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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO PROVIMENTO. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:43:08

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 3. Ainda que se tenha constatado a redução temporária da requerente para o exercício de atividades laborativas, o perito afirmou que as patologias que a acometem são passíveis de recuperação. Frise-se, ainda, que a autora possui atualmente apenas 30 (trinta) anos de idade. Desnecessário, portanto, processo de reabilitação. 4. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2047372 - 0003728-25.2013.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003728-25.2013.4.03.6127/SP
2013.61.27.003728-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:ADVANE MARQUES MANTOAN
ADVOGADO:SP212822 RICARDO ALEXANDRE DA SILVA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG105690 RUY DE AVILA CAETANO LEAL e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00037282520134036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Ainda que se tenha constatado a redução temporária da requerente para o exercício de atividades laborativas, o perito afirmou que as patologias que a acometem são passíveis de recuperação. Frise-se, ainda, que a autora possui atualmente apenas 30 (trinta) anos de idade. Desnecessário, portanto, processo de reabilitação.
4. Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 10/03/2016 16:51:52



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003728-25.2013.4.03.6127/SP
2013.61.27.003728-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:ADVANE MARQUES MANTOAN
ADVOGADO:SP212822 RICARDO ALEXANDRE DA SILVA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG105690 RUY DE AVILA CAETANO LEAL e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00037282520134036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto por Advane Marques Manton em face da decisão de fls. 102/103, que deu parcial provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício em 25.09.2013.

Alega a agravante, em síntese, que deve ser determinado ao INSS que proceda sua reabilitação profissional, não cessando o benefício antes do término do programa.

Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.

É o relatório.



VOTO

Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

A decisão impugnada, ao julgar o recurso de apelação, fê-lo em face da jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

"(...)
Ação objetivando a concessão de auxílio-doença, desde 25.09.2013.
Pedido julgado parcialmente procedente para conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial (01.04.2014). Deferida a tutela antecipada. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A autora apelou, requerendo seja submetida a processo de reabilitação profissional. Pugna, ademais, pela fixação do termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo (25.09.2013), bem como pela majoração dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Insurge-se a apelante somente quanto ao processo de reabilitação profissional, ao termo inicial do benefício e à verba honorária.
O exame do mérito restringe-se aos limites do pleito recursal.
A perícia médica judicial, realizada em 26.06.2014, atestou que a autora é portadora de "tendinite e síndrome do impacto nos ombros", apresentando incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades laborativas que demandem esforços braçais. Em resposta aos quesitos, o vistor judicial afirmou que a requerente é passível de recuperação. Por fim, fixou o início da incapacidade em 01.04.2014, data de exame nos ombros apresentado na perícia (fls. 61/64).
Ainda que se tenha constatado a redução temporária da requerente para o exercício de atividades laborativas, o perito afirmou que as patologias que a acometem são passíveis de recuperação. Frise-se, ainda, que a autora possui atualmente apenas 30 (trinta) anos de idade. Desnecessário, portanto, processo de reabilitação.
No mais, conquanto o perito judicial tenha fixado a data de início da incapacidade em 01.04.2014, os documentos médicos acostados pela requerente às fls. 16/19 atestam que ela está incapacitada para o trabalho, pelo menos, desde 10.09.2013.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25.09.2013 - fl. 21), porquanto comprovada a incapacidade desde então, como visto.
Por fim, com relação aos honorários de advogado, mantenho-os em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O benefício é de auxílio-doença, com renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91, e DIB em 25.09.2013 (requerimento administrativo).
Posto isso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício em 25.09.2013.
(...)." - destaques nossos

No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil, merecendo frisar que a decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:


PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)

Diante do exposto, NEGO provimento ao agravo legal.

É o voto.


LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 10/03/2016 16:51:55



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