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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INÉPCIA...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:08:36

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1570185 - 0043885-69.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043885-69.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.043885-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:MINORU ONO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP291134 MARIO TARDELLI DA SILVA NETO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 138/139
No. ORIG.:09.00.00131-9 1 Vr PIEDADE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 15/09/2015 16:18:02



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043885-69.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.043885-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:MINORU ONO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP291134 MARIO TARDELLI DA SILVA NETO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 138/139
No. ORIG.:09.00.00131-9 1 Vr PIEDADE/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls. 143-150) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC, reconhecendo a inépcia da inicial, nos termos do artigo 295, parágrafo único, inciso I, do CPC, restando prejudicada a apelação interposta e revogou a tutela antecipada, em ação com vistas ao reconhecimento de labor rural, sem o devido registro em CTPS, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (fls. 138-139).


É O RELATÓRIO.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora que a exordial foi elaborada nos termos do art. 282 do CPC, não havendo que se falar em inépcia da ação. Além disso, aduz restar comprovado o período de labor rural requerido.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:

"Vistos.
Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando ao reconhecimento de labor rural, sem o devido registro em CTPS, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita (fl. 37).
Concedida a tutela antecipada (fl. 74).
A sentença, prolatada em 14/04/10, julgou procedente o pedido para, reconhecendo que "o requerente trabalhou na lavoura durante todo o período em que não trabalhou em atividades urbanas", determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral ao autor, a partir da citação (18/01/10 - fl. 37), com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apelação do INSS requerendo a reforma do julgado, sob o fundamento de não foi comprovado o labor rural do demandante e que, ainda que considerados todos os documentos por ele apresentados, somente se poderia reconhecer o intervalo de dezembro/1970 a julho/1985, o que impediria a concessão do benefício de aposentadoria. Aduziu, ainda, a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período reconhecido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido.
Com o intento de dar maior celeridade à tramitação dos feitos nos Tribunais, a redação dada pela Lei nº 9.756/98 ao art. 557, caput e parágrafo 1º-A, do CPC, permitiu ao Relator, em julgamento monocrático, negar seguimento ou dar provimento ao recurso, quando verificado entendimento dominante da própria Corte, do Colendo Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, como ocorre in casu.
Inicialmente, verifico que a peça preambular é ininteligível porque, em vez de delimitar o período em que teria trabalhado no meio rural, o autor apenas afirmou que o fez a partir de "meados de 1957", sem indicar até quando tal fato teria ocorrido.
Note-se que, apesar de haver passado a contribuir para a Previdência Social, em atividade urbana, a partir de dezembro/1987 (doc. anexo), o demandante juntou aos autos, ainda que extemporaneamente, início de prova material de seu trabalho rural em período posterior (fls. 125/129).
Dessa forma, é impossível saber qual o intervalo que o postulante pretende ver reconhecido, donde se conclui que o pedido feito na inicial não é certo ou determinado, como exigido no art. 286, caput, do CPC.
Nesse passo, o processo deve ser extinto por inépcia da exordial, a ser reconhecida de ofício.
Nesse diapasão (g.n.):
(...) (STJ, Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança, Processo n. 200703044400, Segunda Turma, v.u., Ministro Castro Meira, data de julgamento 19/3/2009, DJE 23/4/2009)
(...) (TRF 3ª Região, Apelação Cível, Processo 96.03.028485-8, Nona Turma, Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., data da decisão 2/4/2007, DJ 26/4/2007)
Por fim , revogo a tutela antecipada concedida. Expeça-se ofício ao INSS, instruindo-se-o com cópia da íntegra desta decisão, para determinar a cessação do pagamento do benefício sub judice, de imediato.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, de ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC, reconhecendo a inépcia da inicial, nos termos do artigo 295, parágrafo único, inciso I, do CPC, restando prejudicada a apelação interposta. Revogo a tutela antecipada.
Intimem-se.
São Paulo, 31 de março de 2015."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É O VOTO.




DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 15/09/2015 16:18:05



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