D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004253-15.2010.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.189-201) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do trabalho do demandante nos períodos de 01/01/01 a 31/12/01, 01/01/03 a 18/11/03, 08/02/08 a 10/10/08, 20/03/09 a 05/05/09 e 11/08/09 a 20/08/09, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a nocividade de seu labor também nos intervalos de 01/01/04 a 31/12/04 e 01/01/06 a 01/12/06, mantendo, no mais, o r. julgado recorrido (fls.181-187v).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, ainda, direito à conversão dos períodos tidos como comuns em especial. Requer discussão pelo colegiado acerca do nível de ruído, dos períodos em gozo de auxílio-doença e, por fim, da conversão inversa.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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