D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material e negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000447-17.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.160-168) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento à apelação do INSS, em ação com vistas à concessão de "aposentadoria por idade" a trabalhador das searas rural e urbana (fls.154-157).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, corrijo, de ofício, erro material constante na fundamentação do decisium, visto que constou na decisão que em 1986 o marido da autora declarou ser lavrador (fl. 157), quando, no entanto, declarou em 1968. Assim, onde se lê "na qual atesta que em 1986 o marido da autora declarou ser lavrador", leia-se "na qual atesta que em 1968 o marido da autora declarou ser lavrador". Trata-se de mero erro material, passível de correção.
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que restou sobejamente demonstrado que preenche os requisitos para o percebimento do benefício previdenciário em quetão.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, corrijo, de ofício, o erro material e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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