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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. FERROVIÁRIO. COMPLÇÃO DE PROVENTOS DE EX-TRABALHADORES DA RFFSA. EQUIPAR...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:30:04

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE EX-TRABALHADORES DA RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM . IMPOSSIBILIDADE. - Conquanto a CPTM seja subsidiária da RFFSA, trata-se de empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda. Além do que, há disciplina legal expressa sobre o tema - cuja constitucionalidade não se impugna - estabelecida pela Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118. Logo, descabe cogitar de eleição de paradigma, porquanto expressamente determinado pela lei a adoção da remuneração devida aos empregados da RFFSA que foram absorvidos pela ANTT. - É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002865-95.2015.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002865-95.2015.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE EX-
TRABALHADORES DA RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA
CPTM . IMPOSSIBILIDADE.
-Conquanto a CPTM seja subsidiária da RFFSA, trata-se de empresas distintas, não servindo o
funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda. Além do que, há disciplina legal
expressa sobre o tema - cuja constitucionalidade não se impugna - estabelecida pela Lei nº
10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118.Logo, descabe cogitar de eleição de
paradigma, porquanto expressamente determinado pela lei a adoção da remuneração devida aos
empregados da RFFSA que foram absorvidos pela ANTT.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002865-95.2015.4.03.6128
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SERGIO PAULO FIORI, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, SERGIO PAULO FIORI

Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
Advogado do(a) APELADO: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002865-95.2015.4.03.6128
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SERGIO PAULO FIORI, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, SERGIO PAULO FIORI
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
Advogado do(a) APELADO: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno (ID 131645271) interposto pela parte autora contra r. decisão
(ID129764679) que não conheceuda remessa oficial e negou provimento às apelaçõesda parte
autora e da União Federal..
Aduz a parte autora em suas razões de agravo que a empresa CPTM seja o padrão para
cálculo da complementação pleiteada, haja vista que a ideia do legislador, quando da edição
das Leis Federais n° 8.1 86/91 e n° 10.478/2002, era a de que os trabalhadores mantivessem o

mesmo padrão salarial do que aquele que estavam gozando no momento do jubilamento, e este
valor só tem como ser encontrado levando-se em conta a última empresa laborada.
É O RELATÓRIO.



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002865-95.2015.4.03.6128
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SERGIO PAULO FIORI, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, SERGIO PAULO FIORI
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
Advogado do(a) APELADO: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora em suas razões de agravo que a empresa CPTM seja o padrão para
cálculo da complementação pleiteada, haja vista que a ideia do legislador, quando da edição
das Leis Federais n° 8.1 86/91 e n° 10.478/2002, era a de que os trabalhadores mantivessem o
mesmo padrão salarial do que aquele que estavam gozando no momento do jubilamento, e este
valor só tem como ser encontrado levando-se em conta a última empresa laborada.
Razão não lhe assiste.
Não se defere ao segurado a opção pelo servidor da ativa a ser adotado como paradigma.
Conquanto a CPTM seja subsidiária da RFFSA, trata-se de empresas distintas, não servindo o
funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda. Além do que, há disciplina legal
expressa sobre o tema - cuja constitucionalidade não se impugna - estabelecida pela Lei nº
10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118:
"Art. 118. Ficam transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei no 8.186, de 21 de maio
de 1991;
(...)
§1º. A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como
referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser
absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114".

Logo, descabe cogitar de eleição de paradigma, porquanto expressamente determinado pela lei
a adoção da remuneração devida aos empregados da RFFSA que foram absorvidos pela
ANTT.
Confira-se a jurisprudência acerca da matéria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DELCARAÇÃO. LEI Nº 8.186/91.
EX- FERROVIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CARÊNCIA DE AÇÃO
POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DESNECESSIDADE.
PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ANUÊNIOS
(...)
II - Possuem direito à complementação da aposentadoria os ferroviário s que, à época da
jubilação, mantinham com a RFFSA tanto vínculo estatutário como celetista , visto que o
Decreto-Lei nº 956/69 não restringiu o direito à complementação aos estatutários, referindo-se
aos servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial.
III - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da
primeira como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da
segunda. Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem
utilizados quanto a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
IV - Inaplicabilidade do acordo coletivo de trabalho dos funcionários da CPTM àqueles da
extinta RFFSA, por se tratar de empresas independentes, ainda que a primeira seja subsidiaria
da segunda.
V - A complementação da aposentadoria é constituída da diferença entre o valor da
aposentadoria previdenciária efetivamente devida e o da remuneração do cargo correspondente
ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, incluída a gratificação adicional por
tempo de serviço, verba de natureza pessoal.
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora
parcialmente acolhidos."
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVIL- 1355149; Proc. n°
2006.61.05.001605-5/SP, Órgão Julgador: Décima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA :
09/01/2013; RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. COMPLEMENTAÇÃO
DE PROVENTOS DE EX-TRABALHADORES DA RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM OS
FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte autora tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com
remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, e que inclusive já vem recebendo.
Todavia, não faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM , nos
termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.
2. Em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último
empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos
e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que
os benefícios do RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração
prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02.
3. O autor, ex-funcionário da RFFSA, passou a integrar o quadro de pessoal da CPTM , por

força da cisão parcial da CBTU. Para os funcionários da CPTM , o regime jurídico de seu
pessoal deverá obedecer a legislação previdenciária, conforme determina o Art. 11, da Lei
7.861/92.
4. Agravo desprovido.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVIL- 1456494; Proc. n°
00045133420064036126, Órgão Julgador: Décima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:26/02/2014; RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA).

Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É O VOTO.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO

JULGADO AGRAVADO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE EX-
TRABALHADORES DA RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA
CPTM . IMPOSSIBILIDADE.
-Conquanto a CPTM seja subsidiária da RFFSA, trata-se de empresas distintas, não servindo o
funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda. Além do que, há disciplina legal
expressa sobre o tema - cuja constitucionalidade não se impugna - estabelecida pela Lei nº
10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118.Logo, descabe cogitar de eleição de
paradigma, porquanto expressamente determinado pela lei a adoção da remuneração devida
aos empregados da RFFSA que foram absorvidos pela ANTT.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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