Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002125-11.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PERIODO ESPECIAL
RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era
suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- A atividade exercida pela parte autora em empresa do setor de fundição pode ser considerada
especial, considerando-se os códigos 2.5.1 e 2.5.2, Anexo II, do Decreto 83.080/79.
- Índice de correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002125-11.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: APOLONIO QUIRINO DE BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APOLONIO QUIRINO DE
BRITO
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002125-11.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: APOLONIO QUIRINO DE BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APOLONIO QUIRINO DE
BRITO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que, em
ação visandoao reconhecimento de labor rural sem a devida anotação em CTPS e o
reconhecimento de período especial a ser convertido em comum com a consequente concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial
provimento à apelação do autor.
O INSS, ora agravante, insurge-se com referência ao fato do reconhecimento do período
especial. Insurge-se também em relação aos critérios adotados para incidência da correção
monetária.
Com contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002125-11.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: APOLONIO QUIRINO DE BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APOLONIO QUIRINO DE
BRITO
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Não é o caso de retratação.
Primeiramente, em relação à alegação do INSS, ora agravante, da não especialidade do período
reconhecido pela decisão.
Sem razão o agravante. Vejamos.
Com o fim de comprovar o período como especial, a parte autora colacionou aos autos sua CTPS
e PPP.
- de 10.09.1984 a 22.10.1985.
O registro contido na CTPS e o PPP indicam que a parte autora exerceu atividades na empresa
Indústria de Bijouterias Signo Arte Ltda., no setor de fundição, exercendo a função de fundidor de
metais.
No caso, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era
suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
A atividade exercida pela parte autora em empresa do setor de fundição pode ser considerada
especial, considerando-se os códigos 2.5.1 e 2.5.2, Anexo II, do Decreto 83.080/79.
A atividade é nocente.
Em relação à correção monetária aplicada temos que:
Irresignadocom o posicionamento adotado por este Relator ao determinar a imediata observância
do regramento firmado pelo C. STFno julgamento da Repercussão Geral no RE nº 870.947, a
autarquia requer o sobrestamento do julgado.
Sem razão, contudo.
O enteprevidenciáriosustenta a impossibilidade daaplicação imediatadaqueleem face da ausência
de modulação dos efeitos dodecisumem questão, o que ensejaria o sobrestamento do feito.
Todavia, o posicionamento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal enseja a observância do
enunciado da Súmula n.º 568 do C. STJ,inverbis:
"O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".
Logo, resta evidenciada a plena adequação da imediata observância do regramento firmado pelo
C. STF para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária.
Nesse sentido, confira-se: TRF3. AC n.º 2012.61.08.006230-4/SP. Rel. Des. Fed. LuciaUrsaia. J.
20.03.2017.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PERIODO ESPECIAL
RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era
suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- A atividade exercida pela parte autora em empresa do setor de fundição pode ser considerada
especial, considerando-se os códigos 2.5.1 e 2.5.2, Anexo II, do Decreto 83.080/79.
- Índice de correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA