
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008711-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: CARLOS ROBERTO PIMENTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
APELADO: CARLOS ROBERTO PIMENTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008711-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: CARLOS ROBERTO PIMENTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
APELADO: CARLOS ROBERTO PIMENTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exmª Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca (Relatora):
Trata-se de agravo interno (ID 300499025), interposto pelo INSS, contra r. decisão monocrática (ID 294408026), cujos relatório e dispositivo transcrevo:
"Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação do INSS e da parte autora em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID.85408699 fls.148 a 158 e ID.85408700 - fls.1 a 3), nos seguintes termos:(...)
'Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso 1, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(a) formulado, e o faço para: (a) DECLARAR o tempo de atividade rural no período de 18/01/1980 até 31/05/1988, COM A RESSALVA de que referido tempo NÃO pode ser computado para efeito de carência para obtenção de beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição por não terem sido vertidas ao INSS as contribuições previdenciárias respectivas; (b) DECLARAR como atividade especial o período de 01°/06/2004 a 24/05/2016, devendo efetuar as averbações correspondentes e converter tal período em tempo comum, na proporção de '1,4'. A parte requerida é isenta da taxa judiciária, nos termos do artigo 6° da Lei Estadual 11.608/03 ('A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária'). Todavia, deverá restituir à parte vencedora eventuais despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, sendo que os juros moratórios somente serão cabíveis se o valor não for pago no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso. Em consequência da mínima sucumbência da parte autora, condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do incito 1, do §3°, do Art.85 do Código de Processo Civil, em R$1 .200,00, atualizados, a partir desta data, de acordo com a tabela prática do TJSP (STF, ADJ's 4357 e 4425 - tabela esta que respeita a modulação dos efeitos do julgado do STF, pois utiliza a TR até 25/03/15 e após o IPCA, conforme informações 11/2015 e 16/2015, ambas do processo EP 2345/15, da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP - DEPRE), sendo que os juros moratórios, na ordem 0,5% ao mês, somente são cabíveis se a verba honorária não for paga no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso. Os benefícios da justiça gratuita se aplicam no caso concreto apenas para a parte autora. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal para o reexame necessário, nos termos do Art.496 do Código de Processo Civil. Na esteira do inciso X, do Art. 139, do Código de Processo Civil, que tem o objetivo final de diminuição das ações judiciais, considerando a possibilidade de existência de outras pessoas na mesma situação da parte autora, cópia desta decisão servirá como oficio ao Ministério Público do Trabalho, à Delegacia Regional do Trabalho e também à Receita Federal para que, no âmbito das respectivas atribuições e se assim entenderem, após a devida fiscalização na(s) empresa(s) citada(s) nesta ação (ou pelo menos naquelas referidas a períodos mais recentes), tomem as providências cabíveis (caso constate que há recolhimentos irregulares em atividades especiais em prejuízo de funcionários e do INSS), tendo em vista que toda a problemática decorre do pagamento irregular da contribuição ao INSS. A senha para acesso aos autos digitais deverá ser encaminhada. P.l.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. (5 Olímpia, 010 de junho de 2017.'
Em suas razões recursais, alega o ente autárquico a total improcedência da ação, diante da não comprovação dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (ID. 85408700 - fls.31 a 50).
Alega que o autor não comprova o tempo de atividade rural reconhecido na sentença, porquanto não há nos autos documento em seu nome, tendo juntado apenas documentação em nome do genitor que, contudo, é contribuinte autônomo.
Aduz, ademais, não comprovado o período de atividade especial reconhecido na sentença, uma vez que o PPP apresentado aponta uso de EPI eficaz e não há laudo pericial da atividade supostamente nociva, bem como que a concessão de aposentadoria violaria a prévia fonte de custeio.
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da citação; que conste expressamente da decisão que o período rural anterior a 1991 não conta para carência e a alteração dos critérios de juros e correção monetária com aplicação da Lei nº 11.960/2009.
Em suas razões recursais, alega a parte autora a total procedência da ação (ID.85408700 - fls.8/16).
Alega comprovado o tempo de atividade rural sem registro em CTPS, a partir dos 12 anos de idade (18/01/1976) até 31/05/1988 e o tempo de atividade especial exposto a agentes nocivos desde 01/06/2004 até 24/05/2016 (data do requerimento administrativo) e que, portanto reúne os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, implementados mais de 35 anos de tempo de serviço.
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da autora para lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré em custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença (R$ 1.200,00) para R$ 1.440,00, isto é, em 20% (vinte por cento), tendo em vista o entendimento desta Turma ao aplicar o percentual de majoração em 2%, quando fixada a verba honorária em primeiro grau em 10%, equivalendo a uma majoração, pois, de 20%, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
(...)"
Em suas razões de agravo, a parte recorrente anota, em suma, que "(...) Para que os períodos trabalhados sob exposição a ruído sejam considerados especiais, faz-se mister a comprovação de tal exposição mediante laudo técnico (exigido por lei) que comprove que a parte autora, durante os períodos, esteve exposto habitual e permanentemente ao agente insalubre alegado na inicial, nos termos do artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91."
Requer, a final, o provimento do presente recurso, bem como suscita o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
Embora devidamente intimada, a parte agravadanão apresentou resposta.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008711-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exmª Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca (Relatora):
A decisão agravada, relativamente às questões demandadas no presente recurso, veio proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação do INSS e da parte autora em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID.85408699 fls.148 a 158 e ID.85408700 - fls.1 a 3), nos seguintes termos:(...)
'Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso 1, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(a) formulado, e o faço para: (a) DECLARAR o tempo de atividade rural no período de 18/01/1980 até 31/05/1988, COM A RESSALVA de que referido tempo NÃO pode ser computado para efeito de carência para obtenção de beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição por não terem sido vertidas ao INSS as contribuições previdenciárias respectivas; (b) DECLARAR como atividade especial o período de 01°/06/2004 a 24/05/2016, devendo efetuar as averbações correspondentes e converter tal período em tempo comum, na proporção de '1,4'. A parte requerida é isenta da taxa judiciária, nos termos do artigo 6° da Lei Estadual 11.608/03 ('A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária'). Todavia, deverá restituir à parte vencedora eventuais despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, sendo que os juros moratórios somente serão cabíveis se o valor não for pago no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso. Em consequência da mínima sucumbência da parte autora, condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do incito 1, do §3°, do Art.85 do Código de Processo Civil, em R$1 .200,00, atualizados, a partir desta data, de acordo com a tabela prática do TJSP (STF, ADJ's 4357 e 4425 - tabela esta que respeita a modulação dos efeitos do julgado do STF, pois utiliza a TR até 25/03/15 e após o IPCA, conforme informações 11/2015 e 16/2015, ambas do processo EP 2345/15, da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP - DEPRE), sendo que os juros moratórios, na ordem 0,5% ao mês, somente são cabíveis se a verba honorária não for paga no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso. Os benefícios da justiça gratuita se aplicam no caso concreto apenas para a parte autora. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal para o reexame necessário, nos termos do Art.496 do Código de Processo Civil. Na esteira do inciso X, do Art. 139, do Código de Processo Civil, que tem o objetivo final de diminuição das ações judiciais, considerando a possibilidade de existência de outras pessoas na mesma situação da parte autora, cópia desta decisão servirá como oficio ao Ministério Público do Trabalho, à Delegacia Regional do Trabalho e também à Receita Federal para que, no âmbito das respectivas atribuições e se assim entenderem, após a devida fiscalização na(s) empresa(s) citada(s) nesta ação (ou pelo menos naquelas referidas a períodos mais recentes), tomem as providências cabíveis (caso constate que há recolhimentos irregulares em atividades especiais em prejuízo de funcionários e do INSS), tendo em vista que toda a problemática decorre do pagamento irregular da contribuição ao INSS. A senha para acesso aos autos digitais deverá ser encaminhada. P.l.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. (5 Olímpia, 010 de junho de 2017.'
Em suas razões recursais, alega o ente autárquico a total improcedência da ação, diante da não comprovação dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (ID. 85408700 - fls.31 a 50).
Alega que o autor não comprova o tempo de atividade rural reconhecido na sentença, porquanto não há nos autos documento em seu nome, tendo juntado apenas documentação em nome do genitor que, contudo, é contribuinte autônomo.
Aduz, ademais, não comprovado o período de atividade especial reconhecido na sentença, uma vez que o PPP apresentado aponta uso de EPI eficaz e não há laudo pericial da atividade supostamente nociva, bem como que a concessão de aposentadoria violaria a prévia fonte de custeio.
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da citação; que conste expressamente da decisão que o período rural anterior a 1991 não conta para carência e a alteração dos critérios de juros e correção monetária com aplicação da Lei nº 11.960/2009.
Em suas razões recursais, alega a parte autora a total procedência da ação (ID.85408700 - fls.8/16).
Alega comprovado o tempo de atividade rural sem registro em CTPS, a partir dos 12 anos de idade (18/01/1976) até 31/05/1988 e o tempo de atividade especial exposto a agentes nocivos desde 01/06/2004 até 24/05/2016 (data do requerimento administrativo) e que, portanto reúne os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, implementados mais de 35 anos de tempo de serviço.
Contrarrazões do INSS e da parte autora oferecidas.
É o relatório.
DECIDO
(...)
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
Posteriormente a toda normatização supramencionada, o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13.
Por sinal, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho.
E caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições.
Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.
Ausência de indicação de responsável técnico no PPP
A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido:
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS.
(...)
- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão).
(...)'
(AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
'PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
(...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período.
(...)'
(APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
Ademais, impõe o artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida.
Observe-se, por último, que, no caso de constar no PPP o uso de EPI, tal elemento não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, ante a ausência de qualquer prova técnica a certificar a sua real eficácia, conforme fundamentação supra.
(...)
DO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO
Quanto ao ponto, tem-se que a Lei nº 8.213/91 não exige que a insalubridade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de alguma metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Nesse sentido, na sessão de julgamento de 08/02/2017, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1083), o STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividades sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
E quando não disponível o índice NEN (ou média ponderada), para fins de reconhecimento da atividade especial, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial.
É o que dispõe o Tema 1083: 'O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.'
Saliente-se que de acordo com o definido pelo C. STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto 4.882/2003.
(...)
DO CASO DOS AUTOS
Do período rural
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos: o período rural reconhecido na sentença, de 18/01/1980 até 31/05/1988, objeto de apelação do INSS e de 18/01/1976 a 31/05/1988, objeto de apelação da parte autora.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos:
CTPS com anotação de vínculo rural, sendo a primeira anotação de 01/06/1988 a 20/02/1991;
Certidão de Casamento datada de 22/02/1991, constando a profissão do autor lavrador e a esposa lavradora;
Declaração Cadastral de Produtor Rural em nome do genitor Jesus Pimenta, em 11/08/1977, 22/05/1987, referente ao Sítio Três Corações, em Olímpia/SP;
Notas fiscais de produto rural em nome de Jesus Pimenta, parceiro agrícola no Sítio Três Corações, datadas de 15/03/1978 e notas fiscais de compra de produtos agrícolas por Jesus Pimenta datadas de 21/07/1978, 14/09/1978, 13/12/1978, 01/08/1979, 12/11/1979, 18/10/1982, 07/11/1983, 17/05/1984, 27/08/1984, 24/06/1986, 06/08/1987 e 19/01/1988.
A respeito da documentação trazida, a jurisprudência dominante é no sentido de que os documentos emitidos em nome do genitor constituem início de prova da atividade do segurado e permitem a extensão da eficácia probatória destes documentos aos outros integrantes do grupo familiar. Nesse sentido é a Súmula 73 do TRF4:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural juntamente com o pai, irmãos e irmãs.
A testemunha Anézio de Freitas disse que conhece o autor há aproximadamente 40/41 anos. A testemunha morava na Fazenda Bambu e o autor na Fazenda Três Corações. Disse que em 1976 o autor já trabalhava porque conhecia o pai do autor que falava sobre o trabalho da família em parceria e que viu o autor trabalhar após 1982 juntamente com o pai na lavoura de café, milho e arroz. Afirmou que ele chegou primeiro em 1972 e saiu em 1992 e que o autor saiu primeiro 3 anos antes (ID.25341979 e segs).
A testemunha Mauro Ediceu de Oliveira disse que conhece o autor desde 1970 e pouco, aproximadamente. A testemunha morava na Fazenda Santa Luiza e o autor na Fazenda Três Corações. A testemunha ficou lá até 1992 e o autor também. Afirmou que o autor trabalhou na fazenda desde bem novo, não sabendo ao certo a idade e que via o autor trabalhar porque era vizinho da propriedade e o autor trabalhava com o pai e irmãos na cultura de café e roça. O pai dele era meeiro e eles não tinham outros empregados.
Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural do autor, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural no período de 18/01/1976 a 31/05/1988.
Destaco que a sentença reputou comprovado o trabalho rural do autor somente a partir dos 16 anos de idade, ao fundamento do previsto no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, que prevê a idade mínima de 16 anos. Porém, tal norma foi revogada, devendo ser reconhecido, no caso, o labor rural a partir dos 12 anos de idade, conforme o teor da presente decisão, período reconhecido que não conta para efeito de carência, mas é considerado como tempo de contribuição.
Do período urbano - atividades especiais
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 01/06/2004 a 24/05/2016, que passo a analisar.
No período o autor trabalhou para a empresa Incesa Indústria de Componentes Eletrônicos Ltda, vínculo anotado na CTPS (ID.85408699 - fls.113), como auxiliar de produção.
O PPP (ID.85408699 - fls.21 a 24) atesta a exposição do autor a ruído de 92 e 90 dB(A), acima dos limites legais e exposição a poeira (qualitativo), assinado por profissional legalmente habilitado, sendo que o uso de EPI não neutraliza o agente ruído.
Portanto, o período de 01/06/2004 a 24/05/2016 deve ser considerado especial.
Do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
A contagem de tempo de serviço realizada pelo INSS apurou até o requerimento administrativo (24/05/2016) 26 anos, 11 meses e 22 dias, sem o cômputo do acréscimo do período especial e sem o cômputo do labor rural reconhecido.
Tempo de serviço: Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) (homem) e somados os períodos de labor rural reconhecido e urbano comum, o autor totaliza mais de 35 anos (homem) até o requerimento administrativo, uma vez que acrescidos ao tempo de contribuição 17 anos, 1 mês e 28 dias.
Em 24/05/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da autora para lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré em custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença (R$ 1.200,00) para R$ 1.440,00, isto é, em 20% (vinte por cento), tendo em vista o entendimento desta Turma ao aplicar o percentual de majoração em 2%, quando fixada a verba honorária em primeiro grau em 10%, equivalendo a uma majoração, pois, de 20%, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Custas processuais
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, esta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
À míngua de pedido de antecipação de tutela, e em virtude do quanto decidido no tema 692/STJ firmado a partir do julgamento REsp n. 1.401.560/MT sob a sistemática dos recursos repetitivos, mas considerando se tratar de benefício alimentar, com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, com cópia desta decisão, a fim de determinar à autarquia a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos.
São Paulo, data da assinatura digital."
(destaques no original)
Registra-se, de início, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator fundado em hipótese jurídica que, mesmo não enquadrada integralmente em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, baseia-se em entendimento dominante sobre a matéria, sendo aplicável, em tais casos, a razão de ser da Súmula 586 do C. Superior Tribunal de Justiça, com prevalência aos preceitos da eficiência e razoável duração do processo.Ademais, a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão monocrática – como neste caso – supera as alegações a respeito de cerceamento de direito de ação ou de defesa, pois atrai o colegiado ao exame da causa.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Inviável o acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que expressamente dispõe: 'O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]' "
(AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612/13. HABILITAÇÃO DE RECINTO ALFANDEGADO PRIVADO COMO CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. MP REJEITADA PELO SENADO. PERDA DE EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE DA NORMA APENAS QUANTO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS EFETIVAMENTE CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 62, §§ 3º E 11 DA CF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso.
[...]
8. Agravo interno não provido.”
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, Intimação via sistema DATA: 15/06/2020)
Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento.
Quanto à questão de fundo, a decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto ao ponto impugnado no presente recurso, verbis:
"(...)
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
Posteriormente a toda normatização supramencionada, o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13.
Por sinal, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho.
E caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições.
Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.
Ausência de indicação de responsável técnico no PPP
A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido:
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS.
(...)
- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão).
(...)'
(AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
'PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
(...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período.
(...)'
(APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
Ademais, impõe o artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida.
Observe-se, por último, que, no caso de constar no PPP o uso de EPI, tal elemento não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, ante a ausência de qualquer prova técnica a certificar a sua real eficácia, conforme fundamentação supra.
(...)
DO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO
Quanto ao ponto, tem-se que a Lei nº 8.213/91 não exige que a insalubridade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de alguma metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Nesse sentido, na sessão de julgamento de 08/02/2017, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1083), o STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividades sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
E quando não disponível o índice NEN (ou média ponderada), para fins de reconhecimento da atividade especial, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial.
É o que dispõe o Tema 1083: 'O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.'
Saliente-se que de acordo com o definido pelo C. STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto 4.882/2003.
(...)
DO CASO DOS AUTOS
Do período rural
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos: o período rural reconhecido na sentença, de 18/01/1980 até 31/05/1988, objeto de apelação do INSS e de 18/01/1976 a 31/05/1988, objeto de apelação da parte autora.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos:
CTPS com anotação de vínculo rural, sendo a primeira anotação de 01/06/1988 a 20/02/1991;
Certidão de Casamento datada de 22/02/1991, constando a profissão do autor lavrador e a esposa lavradora;
Declaração Cadastral de Produtor Rural em nome do genitor Jesus Pimenta, em 11/08/1977, 22/05/1987, referente ao Sítio Três Corações, em Olímpia/SP;
Notas fiscais de produto rural em nome de Jesus Pimenta, parceiro agrícola no Sítio Três Corações, datadas de 15/03/1978 e notas fiscais de compra de produtos agrícolas por Jesus Pimenta datadas de 21/07/1978, 14/09/1978, 13/12/1978, 01/08/1979, 12/11/1979, 18/10/1982, 07/11/1983, 17/05/1984, 27/08/1984, 24/06/1986, 06/08/1987 e 19/01/1988.
A respeito da documentação trazida, a jurisprudência dominante é no sentido de que os documentos emitidos em nome do genitor constituem início de prova da atividade do segurado e permitem a extensão da eficácia probatória destes documentos aos outros integrantes do grupo familiar. Nesse sentido é a Súmula 73 do TRF4:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural juntamente com o pai, irmãos e irmãs.
A testemunha Anézio de Freitas disse que conhece o autor há aproximadamente 40/41 anos. A testemunha morava na Fazenda Bambu e o autor na Fazenda Três Corações. Disse que em 1976 o autor já trabalhava porque conhecia o pai do autor que falava sobre o trabalho da família em parceria e que viu o autor trabalhar após 1982 juntamente com o pai na lavoura de café, milho e arroz. Afirmou que ele chegou primeiro em 1972 e saiu em 1992 e que o autor saiu primeiro 3 anos antes (ID.25341979 e segs).
A testemunha Mauro Ediceu de Oliveira disse que conhece o autor desde 1970 e pouco, aproximadamente. A testemunha morava na Fazenda Santa Luiza e o autor na Fazenda Três Corações. A testemunha ficou lá até 1992 e o autor também. Afirmou que o autor trabalhou na fazenda desde bem novo, não sabendo ao certo a idade e que via o autor trabalhar porque era vizinho da propriedade e o autor trabalhava com o pai e irmãos na cultura de café e roça. O pai dele era meeiro e eles não tinham outros empregados.
Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural do autor, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural no período de 18/01/1976 a 31/05/1988.
Destaco que a sentença reputou comprovado o trabalho rural do autor somente a partir dos 16 anos de idade, ao fundamento do previsto no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, que prevê a idade mínima de 16 anos. Porém, tal norma foi revogada, devendo ser reconhecido, no caso, o labor rural a partir dos 12 anos de idade, conforme o teor da presente decisão, período reconhecido que não conta para efeito de carência, mas é considerado como tempo de contribuição.
Do período urbano - atividades especiais
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 01/06/2004 a 24/05/2016, que passo a analisar.
No período o autor trabalhou para a empresa Incesa Indústria de Componentes Eletrônicos Ltda, vínculo anotado na CTPS (ID.85408699 - fls.113), como auxiliar de produção.
O PPP (ID.85408699 - fls.21 a 24) atesta a exposição do autor a ruído de 92 e 90 dB(A), acima dos limites legais e exposição a poeira (qualitativo), assinado por profissional legalmente habilitado, sendo que o uso de EPI não neutraliza o agente ruído.
Portanto, o período de 01/06/2004 a 24/05/2016 deve ser considerado especial.
Do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
A contagem de tempo de serviço realizada pelo INSS apurou até o requerimento administrativo (24/05/2016) 26 anos, 11 meses e 22 dias, sem o cômputo do acréscimo do período especial e sem o cômputo do labor rural reconhecido.
Tempo de serviço: Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) (homem) e somados os períodos de labor rural reconhecido e urbano comum, o autor totaliza mais de 35 anos (homem) até o requerimento administrativo, uma vez que acrescidos ao tempo de contribuição 17 anos, 1 mês e 28 dias.
Em 24/05/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
(...)"
(destaques nossos e no original)
Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Dessa forma, a reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu § 1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Nesse diapasão, há jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo Município de Paracambi da sociedade empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso.
2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é no sentido de que a vedação do artigo 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante no recurso.
3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial. Assim, não se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo interno não provido”.
(AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
[...]
IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente. Assim, não há que ser reconhecido nenhum vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018.
[...]
VII - Agravo interno improvido”.
(AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021)
“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido”.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022)
Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, também pelos respectivos e apropriados fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE.
1. Quanto à questão de fundo, a decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto ao ponto impugnado no presente recurso, verbis: "(...) A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: (...)' (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial1DATA:14/11/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) (...)' (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado. Ademais, impõe o artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida. Observe-se, por último, que, no caso de constar no PPP o uso de EPI, tal elemento não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, ante a ausência de qualquer prova técnica a certificar a sua real eficácia, conforme fundamentação supra. (...) " - destacou-se.
2. No mesmo compasso, restou assentado na r. decisão, ora hostilizada, que "(...) As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural juntamente com o pai, irmãos e irmãs. (...) Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural do autor, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural no período de 18/01/1976 a 31/05/1988. Destaco que a sentença reputou comprovado o trabalho rural do autor somente a partir dos 16 anos de idade, ao fundamento do previsto no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, que prevê a idade mínima de 16 anos. Porém, tal norma foi revogada, devendo ser reconhecido, no caso, o labor rural a partir dos 12 anos de idade, conforme o teor da presente decisão, período reconhecido que não conta para efeito de carência, mas é considerado como tempo de contribuição. O PPP (ID.85408699 - fls.21 a 24) atesta a exposição do autor a ruído de 92 e 90 dB(A), acima dos limites legais e exposição a poeira (qualitativo), assinado por profissional legalmente habilitado, sendo que o uso de EPI não neutraliza o agente ruído. Portanto, o período de 01/06/2004 a 24/05/2016 deve ser considerado especial."
3. Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.
5. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA