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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DE...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:08:32

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. OCORRÊNCIA. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2059304 - 0015295-09.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015295-09.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.015295-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:SILENE DE JESUS BERICA SILVA
ADVOGADO:SP322602 WELISON DIVINO DE FREITAS
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE FERNANDOPOLIS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 160-161
No. ORIG.:12.00.00149-5 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. OCORRÊNCIA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015295-09.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.015295-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:SILENE DE JESUS BERICA SILVA
ADVOGADO:SP322602 WELISON DIVINO DE FREITAS
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE FERNANDOPOLIS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 160-161
No. ORIG.:12.00.00149-5 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls. 162-168) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, em ação com vistas a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (fls. 160-161).


É O RELATÓRIO.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora que não houve perda de qualidade do segurado e que a incapacidade é permanente, sem condições de voltar ao labor.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:


"VISTOS.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária.
Laudo médico pericial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o auxílio-doença de que a autora era beneficiária, desde a sua cessação administrativa (15/09/2012). Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, bem como das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que alega não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECIDO.
Com o intento de dar maior celeridade à tramitação dos feitos nos Tribunais, a redação dada pela Lei nº 9.756/98 ao art. 557, caput e parágrafo 1º-A, do CPC, permitiu ao Relator, em julgamento monocrático, negar seguimento ou dar provimento ao recurso, quando verificado entendimento dominante da própria Corte, do Colendo Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, como ocorre in casu.
De início, inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC).
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
(...) Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O laudo médico pericial (fls. 104/113) atesta que a parte autora é portadora de Transtorno bipolar, pelo que apresenta incapacidade parcial e permanente. Em resposta ao quesito de n° 5.1, o Sr. Perito afirma que é possível se admitir que antes de 08/10/2010 a parte autora já se encontrava incapacitada.
Assim, é de se concluir que não restou preenchido o requisito da manutenção da qualidade de segurada, uma vez que a incapacidade remonta à época em que a autora não se encontrava vinculada à Previdência Social, já que em pesquisa realizada no sistema CNIS, a autora teve vínculo empregatício de 17/08/1995 a 15/01/1996 e que efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, de 12/2010 a 02/2012.
Ainda que se admitisse a possibilidade de a autora estar vinculada à Previdência Social à época em que teve início a sua incapacidade, nos termos do art. 15, II, §§ 1° e 2°, fato é que também não restou preenchido o requisito da carência, visto que contava com contribuições em quantidade inferior ao mínimo requerido para a concessão do benefício.
Assim, impõe-se a reforma da r. sentença, julgando-se improcedente o pedido da parte autora.
Na espécie, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, é indevida sua condenação nas verbas de sucumbência, mesmo porque, segundo decidido pelo E. STF, descabe ao julgador proferir decisões condicionais, tocando-lhe avaliar a situação de pobreza quando do julgamento (RE 313348 AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, v.u., DJ 16/05/2003, p. 104).
Isso posto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 30 de abril de 2015."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É O VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 15/09/2015 16:22:03



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