Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF3. 0013076-3...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:51

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Erro material corrigido. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1414459 - 0013076-33.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013076-33.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.013076-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:LEOVALDO ONOFRE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148743 DINARTH FOGACA DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 192/198v
No. ORIG.:07.00.00286-7 3 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Erro material corrigido. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a egrégia oitava turma do tribunal regional federal da 3ª região, por unanimidade, corrigir o erro material, para reconhecer o exercício de atividade rural da parte autora no período de 01.01.1968 a 31.12.1969, e negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de junho de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 03/07/2015 15:41:05



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013076-33.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.013076-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:LEOVALDO ONOFRE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148743 DINARTH FOGACA DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 192/198v
No. ORIG.:07.00.00286-7 3 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls. 200-214) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora tão somente para reconhecer o exercício da atividade rural nos períodos de 28/06/1965 a 31/12/1969 e 01/01/1975 a 31/12/1975 e, em atividade especial nos intervalos de 01/02/1990 a 13/02/1993 e 01/02/1994 a 28/04/1995, em ação com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 192-198v).


É O RELATÓRIO.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora que a autarquia já havia reconhecido o período rural de 28.06.1965 a 31.12.1967 e 01.01.1975 a 31.12.1975, e que restou comprovada a referida atividade por todo o período requerido na inicial (01.01.1968 a 31.12.1969, 01.01.1971 a 31.12.1974 e 01.01.1976 a 31.12.1985). Além disso, aduz restar comprovada a atividade especial por todo o período indicado (01.02.1990 a 16.02.1993 e 01.02.1994 a 10.12.1997).

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:


"A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais, sua conversão em tempo de serviço comum, bem como período em atividade rural e a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo (19/03/2007).
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A sentença (fls. 161/165) julgou improcedente o pedido.
Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que restaram preenchidos os requisitos à concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECIDO.
O artigo 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Essa é a hipótese vertente nestes autos.
DO LABOR RURAL
O autor alega que exerceu atividade rural no período de 28/06/1965 a 31/12/1985.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: (...)
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
(...) (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).
A parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos:
- declaração de conhecimento do exercício de atividade rural (fls. 32/34);
- declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Senges (fls. 30);
- título de eleitor (fls. 39) expedido em 28/06/1965, em que consta a sua profissão de lavrador;
- certidão de nascimento de filho (fls. 40/42), com assentos realizados em 22/10/1967, 20/12/1969 e 14/07/1975, em que consta a sua qualificação como sendo lavrador;
- certidão de seu casamento (fls. 43) lavrado em 31/12/1966, em que traz a sua qualificação como sendo lavrador.
E, com relação ao documento de fls. 32/34, declaração afiançando o conhecimento do exercício de atividade rural pelo autor, ressalto constituir, tal documento, mero depoimento reduzido a termo não servindo, destarte, como prova documental.
Friso que a declaração de exercício de atividade rural emitida por Sindicato - (fls. 30) não constitui início de prova material, porque não foi homologada por órgão oficial.
Os depoimentos das testemunhas (fls. 145/147) foram uníssonos em afirmar a atividade laboral do autor, corroborando o início de prova material colacionado ao presente feito.
Dessa forma, reconheço a atividade rural exercida pelo autor sem registro em CTPS nos interstício de 28/06/1965 a 31/12/1969 e 01/01/1975 a 31/12/1975, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca. Consigno que não é possível o reconhecimento dos demais períodos requeridos ante a falta de início de prova material, não se podendo admitir prova exclusivamente testemunhal.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis: (...)
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço , dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis: (...)
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º: (...)
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço , na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço , se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço , se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço , e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço , se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito tempo ral antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço , deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
(...) (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355)."
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original: (...)
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especial idade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: (...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
(...) (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
(...) (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). (g.n.)
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
(...) (STJ, 5ª T., AgRgREsp 1150069, Rel. Min. Felix Fischer, v. u., DJE 7/6/2010)
(...) (STJ, 5ª T., REsp 1151652, Rel. Min. Laurita Vaz, v. u., DJE 9/11/2009)
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12: (...)
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
(...) (STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13)
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO.
Quanto ao efetivo labor prestado pelo autor na função de motorista de caminhão nos períodos compreendidos entre 01/02/1990 a 13/02/1993 e 01/02/1994 a 10/12/1997, pode-se reconhecer como especial os períodos de 01/02/1990 a 13/02/1993 e 01/02/1994 a 28/04/1995, enquadrados no código 2.4.4 do Anexo III ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79.
Com relação ao restante do período, deve ser considerado atividade comum, tendo em vista a impossibilidade de reconhecimento somente através da categoria profissional e ante à inexistência, nos formulários PPP da intensidade dos agentes agressivos a que o autor estava sujeito.
Cumpre salientar que a jurisprudência é pacífica no sentido da aplicação concomitante dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até a vigência do Decreto nº 2.172/97.
Sendo assim, computando-se os interregnos acima referidos sujeitos à conversão de especial para comum, bem como a atividade rural reconhecida e, ainda, somados aos demais períodos incontroversos, o autor na data da publicação da EC nº 20/98 não atinge o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos.
O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Desta forma, não preencheu a requerente os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98, uma vez que, na data do requerimento administrativo (19/03/2007), não havia cumprido o "pedágio".
Assim, reconheço o trabalho rural da parte autora nos períodos de 28/06/1965 a 31/12/1969 e 01/01/1975 a 31/12/1975, devendo o INSS proceder à sua averbação e, em atividade especial nos intervalos de 01/02/1990 a 13/02/1993 e 01/02/1994 a 28/04/1995; devendo, o INSS, proceder à sua conversão e julgo improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, tão somente para reconhecer o exercício da atividade rural nos períodos de 28/06/1965 a 31/12/1969 e 01/01/1975 a 31/12/1975 e, em atividade especial nos intervalos de 01/02/1990 a 13/02/1993 e 01/02/1994 a 28/04/1995.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 04 de agosto de 2014."

Corrijo o erro material para reconhecer o exercício de atividade rural da parte autora no período de 01.01.1968 a 31.12.1969.

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de CORRIGIR O ERRO MATERIAL E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 03/07/2015 15:41:09



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora