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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO. TRF3....

Data da publicação: 12/07/2020, 17:35:58

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 3. O exame médico pericial, datado de 16.01.2013, atestou a incapacidade parcial e permanente do postulante para o exercício de atividades laborativas. Asseverou, o Sr. Perito, que o autor é "portador de cegueira no olho esquerdo que lhe prejudica a visão esteroscópica (noções de profundidade e/ou distância do objeto) devido ao Glaucoma, porém não impede exercer atividades laborativas onde a remuneração é necessária para sua subsistência, apresenta-se incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho; assim, o autor deverá ser readaptado profissionalmente pelo INSS, a fim de desempenhar atividade laborativa compatível com a restrição imposta pela sequela visual esquerda que respeite sua limitação". Fixou o termo de início da incapacidade laborativa em 13.12.2009, com base em atestados e relatórios médicos acostados aos autos. 4. De acordo com as conclusões apontadas no laudo pericial e as informações colhidas do extrato do CNIS, constata-se que, embora apresentasse incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas, nos termos do laudo pericial supra referido, o autor continuou trabalhando após acidente apontado como causa da limitação de sua capacidade laborativa, em 2009, exercendo suas atividades profissionais habituais de lavrador até o ano de 2012, demonstrando ter conseguido reabilitar-se profissionalmente. 5. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1999655 - 0027208-22.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027208-22.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.027208-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:JOAQUIM MEIRA NOLASCO NETO
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234567 DANIELA JOAQUIM BERGAMO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.04953-5 1 Vr PORANGABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O exame médico pericial, datado de 16.01.2013, atestou a incapacidade parcial e permanente do postulante para o exercício de atividades laborativas. Asseverou, o Sr. Perito, que o autor é "portador de cegueira no olho esquerdo que lhe prejudica a visão esteroscópica (noções de profundidade e/ou distância do objeto) devido ao Glaucoma, porém não impede exercer atividades laborativas onde a remuneração é necessária para sua subsistência, apresenta-se incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho; assim, o autor deverá ser readaptado profissionalmente pelo INSS, a fim de desempenhar atividade laborativa compatível com a restrição imposta pela sequela visual esquerda que respeite sua limitação". Fixou o termo de início da incapacidade laborativa em 13.12.2009, com base em atestados e relatórios médicos acostados aos autos.
4. De acordo com as conclusões apontadas no laudo pericial e as informações colhidas do extrato do CNIS, constata-se que, embora apresentasse incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas, nos termos do laudo pericial supra referido, o autor continuou trabalhando após acidente apontado como causa da limitação de sua capacidade laborativa, em 2009, exercendo suas atividades profissionais habituais de lavrador até o ano de 2012, demonstrando ter conseguido reabilitar-se profissionalmente.
5. Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027208-22.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.027208-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:JOAQUIM MEIRA NOLASCO NETO
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234567 DANIELA JOAQUIM BERGAMO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.04953-5 1 Vr PORANGABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto por Joaquim Meira Nolasco Neto em face da decisão de fls. 101/102, que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.

Alega o agravante, em síntese, que o laudo clínico e sua conclusão não poderiam ter sido desprezados, bem como que o fato do retorno ao trabalho não lhe retira a condição de doente e incapacitado.

Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.

É o relatório.



VOTO

Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

A decisão impugnada, ao negar provimento ao recurso de apelação, fê-lo em face da jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

"(...)
Ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir "da concessão do 1º benefício administrativo, ou seja, 09/06/2010".
O juízo a quo improcedente o pedido. Sem condenação ao pagamento de custas ou despesas processuais, por ser, o autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Apelou, o autor, requerendo a integral reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Para comprovar o requisito da qualidade de segurado, o autor acostou CTPS com registro de vínculos de trabalho no período descontínuo de 01.08.1997 a 19.09.2007 e a partir de 20.09.2007, sem baixa (fls. 09-11).
Extratos do "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" e do "Sistema Único de Benefícios DATAPREV", acostados às fls. 34-37, registram que o último vínculo de trabalho do postulante, iniciado em 20.09.2007, esteve ativo até, pelo menos, 03.2012 (data da última remuneração registrada) e que ele recebeu auxílio-doença previdenciário de 16.09.2005 a 30.10.2005, 06.01.2010 a 30.11.2011 e de 25.04.2012 a 03.05.2012.
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 14.12.2011.
No que se refere à carência, a lei exige, para a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, doze contribuições mensais, como prelecionado no artigo 25 da Lei n° 8.213/91, in verbis:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"
O exame médico pericial, datado de 16.01.2013, atestou a incapacidade parcial e permanente do postulante para o exercício de atividades laborativas. Asseverou, o Sr. Perito, que o autor é "portador de cegueira no olho esquerdo que lhe prejudica a visão esteroscópica (noções de profundidade e/ou distância do objeto) devido ao Glaucoma, porém não impede exercer atividades laborativas onde a remuneração é necessária para sua subsistência, apresenta-se incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho; assim, o autor deverá ser readaptado profissionalmente pelo INSS, a fim de desempenhar atividade laborativa compatível com a restrição imposta pela sequela visual esquerda que respeite sua limitação". Fixou o termo de início da incapacidade laborativa em 13.12.2009, com base em atestados e relatórios médicos acostados aos autos (fls. 51-64).
De acordo com as conclusões apontadas no laudo pericial e as informações colhidas do extrato do CNIS, constata-se que, embora apresentasse incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas, nos termos do laudo pericial supra referido, o autor continuou trabalhando após acidente apontado como causa da limitação de sua capacidade laborativa, em 2009, exercendo suas atividades profissionais habituais de lavrador até o ano de 2012, demonstrando ter conseguido reabilitar-se profissionalmente.
Incabível, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Posto isso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente improcedente, nego seguimento à apelação.
(...)."

No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil, merecendo frisar que a decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:


PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)

Diante do exposto, NEGO provimento ao agravo legal.

É o voto.


LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 10/03/2016 16:41:18



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