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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PERIODO ESPECIAL RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 5001308-46.2017.4.03.6183...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PERIODO ESPECIAL RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis. - Índice de correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Agravo interno do INSS não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001308-46.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 28/01/2020, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001308-46.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/01/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PERIODO ESPECIAL
RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

- Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de
então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
- Índice de correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS não provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001308-46.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA ALVES DE SOUZA AMORIM - SP327515-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: SERGIO ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA ALVES DE SOUZA AMORIM - SP327515-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001308-46.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA ALVES DE SOUZA AMORIM - SP327515-A
APELADO: SERGIO ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA ALVES DE SOUZA AMORIM - SP327515-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que, em ação visandoà concessão de aposentadoria especial, deu parcial provimento à apelação
do INSS e deu provimento à apelação do autor.
O INSS, ora agravante, insurge-se com referência ao fato do reconhecimento de período especial
em que o autor estava sujeito ao agente agressivo ruído. Insurge-se também em relação aos
critérios adotados para incidência da correção monetária.
Sem contraminuta.
É o Relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001308-46.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA ALVES DE SOUZA AMORIM - SP327515-A
APELADO: SERGIO ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA ALVES DE SOUZA AMORIM - SP327515-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Sem razão o agravante.
Não é o caso de retratação.
Primeiramente, em relação à alegação do INSS, ora agravante, da não especialidade do período
reconhecido pela decisão.
Com fim de comprovar os períodos como especial, a parte autora colacionou aos autos cópia de
sua CTPS e PPP.
Vejamos:
-19/03/1975 a 10/03/1980.
O registro contido na CTPS, PPP e Laudo Técnico indicam que a parte autora exerceu atividades
na empresa Saint – Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda., exposta ao
agente agressivo ruído com intensidade entre 95 dB(A) a 97 dB(A), de forma habitual e
permanente, acima do limite que permitia a legislação vigente à época.
A atividade é nocente.
- 03/06/1986 a 30/06/1997.
O registro contido na CTPS e PPP indicam que a parte autora exerceu atividades na empresa
Ford Motor Company Brasil Ltda., exposta ao agente agressivo ruído com intensidade de
91dB(A), de forma habitual e permanente, acima do limite que permitia a legislação vigente à
época.
A atividade é nocente.
- 18/11/2003 a 17/09/2013.
O registro contido na CTPS e PPP indicam que a parte autora exerceu atividades na empresa
Ford Motor Company Brasil Ltda., exposta ao agente agressivo ruído com intensidade de
91dB(A), de forma habitual e permanente, acima do limite que permitia a legislação vigente à
época e aos agentes agressivos químicos ferro, manganês e zinco.
A atividade é nocente.
Em relação à correção monetária aplicada:
Irresignadocom o posicionamento adotado por este Relator ao determinar a imediata observância
do regramento firmado pelo C. STFno julgamento da Repercussão Geral no RE nº 870.947, a
autarquia requer o sobrestamento do julgado.
Sem razão, contudo.
O enteprevidenciáriosustenta a impossibilidade daaplicação imediatadaqueleem face da ausência
de modulação dos efeitos dodecisumem questão, o que ensejaria o sobrestamento do feito.
Todavia, o posicionamento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal enseja a observância do
enunciado da Súmula n.º 568 do C. STJ,inverbis:

"O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".
Logo, resta evidenciada a plena adequação da imediata observância do regramento firmado pelo
C. STF para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária.
Nesse sentido, confira-se: TRF3. AC n.º 2012.61.08.006230-4/SP. Rel. Des. Fed. LuciaUrsaia. J.
20.03.2017.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PERIODO ESPECIAL
RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

- Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de
então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
- Índice de correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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