Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVO...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:08:27

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO FINAL. SENTENÇA. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1408075 - 0014329-69.2007.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014329-69.2007.4.03.6105/SP
2007.61.05.014329-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:ALCIDES FERREIRA DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP223403 GISELA MARGARETH BAJZA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ADRIANO BUENO MEMDONCA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 350/354

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO FINAL. SENTENÇA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 15/09/2015 16:12:44



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014329-69.2007.4.03.6105/SP
2007.61.05.014329-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:ALCIDES FERREIRA DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP223403 GISELA MARGARETH BAJZA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ADRIANO BUENO MEMDONCA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 350/354

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls.356-358) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer todo o período laborativo rural e condenar a autarquia previdenciária à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na sua forma integral, com abono anual, desde a data do requerimento administrativo, e a pagar-lhe as parcelas vencidas, com atualização monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da fundamentação, em ação com vistas ao reconhecimento de atividade laborativa de natureza rural, bem assim o reconhecimento de labor de natureza especial - a ser convertido, de tempo especial para tempo comum - e, por consequência, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 350-354).


É O RELATÓRIO.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora que os honorários advocatícios devem ser considerados até a data da decisão proferida em 30.04.2015.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:


"VISTOS.
A parte autora ajuizou a presente ação em 26/11/2007 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo o reconhecimento de atividade laborativa de natureza rural, bem assim o reconhecimento de labor de natureza especial - a ser convertido, de tempo especial para tempo comum - e, por consequência, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Documentos (fls. 17/223).
Assistência judiciária gratuita (fl. 227).
Citação em 30/11/2007 (fl. 232).
Depoimentos colhidos em audiência (fls. 297/298).
CNIS/Plenus (fls. 189/194, 217/218, 221/223).
Em 07/03/2008, noticiada a concessão administrativa à parte autora, de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (computados 32 anos e 06 dias de tempo de serviço), com DIB em 22/10/2003 (NB 130.869.137-5, fl. 300).
A sentença prolatada em 11/11/2008 (fls. 324/328) reconheceu a perda superveniente do interesse processual, pela parte autora, quanto ao período rural de 01/01/1975 a 31/12/1975 e quanto aos intervalos de labor especial (havendo, em ambos os casos, reconhecimento administrativo, pela autarquia), e julgou improcedente o pedido de reconhecimento quanto aos intervalos rurais de 08/01/1973 a 31/12/1974, 01/01/1976 a 30/08/1976 e junho/1978 a setembro/1979; condenada a parte autora nos ônus da sucumbência, devendo ser observada, in casu, a letra da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 335/338), pelo reconhecimento de todo o período laborativo rural pleiteado - com embasamento no conjunto probatório produzido - e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Petição da parte autora (fls. 347/348), com pedido de preferência no julgamento dos autos.
É o relatório.
DECIDO.
...
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
...
Isso posto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer todo o período laborativo rural e condenar a autarquia previdenciária à concessão da "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", na sua forma integral, com abono anual, desde a data do requerimento administrativo, e a pagar-lhe as parcelas vencidas, com atualização monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 30 de abril de 2015."

É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a verba honorária, nas ações previdenciárias, deve ser calculada com base nas prestações vencidas até o julgamento de primeiro grau.

A prolação da sentença serve, tão-somente, como marco para o estabelecimento do termo final do cálculo das prestações vencidas. A procedência ou improcedência do pleito não é o critério utilizado para estabelecimento do termo final da incidência da verba honorária.

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 15/09/2015 16:12:47



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora