalubridade é requerida em decorrência do exercício da atividade na
categoria de autônomo.
No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria
especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de
forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. Ademais, o
disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial
ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao
impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
A categoria profissional de dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código 2.1.3
"Medicina, Odontologia e Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores
estavam expostos a agentes biológicos nocivos. No caso do trabalhador autônomo, a
comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos (início de
prova) que comprovem o efetivo exercício profissional.
Foi observado que o PPP acostado (DOC 5127926 – PG 1) não se presta à comprovação dos
fins colimados, pois assinado pelo próprio interessado. Não obstante, foram considerados outros
documentos relativos ao exercício da profissão de cirurgião dentista (DOC 5127922): diploma do
autor emitido em 20/12/1991, indicativo de que desde então laborou nessa profissão, tendo em
vista a certidão emitida pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CRO/SP) em
17/4/2017, além da carteira de cirurgião dentista emitida pelo citado órgão.
Também acostada a cópia do Certificado de Registro de Inscrição, expedido do Conselho
Regional de Odontologia de São Paulo – CRO/SP, da clínica Odontologia e Psicologia Stracieri
S/S Ltda. O documento aponta a inscrição na data de 28/8/1997.
Também ofertada a alteração do contrato social do citado estabelecimento, registrada em
9/8/2004, com anotação do autor como responsável técnico pelos serviços prestados na clínica
odontológica.
Ademais, foi apresentado o extrato emitido pela Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo
– Secretaria de Finanças – Departamento de Receitas, pertinente a inscrição da clínica
Odontologia e Psicologia Stracieri S/S Ltda, com data de implantação em 25/10/1996.
Nesse passo, comprovado o exercício da profissão e a exposição habitual e permanente a
agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código
1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79
e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Ademais, oportuno registrar que, no caso dos autos, para a caracterização da especialidade do
trabalho exercido pelo autor como cirurgião dentista autônomo no período posterior a 29/04/1995
não se pode reclamar a exposição às condições insalubres durante toda a jornada de trabalho.
Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício fariajusa
essa adjetivação, e, como é curial, o intérprete deve afastar a interpretação que o leve ao
absurdo.
Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma previdenciária - que é
protetiva, devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não
descontínuo ou eventual, exponha a sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Desse modo, uma vez que devidamente comprovado nos autos que durante todo o interregno
controvertido o autor laborou no seu consultório exposto de forma habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente, a agentes biológicos e físicos (radiações ionizantes) deve ser
reconhecida a especialidade dos períodos laborados pelo segurado como cirurgião-dentista.
Cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº
8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25
anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a
100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da
E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se
submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Somados os períodos de atividade especial, ora reconhecidos, (29/4/1995 a 26/4/2017), com os
períodos de labor especial incontroverso (entre 1/2/1992 a 28/4/1995) e também o intervalo
enquadrado pela sentença e não impugnado pela autarquia (entre 22/12/1991 a 31/01/1992),
constatou-se que a parte autora possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria
especial, desde o requerimento administrativo, em 26/4/2017.
Nesse passo, concedido o benefício de aposentadoria especial.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, nada a acrescentar ou alterar,
pois observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. ATIVIDADE AUTÔNOMO.
ENQUADRAMENTO POSSIBILIDADE.
- No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria
especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de
forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
- O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade
especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder
regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
- A categoria profissional de dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código 2.1.3
"Medicina, Odontologia e Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores
estavam expostos a agentes biológicos nocivos. No caso do trabalhador autônomo, a
comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos (início de
prova) que comprovem o efetivo exercício profissional.
- Apresentados o diploma do autor emitido em 20/12/1991, indicativo de que desde então laborou
nessa profissão; certidão emitida pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo
(CRO/SP) em 17/4/2017; carteira de cirurgião; cópia do Certificado de Registro de Inscrição,
expedido do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo – CRO/SP; alteração do contrato
social da clínica, com anotação do autor como responsável técnico pelos serviços prestados na
clínica odontológica; o extrato emitido pela Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo –
Secretaria de Finanças – Departamento de Receitas, pertinente a inscrição da clínica.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, nada a acrescentar ou alterar,
pois observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA