D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005368-41.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora, ora recorrente, contra decisão que, com fundamento no art. 557, do CPC/73, negou seguimento à sua apelação e deu provimento à remessa oficial, e à apelação do INSS, reformando a r. sentença, que havia julgado parcialmente procedente o pedido, tão somente para reconhecer como especiais, parte dos períodos pleiteados.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz, o requerente, a inaplicabilidade do art. 557, do CPC, ao caso em questão.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, o referido decisum agravado:
Não está o Magistrado compelido a refutar, uma a uma, as teses ventiladas nos recursos, desde que proceda à aplicação do direito ao caso concreto, consoante orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal in verbis: "Prescinde o prequestionamento da referência expressa, no acórdão impugnado mediante o recurso, a números de artigos, parágrafos, incisos ou alíneas". (STF, RE nº 184347/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 20.03.98).
Finalmente, a alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da autarquia.
Isso posto, nego provimento ao agravo legal.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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