Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5639234-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE.
- A postulante não trouxe aos autos prova documental hábil a comprovar a união estável alegada.
- Alega a autora que conviveu em união estável com o falecido por 9 anos até o óbito, e não
hásequerum documento que ateste a união estável.
- Dessa forma, apesar dos depoimentos testemunhais afirmarem que o casal viveu junto até o
falecimento, entendo que a condição de companheira do falecido à época do óbito não restou à
evidência comprovada.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5639234-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: NAIR GOMES CIRINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N, ALLAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NAIR GOMES CIRINO
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N, ALLAN
CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5639234-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que rejeitou a
matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o
pedido.Prejudicada à apelação da parte autora.
Alega que a prova testemunhal se mostra suficiente a comprovar a união estável, de modo a
permitir a concessão do benefício.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5639234-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: NAIR GOMES CIRINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N, ALLAN
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A demandante ajuizou a presente ação objetivando a obtenção do benefício de pensão por morte
na condição de companheira.
A controvérsia gira em torno da qualidade de dependente.
No caso, tem-se que o conjunto probatório não se mostrou robusto o bastante para permitir a
concessão do benefício.
A postulante não trouxe aos autos prova documental hábil a comprovar a união estável alegada.
Alega a autora que conviveu em união estável com o falecido por 9 anos até o óbito.
Não hásequerum documento que ateste a união estável, a autora não foi a declarante do óbito e
não há evidência de domicílio em comum em período juridicamente relevante.
Consta da certidão de óbito que o falecido era viúvo e o declarante foi pessoa estranha aos autos.
O fato da autora demonstrar que atualmente (2016) mora na Rua Armanda Correa Guimarães, n.
421, -antigo endereço do falecido mencionado na certidão de óbito (2007)-, e de estar de posse
de documentos pessoais dele, não é capaz de comprovar o liame entre eles à época dos fatos, já
que viveram tantos anos juntos ao menos alguma prova da convivência em comum deveriam
possuir.
Dessa forma, apesar dos depoimentos testemunhais afirmarem que o casal viveu junto até o
falecimento, entendo que a condição de companheira do falecido à época do óbito não restou à
evidência comprovada.
A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SEM DOCUMENTOS. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
3. Com relação à condição de dependente, não restou comprovada, não há nos autos
documentação que comprove a dependência econômica entre eles.
4.Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado..
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062008-49.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, Intimação via sistema
DATA: 22/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece a relação dos dependentes econômicos dos
segurados, sendo que essa dependência é presumida para os elencados no inciso I: cônjuge,
companheira, companheiro, filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um
anos ou inválido. Para os demais a dependência econômica deve ser comprovada: os pais; irmão
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (Redação
dada pela Lei nº 9.032/95).
2. Em relação a qualidade de segurado restou comprovado nos autos que na data do falecimento,
o de cujus era aposentado e vinculado ao regime previdenciário (fl. 11).
3. Não restou comprovada união estável entre a Autora e o falecido, e conseqüentemente sua
dependência econômica em relação a ele, pois os documentos trazidos aos autos não autorizam
a conclusão da existência da alegada convivência.
4. As únicas provas existentes são as fotografias juntadas aos autos (fls. 13/21) e o registro nº
61.80305309-2 em nome da Autora, referente ao cadastro no SESC - Serviço Social do comércio
(fls. 22/24), documentos que, também, não se mostram suficientes para se acolher a tese da
união estável.
5. A Autora é beneficiária de pensão por morte de seu ex-esposo desde 31.08.88 (fl. 08), o que
permite concluir que a sua dependência econômica em relação ao de cujus não é evidente e
demandaria a produção de provas que levariam a concessão da pensão mais vantajosa para a
Autora.
6. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1098384 - 0010123-
04.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em
19/06/2006, DJU DATA:21/09/2006 PÁGINA: 499)
Logo, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE.
- A postulante não trouxe aos autos prova documental hábil a comprovar a união estável alegada.
- Alega a autora que conviveu em união estável com o falecido por 9 anos até o óbito, e não
hásequerum documento que ateste a união estável.
- Dessa forma, apesar dos depoimentos testemunhais afirmarem que o casal viveu junto até o
falecimento, entendo que a condição de companheira do falecido à época do óbito não restou à
evidência comprovada.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA