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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. T...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:23:55

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - Vê-se, pois, que na situação em comento, a parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado sob a exposição a agentes insalubres sob os moldes previstos no código 2.3.0 (perfuração, construção civil, assemelhados) ou no código 2.3.3 definidas no anexo do Decreto n.º 53.831/64, bem como nos moldes previstos no código 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83080/79. - Ressalvo ainda, que a simples sujeição às intempéries da natureza não é suficiente para caracterizar a atividade como insalubre ou perigosa para efeitos previdenciários. Nenhum dos elementos climáticos (calor, umidade, sol, chuva, poeira) é previsto pela legislação previdenciária como caracterizador do direito à contagem especial para fins de aposentadoria. Convém especificar que, no presente caso, eles eram provenientes de fontes naturais (meio ambiente), enquanto a legislação previdenciária preconiza que a fonte deve ser artificial. - Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005920-98.2006.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005920-98.2006.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO.
- Vê-se, pois, que na situação em comento, a parte autora não logrou reunir elementos
comprobatórios de haver trabalhado sob a exposição a agentes insalubres sob os moldes
previstos no código 2.3.0 (perfuração, construção civil, assemelhados) ou no código 2.3.3
definidas no anexo do Decreto n.º 53.831/64, bem como nos moldes previstos no código 1.2.10 e
1.2.11 do Decreto 83080/79.
- Ressalvo ainda, que a simples sujeição às intempéries da natureza não é suficiente para
caracterizar a atividade como insalubre ou perigosa para efeitos previdenciários. Nenhum dos
elementos climáticos (calor, umidade, sol, chuva, poeira) é previsto pela legislação previdenciária
como caracterizador do direito à contagem especial para fins de aposentadoria. Convém
especificar que, no presente caso, eles eram provenientes de fontes naturais (meio ambiente),
enquanto a legislação previdenciária preconiza que a fonte deve ser artificial.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo improvido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005920-98.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO ANTONIO DA
SILVA

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO PIRES
ABRAO - SP162163-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005920-98.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO ANTONIO DA
SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática terminativa que, em
ação visandoà concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deu parcial provimento
à apelação do INSS e tornou prejudicada a apelação da parte autora.
A parte autora, ora agravante, insurge-se com referência ao não reconhecimento da
especialidade dos períodos de 01/08/1978 a 12/02/1982, 13/02/1982 a 03/05/1983 e de
13/02/1984 a 01/04/1984 e o consequente direito do segurado a aposentadoria integral, desde a
DER e caso não sejam reconhecidos os períodos especiais mencionados, reconhecer o direito
do autor a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com direito adquirido antes da
EC 20/98, bem como com direito conforme as regras de transição da Lei 9.876/99, haja vista o
cumprimento de suas exigências, ou caso não sejam reconhecidos os períodos especiais
mencionados e havendo necessidade, reconhecer o direito do autor a reafirmação da DER para
o momento que implementar os requisitos para aposentadoria integral, bem como a opção pelo
benefício mais vantajoso
Sem contraminuta.
É o Relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005920-98.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO ANTONIO DA
SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Primeiramente, em relação ao pedido do autor, ora agravante, para que seja observada a
reafirmação da DER ou da aposentadoria por tempo proporcional antes da EC 20/98, não é o
caso de retratação, tendo em vista a inovação do autor no tocante aos temas em sede de
agravo.
Quanto aos períodos de 01/08/1978 a 12/02/1982, 13/02/1982 a 03/05/1983 e de 13/02/1984 a
01/04/1984 que não foram considerados especiais pela decisão atacada, não há motivo para
retratação.
Abaixo o referido decisum agravado:
De 01/08/1978 a 12/02/1982, 13/02/1982 a 03/05/1983 e de 13/02/1984 a 01/04/1984.
Os registros contidos na CTPS indicam que a parte autora exerceu suas funções como pedreiro
nas empresas Sociedade de Terraplanagem Terramoto Ltda. e Plan Construtora Ltda.
Vê-se, pois, que na situação em comento, a parte autora não logrou reunir elementos
comprobatórios de haver trabalhado sob a exposição a agentes insalubres sob os moldes
previstos no código 2.3.0 (perfuração, construção civil, assemelhados) ou no código 2.3.3
definidas no anexo do Decreto n.º 53.831/64, bem como nos moldes previstos no código 1.2.10
e 1.2.11 do Decreto 83080/79.
Isso porque, a mera exposição a materiais de construção e a simples sujeição a ruídos, pó de
cal e cimento, decorrentes da atividade de construção e reparos de obra, bem como o esforço
físico inerente à profissão de "pedreiro", não possuem o condão de denotar a insalubridade ou
penosidade aventadas, cuja comprovação dá-se, frise-se, por meio de formulários e laudos que
confirmem a subsunção fática às hipóteses do código 2.3.3 do Decreto n.º 53.831/64, ou seja,
"trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres".
Nesse sentido, confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL (PEDREIRO). COMPROVAÇÃO. (...) 3. Não
basta a mera comprovação da atividade de pedreiro ou servente, pois é indispensável a
demonstração da periculosidade, que, segundo o decreto, se evidencia pelo trabalho em
"edifícios, barragens, pontes e torres". 4. A informação de que o segurado encontrava-se
exposto ao pó de cimento não é hábil ao reconhecimento da especialidade, pois os decretos
regulamentares garantem aposentadoria especial apenas para aqueles que trabalham na
extração/fabricação do cimento e não para aqueles que somente manuseiam o material." Num.
130878472 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: DAVID DINIZ DANTAS - 30/04/2020

10:05:38
https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2004301005381
8200000130240402 Número do documento: 20043010053818200000130240402 (TRF-4 - AC:
10163 RS 2007.71.99.010163-0, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 25/03/2011,
Data de Publicação: D.E. 07/04/2011)

Ressalvo ainda, que a simples sujeição às intempéries da natureza não é suficiente para
caracterizar a atividade como insalubre ou perigosa para efeitos previdenciários. Nenhum dos
elementos climáticos (calor, umidade, sol, chuva, poeira) é previsto pela legislação
previdenciária como caracterizador do direito à contagem especial para fins de aposentadoria.
Convém especificar que, no presente caso, eles eram provenientes de fontes naturais (meio
ambiente), enquanto a legislação previdenciária preconiza que a fonte deve ser artificial.
A atividade não é nocente.
IMPLEMENTO - 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO.
Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial, ora reconhecidos, de
06/06/1983 a 14/12/1983, 04/04/1984 a 27/02/1985, 02/04/1985 a 17/01/1995 e 03/04/1995 a
08/06/2000 sujeitos à conversão para tempo de serviço comum, a serem averbados pela
autarquia para todos os fins e acrescidos aos demais períodos incontroversos, observo que até
a data do requerimento administrativo, qual seja, de 19/04/2001, a parte autora, de fato, não
atingia 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal insuficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Desta forma, não merece acolhida as pretensões da parte autora.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para

processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno da parte autora.
É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

- Vê-se, pois, que na situação em comento, a parte autora não logrou reunir elementos
comprobatórios de haver trabalhado sob a exposição a agentes insalubres sob os moldes
previstos no código 2.3.0 (perfuração, construção civil, assemelhados) ou no código 2.3.3
definidas no anexo do Decreto n.º 53.831/64, bem como nos moldes previstos no código 1.2.10
e 1.2.11 do Decreto 83080/79.
- Ressalvo ainda, que a simples sujeição às intempéries da natureza não é suficiente para
caracterizar a atividade como insalubre ou perigosa para efeitos previdenciários. Nenhum dos
elementos climáticos (calor, umidade, sol, chuva, poeira) é previsto pela legislação
previdenciária como caracterizador do direito à contagem especial para fins de aposentadoria.
Convém especificar que, no presente caso, eles eram provenientes de fontes naturais (meio
ambiente), enquanto a legislação previdenciária preconiza que a fonte deve ser artificial.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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