Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 5263675-18.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 02/04/2021, 15:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis. - Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados, anoto que o registro ambiental constante do formulário PPP encontra-se atestado pelo responsável técnico, sendo que a veracidade das informações prestadas encontram-se sob a responsabilidade do empregador ou de seu representante legal, não foi infirmada nestes autos. Sobre a utilização dos métodos e procedimentos preconizados pela norma administrativa, já decidiu a C. 3ª Seção deste Egrégio Tribunal: "PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. (...). 7. O fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. No particular, quadra ressaltar que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. 8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...). 11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.". (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap - APELAÇÃO – 500000-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018). - Mantida a verba honorária tal como lançada. - Agravo interno do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5263675-18.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 23/03/2021, Intimação via sistema DATA: 25/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263675-18.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: SHERLA CRISTINA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SHERLA CRISTINA SANTOS - SP394561-N
Advogado do(a) APELANTE: JANA BASTOS METZGER - SP442515-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SHERLA CRISTINA SANTOS

Advogado do(a) APELADO: JANA BASTOS METZGER - SP442515-N
Advogado do(a) APELADO: SHERLA CRISTINA SANTOS - SP394561-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263675-18.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: SHERLA CRISTINA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SHERLA CRISTINA SANTOS - SP394561-N
Advogado do(a) APELANTE: JANA BASTOS METZGER - SP442515-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SHERLA CRISTINA SANTOS

Advogado do(a) APELADO: JANA BASTOS METZGER - SP442515-N
Advogado do(a) APELADO: SHERLA CRISTINA SANTOS - SP394561-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que, em ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deu provimento à apelação da parte autora e negou provimento à apelação da autarquia.

O INSS, ora agravante, insurge-se com referência ao fato da decisão haver reconhecido como especial o período de 01/09/1995 a 05/10/1998 aduzindo que o nível de ruído estava abaixo do limite da legislação vigente à época e quanto ao período de 14/09/1999 a 02/02/2016, alegando que a metodologia utilizada para a aferição do ruído estava em desacordo com metodologia.

Com contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão e requerendo a majoração dos honorários advocatícios.

É o Relatório. 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263675-18.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: SHERLA CRISTINA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SHERLA CRISTINA SANTOS - SP394561-N
Advogado do(a) APELANTE: JANA BASTOS METZGER - SP442515-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SHERLA CRISTINA SANTOS

Advogado do(a) APELADO: JANA BASTOS METZGER - SP442515-N
Advogado do(a) APELADO: SHERLA CRISTINA SANTOS - SP394561-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

 

O INSS, ora agravante, insurge-se com referência ao fato da decisão haver reconhecido como especial o período de 01/09/1995 a 05/10/1998 aduzindo que o nível de ruído estava abaixo do limite da legislação vigente à época e quanto ao período de 14/09/1999 a 02/02/2016, alegando que a metodologia utilizada para a aferição do ruído estava em desacordo com metodologia.

Com parcial razão o agravante. É o caso de retratação parcial.

Senão vejamos:

O caso concreto.

Examino os períodos objeto do inconformismo do INSS, ora agravante.

- De 01/09/1995 a 05/03/1997.

O registro em CTPS e o PPP (ID n° 139735453) indicam que a parte autora exerceu suas funções na empresa Johnson Johnson BR Indústria Comércio Produtos Saúde Ltda., sujeita ao agente agressivo ruído de intensidade de 83,00 dB(A), nível superior ao limite que a legislação previa à época, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

A atividade no interstício é nocente.

- De 06/03/1997 a 05/10/1998.

O registro em CTPS e o PPP (ID n° 139735453) indicam que a parte autora exerceu suas funções na empresa Johnson Johnson BR Indústria Comércio Produtos Saúde Ltda., sujeita ao agente agressivo ruído de intensidade de 83,00 dB(A), nível

abaixo

ao limite que a legislação previa à época.

A atividade

não

é nocente.

- De 14/09/1999 a 02/02/2016.

O registro em CTPS e o PPP indicam que a parte autora exerceu suas funções na empresa Daruma Telecomunicações e Informática S/A, sujeita ao agente agressivo ruído de intensidade de 96,00 dB(A), nível superior ao limite que a legislação previa à época, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

A atividade no interstício é nocente.

Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados, anoto que o registro ambiental constante do formulário PPP encontra-se atestado pelo responsável técnico, sendo que a veracidade das informações prestadas encontram-se sob a responsabilidade do empregador ou de seu representante legal, não foi infirmada nestes autos. Sobre a utilização dos métodos e procedimentos preconizados pela norma administrativa, já decidiu a C. 3ª Seção deste Egrégio Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. (...). 7. O fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. No particular, quadra ressaltar que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. 8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...). 11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.". (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap - APELAÇÃO – 500000-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018).

IMPLEMENTO - 30 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO

Sendo assim, computando-se os períodos como autônoma de julho/2017, outubro/2017, março/2019 e junho/2019 e de atividade especial, ora reconhecidos, de

01/09/1995 a

05/03/1997 e de 14/09/1999 a 02/02/2016

sujeitos à conversão para tempo de serviço comum, a serem acrescidos aos demais períodos incontroversos, observo que até a data do requerimento administrativo qual seja, 05/09/2019, a parte autora, de fato, já atingia mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.

Inalterados os demais dispositivos da decisão.

Verba honorária advocatícia mantida tal como lançada.

Isto posto,

DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO

INTERPOSTO PELO INSS

,

nos termos da fundamentação supra.

 

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA

.

AGRAVO INTERNO. RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.

- Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados, anoto que o registro ambiental constante do formulário PPP encontra-se atestado pelo responsável técnico, sendo que a veracidade das informações prestadas encontram-se sob a responsabilidade do empregador ou de seu representante legal, não foi infirmada nestes autos. Sobre a utilização dos métodos e procedimentos preconizados pela norma administrativa, já decidiu a C. 3ª Seção deste Egrégio Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. (...). 7. O fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. No particular, quadra ressaltar que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. 8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...). 11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.". (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap - APELAÇÃO – 500000-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018).

- Mantida a verba honorária tal como lançada.

- Agravo interno do INSS parcialmente provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora