D.E. Publicado em 09/02/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Agravo legal interposto pela Autarquia Federal, com fundamento no artigo 557, § 1º, do CPC, em face da decisão monocrática que, com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento aos apelos interpostos pelas partes.
- Alega o INSS que a decisão merece reforma, sustentando que não restaram preenchidos os requisitos para o benefício de auxílio-reclusão.
- O artigo 80, da Lei nº 8.213/91 estabelece que: "o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço". Acrescenta o seu parágrafo único que: "o requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário". Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13 que: "até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social". Sendo vedada a concessão desse benefício aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
- Constam nos autos: cédulas de identidade dos co-autores André, Ana Paula e Andreia, nascidos, respectivamente, em 18.03.2000, 29.04.1995 e 08.01.1994; CTPS do recluso, relacionando vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, tendo o último cessado em 12.06.2006; documentos indicando que o recluso foi condenado, por sentença proferida em 26.11.2008, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo declarada sua incapacidade para o exercício do poder familiar, estando os autos aguardando julgamento de recurso de apelação proposto pelo réu em 30.12.2008; a cópia da sentença relata que o crime cometido refere-se a ter constrangido uma das filhas, Andréa, à prática de conjunção carnal, em várias oportunidades, entre março de 2006 e novembro de 2007, em ocasiões em que estava sozinho com ela, sob ameaça de matar a genitora caso não obedecesse; atestado emitido pela Penitenciária Dr. Antônio de Souza Neto, mencionando que o recluso deu entrada naquele estabelecimento prisional em 19.02.2009, procedente do CDP de São Bernardo do Campo, permanecendo recolhido ao menos até a emissão do documento, em 01.12.2009; certidão de objeto e pé indicando que o companheiro e pai dos autores foi preso em 10.07.2008, no Centro de Detenção Provisória de São Bernardo do Campo.
- Os autores apresentaram comprovante de requerimento administrativo, formulado em 02.12.2010, indeferido.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que confirmaram a união estável da co-autora Rosilene com o recluso.
- Os co-autores André, Ana Paula e Andreia comprovaram ser filhos do recluso, por meio da apresentação das cédulas de identidade, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- A co-autora Rosilene, por sua vez, comprovou suficientemente a condição de companheira do recluso, por meio da apresentação de cédulas de identidade de filhos em comum e menção à união na sentença que condenou o recluso, início de prova material que foi corroborado pela prova oral. Assim, sua dependência econômica é igualmente presumida.
- Incumbe verificar se por ocasião da prisão, em 10.07.2008, após cerca de dois anos e um mês da cessação do seu último vínculo empregatício, em 12.06.2006, o marido da autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
- O artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- Aplica-se, ainda, o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado, tendo em vista a comprovação da referida situação nos autos.
- O § 4º do mencionado dispositivo e o art. 14 do Decreto nº 3.048/99 estabelecem que o reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorre, somente, no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.
- Nos ditames do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual está obrigado a recolher a sua contribuição até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
- Considerando a data da cessação do último vínculo empregatício e a causa de prorrogação do período de graça acima mencionada, sendo que a perda da qualidade de segurado só poderia ser reconhecida em 16.08.2008. A prisão do segurado, por sua vez, ocorreu em 10.07.2008. Não há, portanto, que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.
- Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003054-57.2011.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal interposto pela Autarquia Federal, com fundamento no artigo 557, § 1º, do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 210/213 que, com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento aos apelos interpostos pelas partes.
Alega o INSS, em síntese, que a decisão merece reforma, sustentando que não restaram preenchidos os requisitos para o benefício de auxílio-reclusão. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante, tendo em vista que preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão.
A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos, que mantenho por seus próprios fundamentos:
" O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que os autores são dependentes do companheiro e pai que, ao tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao INSS a concessão do benefício aos autores, devendo início dos pagamentos retroagir à data do recolhimento à prisão, ou seja, 10.07.2008, quanto aos co-autores André Luiz e Ana Paula, e à data do requerimento administrativo quanto às demais co-autoras. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ.
Inconformadas, apelam as partes.
A Autarquia sustenta, em síntese, que o recluso não mais ostentava a qualidade de segurado no momento da prisão, que seu último salário de contribuição superava o limite previsto na legislação e que a co-autora Rosilene não comprovou a condição de companheira do recluso. Requer, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo para todos os autores.
Os autores requerem a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o total da condenação.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo da Autarquia e pelo regular prosseguimento do apelo dos autores, considerando a ausência de interesse público a ensejar sua intervenção neste caso.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do CPC e de acordo com o entendimento pretoriano consolidado, decido:
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e arts. 116 a 119, do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que o "auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a 119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece, ainda, que "serão aplicados ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: cédulas de identidade dos co-autores André, Ana Paula e Andreia, nascidos, respectivamente, em 18.03.2000, 29.04.1995 e 08.01.1994; CTPS do recluso, relacionando vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, tendo o último cessado em 12.06.2006; documentos indicando que o recluso foi condenado, por sentença proferida em 26.11.2008, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo declarada sua incapacidade para o exercício do poder familiar, estando os autos aguardando julgamento de recurso de apelação proposto pelo réu em 30.12.2008; a cópia da sentença relata que o crime cometido refere-se a ter constrangido uma das filhas, Andréa, à prática de conjunção carnal, em várias oportunidades, entre março de 2006 e novembro de 2007, em ocasiões em que estava sozinho com ela, sob ameaça de matar a genitora caso não obedecesse; atestado emitido pela Penitenciária Dr. Antônio de Souza Neto, mencionando que o recluso deu entrada naquele estabelecimento prisional em 19.02.2009, procedente do CDP de São Bernardo do Campo, permanecendo recolhido ao menos até a emissão do documento, em 01.12.2009; certidão de objeto e pé indicando que o companheiro e pai dos autores foi preso em 10.07.2008, no Centro de Detenção Provisória de São Bernardo do Campo.
Posteriormente, os autores apresentaram comprovante de requerimento administrativo, formulado em 02.12.2010, indeferido.
Foram ouvidas duas testemunhas, que confirmaram a união estável da co-autora Rosilene com o recluso.
Os co-autores André, Ana Paula e Andreia comprovaram ser filhos do recluso, por meio da apresentação das cédulas de identidade, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
A co-autora Rosilene, por sua vez, comprovou suficientemente a condição de companheira do recluso, por meio da apresentação de cédulas de identidade de filhos em comum e menção à união na sentença que condenou o recluso, início de prova material que foi corroborado pela prova oral. Assim, sua dependência econômica é igualmente presumida.
De outro lado, incumbe verificar se por ocasião da prisão, em 10.07.2008, após cerca de dois anos e um mês da cessação do seu último vínculo empregatício, em 12.06.2006, o marido da autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
O artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
Aplica-se, ainda, o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
Note-se que a ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado, tendo em vista a comprovação da referida situação nos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal:
Além disso, o § 4º do mencionado dispositivo e o art. 14 do Decreto nº 3.048/99 estabelecem que o reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorre, somente, no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.
Verifica-se, ainda, que, nos ditames do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual está obrigado a recolher a sua contribuição até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
No presente caso, considerando a data da cessação do último vínculo empregatício e a causa de prorrogação do período de graça acima mencionada, sendo que a perda da qualidade de segurado só poderia ser reconhecida em 16.08.2008. A prisão do segurado, por sua vez, ocorreu em 10.07.2008. Não há, portanto, que se falar em perda da qualidade de segurado.
Dessa forma, não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.
Assim, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:
No mesmo sentido é a jurisprudência desta C. Corte, que ora colaciono:
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
Considerando que foi formulado requerimento administrativo em 02.12.2010, mais de trinta dias após a prisão, em 10.07.2008, o termo inicial do benefício deve mesmo ser fixado na data do requerimento administrativo, ao menos quanto às co-autoras Rosilene e Andréia, que já eram maiores de 16 anos na época do requerimento.
Quanto aos co-autores André Luiz e Ana Paula, menores impúberes à época do requerimento, o termo inicial deve ser mantido na data do recolhimento do pai à prisão.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação de tutela.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 557, do CPC, nego seguimento aos apelos interpostos pelas partes.
O benefício é de auxílio-reclusão, devido nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 10.07.2008 (data do recolhimento à prisão), aos menores André Luiz de Souza Rodrigues e Ana Paula de Souza Rodrigues, representados pela genitora, Rosilene Ana de Souza, e com DIB em 02.12.2010 (data do recolhimento administrativo), à co-autora Rosilene Ana de Souza e à menor Andrea de Souza Rodrigues, representada pela genitora, Rosilene Ana de Souza. Concedo, de ofício, a tutela antecipada, para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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