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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CIRURGIÃO DENTISTA. AUTÔNOMO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. TRF3. 5003973-35.2...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:29:56

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CIRURGIÃO DENTISTA. AUTÔNOMO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. - O laudo técnico elaborado no decorrer do processo indica que a parte autora exerceu a função de cirurgião dentista sujeita aos agentes biológicos vírus, fungos, sangue, bactérias e protozoários, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente., não havendo óbice ao fato da parte ser contribuinte individual quando prestou seus serviços. - O recolhimento das contribuições oriundas de trabalho autônomo não impede o reconhecimento da nocividade do labor. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003973-35.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 13/07/2021, DJEN DATA: 15/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003973-35.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/07/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE. CIRURGIÃO DENTISTA. AUTÔNOMO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
- O laudo técnico elaborado no decorrer do processo indica que a parte autora exerceu a função
de cirurgião dentista sujeita aos agentes biológicos vírus, fungos, sangue, bactérias e
protozoários, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente., não havendo
óbice ao fato da parte ser contribuinte individual quando prestou seus serviços.
- O recolhimento das contribuições oriundas de trabalho autônomo não impede o reconhecimento
da nocividade do labor.
- Agravo improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003973-35.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: WALTER JOSE PASTORI

Advogado do(a) APELANTE: ALANE NASCIMENTO COSTA - SP346857-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003973-35.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: WALTER JOSE PASTORI
Advogado do(a) APELANTE: ALANE NASCIMENTO COSTA - SP346857-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que,
em ação de ação de rito ordinário, com vistas ao reconhecimento de tempo especial com a
concessão de aposentadoria especial, deu provimento à apelação da parte autora.
O INSS, ora agravante, requer seja reforma da decisão no tocante ao reconhecimento
daespecialidade de atividade autônoma.
Com contraminuta, pugnando pela manutenção do julgado.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003973-35.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: WALTER JOSE PASTORI
Advogado do(a) APELANTE: ALANE NASCIMENTO COSTA - SP346857-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
O recolhimento das contribuições oriundas de trabalho autônomo não impede o reconhecimento
da nocividade do labor. Neste sentido, a Súmula 62 da TNU:
"O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins
previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física."
No caso, o laudo técnico elaborado no decorrer do processo indica que a parte autora exerceu
a função de cirurgião dentista sujeita aos agentes biológicos vírus, fungos, sangue, bactérias e
protozoários, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
A atividade exercida pelos profissionais nesta área é de natureza insalubre, em razão do
ambiente de trabalho (hospitais, clínicas e centros de saúde), pois sujeitos aos contatos com
pessoas doentes, vírus e bactérias.
A atividade é nocente.
Não merece, portanto, acolhida a pretensão do INSS.

No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.










E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE. CIRURGIÃO DENTISTA. AUTÔNOMO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
- O laudo técnico elaborado no decorrer do processo indica que a parte autora exerceu a função
de cirurgião dentista sujeita aos agentes biológicos vírus, fungos, sangue, bactérias e
protozoários, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente., não havendo
óbice ao fato da parte ser contribuinte individual quando prestou seus serviços.
- O recolhimento das contribuições oriundas de trabalho autônomo não impede o
reconhecimento da nocividade do labor.
- Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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