Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000603-82.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PERIODO ESPECIAL
NÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-Período de 27/07/1992 a 23/08/1995. Oficiada por este juízo a empregadora, para que
informasse o nome do profissionalresponsável pelos registros ambientaisno período supra tendo
em vista não constar referida informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
apresentado nos autos, o sr. oficial de Justiça designado expediu certidão com a seguinte
redação: "... Certifico e dou fé que, na presente data, em diligência na Al. Tocantins, Barueri, não
encontrei imóvel de nº 72 em toda a sua extensão. Esclareço que o imóvel que se localiza no lado
par e ocupa os primeiros 130m do logradouro tem a frente voltada à Av. Rio Negro, não havendo
numeração para o lado da Al. Tocantins. Tal imóvel se encontra desocupado, com anúncio de
aluguel. Diante disso, DEIXEI DE INTIMAR J S ADMINISTRADORA DE RECUSOS S.A , 25 de
novembro de 2019....".
- Acrescento ainda que, os responsáveis técnicos apontados pelo agravante constantes no PPP
não eram responsáveis no período supra, o que originou o ofício deste juízo à empresa.
- Portanto, na falta de apresentação de documento hábil para o reconhecimento da especialidade
em virtude de exposição ao agente agressivo ruído, a atividade não é nocente.
- Período de 18/03/1996 a 31/03/1996. Verifica-se pela cópia da CTPS que a parte autora laborou
na empresa Van Melle do Brasil Ltda., na função de auxiliar de produção. A referida atividade não
encontra previsão na Legislação Previdenciária, não sendo possível o enquadramento da
atividade por categoria profissional, ou presumir a exposição a agentes nocivos em razão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade exercida. Com efeito, não há nos autos documentação hábil relativa à alegada atividade
nocente.A atividade no interstício não é nocente.
- Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido de 11/10/2001 a 08/08/2018,
somado aos demais períodos incontroversos de 03/07/1989 a 12/03/1992(reconhecido em esfera
administrativa) e de 01/04/1996 a 10/10/2001 (reconhecido administrativamente) observo que até
a data da emissão do PPP (08/08/2018), a parte autora já havia implementado tempo suficiente
de labor em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa deve ser fixada
em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas desde a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
- Agravo interno da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000603-82.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANUSA DIAS FONSECA
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000603-82.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANUSA DIAS FONSECA
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que, em ação visandoà concessão de aposentadoria especial, deu parcial provimento à apelação
do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
A parte autora, ora agravante, insurge-se com referência ao fato do não reconhecimento dos
períodos de 27/07/1992 a 23/08/1995 e de 18/03/1996 a 31/03/1996 e do fato de não constar no
dispositivo da decisão os períodos incontroversos, bem como pugna pelamajoração dos
honorários advocatícios.
Sem contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000603-82.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANUSA DIAS FONSECA
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora, ora agravante, insurge-se com referência ao fato do não reconhecimento dos
períodos de 27/07/1992 a 23/08/1995 e de 18/03/1996 a 31/03/1996 e do fato de não constar no
dispositivo da decisão os períodos incontroversos, o fato do dispositivo não conter explicitamente
os períodos incontroversos e quanto à majoração dos honorários advocatícios.
Parcial razão assiste ao agravante.
Dos períodos não reconhecidos como especiais.
- De 27/07/1992 a 23/08/1995.
Oficiada por este juízo a empregadora, para que informasse o nome do profissionalresponsável
pelos registros ambientaisno período supra tendo em vista não constar referida informação no
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado nos autos, o sr. oficial de Justiça
designado expediu certidão com a seguinte redação: "... Certifico e dou fé que, na presente data,
em diligência na Al. Tocantins, Barueri, não encontrei imóvel de nº 72 em toda a sua extensão.
Esclareço que o imóvel que se localiza no lado par e ocupa os primeiros 130m do logradouro tem
a frente voltada à Av. Rio Negro, não havendo numeração para o lado da Al. Tocantins. Tal
imóvel se encontra desocupado, com anúncio de aluguel. Diante disso, DEIXEI DE INTIMAR J S
ADMINISTRADORA DE RECUSOS S.A , 25 de novembro de 2019....".
Acrescento ainda, que os responsáveis técnicos apontados pelo agravante constantes no PPP
não eram responsáveis no período supra, o que originou o ofício deste juízo à empresa.
Portanto, na falta de apresentação de documento hábil para o reconhecimento da especialidade
em virtude de exposição ao agente agressivo ruído, a atividade não é nocente.
- De 18/03/1996 a 31/03/1996.
Verifica-se pela cópia da CTPS que a parte autora laborou na empresa Van Melle do Brasil Ltda.,
na função de auxiliar de produção. A referida atividade não encontra previsão na Legislação
Previdenciária, não sendo possível o enquadramento da atividade por categoria profissional, ou
presumir a exposição a agentes nocivos em razão da atividade exercida.
Com efeito, não há nos autos documentação hábil relativa à alegada atividade nocente.
A atividade no interstício não é nocente.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei
n.º 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou
25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente
a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da
EC n.º 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se
submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
Sendo assim, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido de 11/10/2001 a
08/08/2018, somado aos demais períodos incontroversos de 03/07/1989 a
12/03/1992(reconhecido em esfera administrativa) e de 01/04/1996 a 10/10/2001 (reconhecido
administrativamente) observo que até a data da emissão do PPP (08/08/2018), a parte autora já
havia implementado tempo suficiente de labor em condições especiais para concessão do
benefício de aposentadoria especial.
A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa deve ser fixada em
10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas desde a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PERIODO ESPECIAL
NÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-Período de 27/07/1992 a 23/08/1995. Oficiada por este juízo a empregadora, para que
informasse o nome do profissionalresponsável pelos registros ambientaisno período supra tendo
em vista não constar referida informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
apresentado nos autos, o sr. oficial de Justiça designado expediu certidão com a seguinte
redação: "... Certifico e dou fé que, na presente data, em diligência na Al. Tocantins, Barueri, não
encontrei imóvel de nº 72 em toda a sua extensão. Esclareço que o imóvel que se localiza no lado
par e ocupa os primeiros 130m do logradouro tem a frente voltada à Av. Rio Negro, não havendo
numeração para o lado da Al. Tocantins. Tal imóvel se encontra desocupado, com anúncio de
aluguel. Diante disso, DEIXEI DE INTIMAR J S ADMINISTRADORA DE RECUSOS S.A , 25 de
novembro de 2019....".
- Acrescento ainda que, os responsáveis técnicos apontados pelo agravante constantes no PPP
não eram responsáveis no período supra, o que originou o ofício deste juízo à empresa.
- Portanto, na falta de apresentação de documento hábil para o reconhecimento da especialidade
em virtude de exposição ao agente agressivo ruído, a atividade não é nocente.
- Período de 18/03/1996 a 31/03/1996. Verifica-se pela cópia da CTPS que a parte autora laborou
na empresa Van Melle do Brasil Ltda., na função de auxiliar de produção. A referida atividade não
encontra previsão na Legislação Previdenciária, não sendo possível o enquadramento da
atividade por categoria profissional, ou presumir a exposição a agentes nocivos em razão da
atividade exercida. Com efeito, não há nos autos documentação hábil relativa à alegada atividade
nocente.A atividade no interstício não é nocente.
- Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido de 11/10/2001 a 08/08/2018,
somado aos demais períodos incontroversos de 03/07/1989 a 12/03/1992(reconhecido em esfera
administrativa) e de 01/04/1996 a 10/10/2001 (reconhecido administrativamente) observo que até
a data da emissão do PPP (08/08/2018), a parte autora já havia implementado tempo suficiente
de labor em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa deve ser fixada
em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas desde a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
- Agravo interno da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA