Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001754-06.2016.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PROVA EMPRESTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- O laudo feito por perito designado pela justiça trabalhista, e realizado na mesma empresa na
qual o autor prestou serviços (Pirelli Pneus Ltda.), indica que havia no período pleiteado riscos à
saúde do demandante. Tal prova emprestada afirma que autor estava sujeito de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes agressivos químicos hidrocarbonetos e
outros compostos de carbono na função de vulcanizador de pneus.
- Sendo assim, reconhecido o período de labor rural comum, sem registro em CTPS anterior à
edição da Lei 8.213/91 que pode ser computado para todos os fins exceto para efeito de carência,
reconhecido de 01/01/1983 a 31/12/1983 e computando-se os períodos de atividade especial, ora
reconhecidos, de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 15/05/2014, somados aos demais
períodos especiais incontroversos, observo que até a data do requerimento administrativo
(19/08/2015), a parte autora já havia implementado tempo suficiente de labor em condições
especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa fica mantida tal
como lançada na decisão.
- Agravo interno da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001754-06.2016.4.03.6140
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: GABRIEL DE JESUS RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GABRIEL DE JESUS
RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001754-06.2016.4.03.6140
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: GABRIEL DE JESUS RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GABRIEL DE JESUS
RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que, em ação visandoà concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deu parcial
provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
A parte autora, ora agravante, insurge-se com referência ao fato de que no período de 06/03/1997
a 18/11/2003 a perícia técnica elaborada em reclamação trabalhista constatoua especialidade da
atividadepelo contato com agentes químicos, bem como que o período rural reconhecido é de
01/01/1983 a 31/12/1983 e, por fim, pugna pela majoração dos honorários advocatícios.
Sem contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001754-06.2016.4.03.6140
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: GABRIEL DE JESUS RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GABRIEL DE JESUS
RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Com razão parcial o agravante.
Compulsando os autos verifico que os PPP’s juntados para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003
estavam com informações discrepantes.
Oficiada a empresa Pirelli Pneus Ltda. a apresentar PPP atualizado, conforme ID 123199105, a
fim de sanar a irregularidade, bem como que esclarecesse se havia outros riscos que a parte
agravante estava sujeita, esta quedou-se inerte.
Verifico também que a parte autora juntou aos autos pericia técnica em seu nome elaborada em
reclamação trabalhista que constata a sua sujeição aos agentes químicos hidrocarbonetos e
outros compostos de carbono pelo período apontado.
Com fim de comprovar o período acima como especial, a parte autora colacionou aos autos sua
CTPS, PPP, além de Laudo Técnico Pericial confeccionado em reclamação trabalhista do autor.
De 06/03/1997 a 18/11/2003.
O laudo feito por perito designado pela justiça trabalhista, e realizado na mesma empresa na qual
o autor prestou serviços (Pirelli Pneus Ltda.), indica que havia no período pleiteado riscos à saúde
do demandante. Tal prova emprestada afirma que autor estava sujeito de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes agressivos químicos hidrocarbonetos e
outros compostos de carbono na função de vulcanizador de pneus.
Destarte, considero a atividade nocente.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei
n.º 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou
25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente
a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da
EC n.º 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se
submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
Sendo assim, fica reconhecido o período de labor rural comum, sem registro em CTPS anterior à
edição da Lei 8.213/91 que pode ser computado para todos os fins exceto para efeito de carência,
reconhecido de 01/01/1983 a 31/12/1983 e computando-se os períodos de atividade especial, ora
reconhecidos, de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 15/05/2014, somados aos demais
períodos especiais incontroversos, observo que até a data do requerimento administrativo
(19/08/2015), a parte autora já havia implementado tempo suficiente de labor em condições
especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial.
A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa fica mantida tal
como lançada na decisão.
Este é o entendimento predominante nesta Corte. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALTERAÇÃO DA
APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício
assistencial, previsto no art. 203, V, da CF, no valor de um salário mínimo, desde a data do
requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e com juros de mora. Fixou honorários
advocatícios em 10% do valor da condenação, até a sentença. Concedeu a tutela antecipada.
II - A decisão deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo
comprovado a situação de deficiência/incapacidade e de miserabilidade, à luz da decisão do E.
STF (ADI 1232/DF - Julgado - 27/08/98 - Rel. Min. Ilmar Galvão), em conjunto com os demais
dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu
próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
III- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento na via administrativa,
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
IV - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
V - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que
deu origem ao precatório ou à RPV.
VI - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
VII - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
VIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
IX - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida , porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
X - Agravo improvido."
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003496-
48.2005.4.03.6109/SP, Relatora Des. Federal Tânia Marangoni, Oitava Turma, v.u., j. 12/05/2014)
Mantidos os demais dispositivos da decisão.
Presentes que se encontram os pressupostos contidos no artigo 300 do CPC, notadamente a
prova inequívoca de que a requerente já implantou os requisitos necessários ao gozo do
benefício perseguido, assinalando ainda a urgência na percepção do benefício que - pela sua
própria natureza - constitui-se em verba de alimentos, defiro a antecipação de tutela, para o fim
de determinar a concessão imediata do benefício. Para tanto, concedo ao INSS o prazo máximo
de trinta (30) dias para as providências administrativas necessárias.Eventual alegação de que
não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação
do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PROVA EMPRESTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- O laudo feito por perito designado pela justiça trabalhista, e realizado na mesma empresa na
qual o autor prestou serviços (Pirelli Pneus Ltda.), indica que havia no período pleiteado riscos à
saúde do demandante. Tal prova emprestada afirma que autor estava sujeito de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes agressivos químicos hidrocarbonetos e
outros compostos de carbono na função de vulcanizador de pneus.
- Sendo assim, reconhecido o período de labor rural comum, sem registro em CTPS anterior à
edição da Lei 8.213/91 que pode ser computado para todos os fins exceto para efeito de carência,
reconhecido de 01/01/1983 a 31/12/1983 e computando-se os períodos de atividade especial, ora
reconhecidos, de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 15/05/2014, somados aos demais
períodos especiais incontroversos, observo que até a data do requerimento administrativo
(19/08/2015), a parte autora já havia implementado tempo suficiente de labor em condições
especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa fica mantida tal
como lançada na decisão.
- Agravo interno da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE
AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA