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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR R...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:08:35

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. RESP. 1348633. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1211328 - 0031357-08.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031357-08.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.031357-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:DJALMA PEREIRA SOARES
ADVOGADO:SP189946 NILTON CEZAR DE OLIVEIRA TERRA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP074701 ELIANE MENDONCA CRIVELINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 100/102v
No. ORIG.:06.00.00061-3 1 Vr BILAC/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. RESP. 1348633.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031357-08.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.031357-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:DJALMA PEREIRA SOARES
ADVOGADO:SP189946 NILTON CEZAR DE OLIVEIRA TERRA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP074701 ELIANE MENDONCA CRIVELINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 100/102v
No. ORIG.:06.00.00061-3 1 Vr BILAC/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls. 104-109) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, somente para reconhecer o exercício da atividade rural nos períodos de 18.11.1965 a 07.06.1973 e de 22.05.1981 a 31.05.1986, determinando que o INSS proceda a sua averbação, em ação com vistas ao reconhecimento de atividade rural exercida nos períodos de 18.11.1965 a 30.08.1975 e de 01.05.1978 a 30.06.1988, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em sua forma integral (fls. 100-102v).


É O RELATÓRIO.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora restar comprovado o labor rural em todo período especificado, uma vez que possível estender a condição de rurícola de seu genitor. Assim, aduz estarem presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:


"A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de atividade rural exercida nos períodos de 18.11.1965 a 30.08.1975 e de 01.05.1978 a 30.06.1988, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 41).
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ressalvando-se sua condição de beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 47/47vº).
Apela a parte autora (fls. 69/77), postulando o reconhecimento do labor rurícola nos períodos indicados na exordial e a consequente concessão do benefício almejado.
Com contrarrazões (fls. 92/94), subiram os autos a este E. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O artigo 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Essa é a hipótese vertente nestes autos.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis: (...)
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis: (...)
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º: (...)
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO LABOR RURAL
O autor alega ter exercido atividade rural nos períodos de 18.11.1965 a 30.08.1965 e de 01.05.1978 a 30.06.1988.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: (...)
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
(...) (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).
A parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos:
a) registro de imóvel rural pertencente ao seu genitor, lavrado aos 06.09.1963 (fls. 12/14), no qual exercia a atividade rurícola em regime de economia familiar;
b) matrículas de aluno junto à Escola Mista do Sítio Bom Jesus no período de 1962 a 1971 (fls. 15/16, fl. 19 e fls. 22/25);
c) declarações de supostos empregadores rurais (fl. 20 e fls. 30/31);
Nesse contexto, faz-se necessário ressaltar que declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho rural, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em vista que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
d) declaração cadastral de produtor rural expedida em nome do genitor do autor, indicando o exercício de atividade rurícola no interstício de 26.07.1968 a 30.09.1999 (fls. 21/21vº);
Anote-se, por oportuno, que a despeito do extenso lapso de atividade rurícola supostamente exercido pelo genitor do autor, há documentos acostados aos autos indicando o desenvolvimento de labor urbano em alguns momentos pelo autor, como por exemplo, no período de 11.02.1977 a 23.05.1978, em que o segurado laborou como açougueiro (fl. 27), com o que o referido documento expedido em nome de seu genitor deve ser analisado com cautela, devendo seu corroborado por outros elementos que certifiquem o exercício de atividade rurícola desenvolvida pela parte autora.
e) certificado de dispensa de incorporação, expedido aos 07.06.1973, pelo Ministério do Exército (fl. 26);
f) documentação relativa a habilitação do autor como motorista, expedidos aos 22.05.1981, indicando seu ofício de "lavrador";
g) autorização para impressão de nota de produtor rural, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em nome do autor, aos 17.03.1983 (fl. 32);
h) certidão de casamento do autor, expedida aos 31.05.1986 (fl. 33).
No mais, foram acostadas aos autos as transcrições dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela parte autora, dando conta do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, contudo, sem maior detalhamento quanto as datas de efetivo labor rurícola desenvolvido pelo autor (fls. 59/61).
Nesse contexto, compulsando a documentação apresentada pela parte autora reconheço o labor rural exercido em regime de economia familiar a partir de 18.11.1965 (implemento de seus 12 anos de idade) até 07.06.1973 (data de expedição do certificado de dispensa de incorporação - fl. 26), bem como no período de 22.05.1981 (documentação oficial relativa a habilitação como motorista - fls. 28/29) até 31.05.1986 (data de expedição de sua certidão de casamento - fl. 33).
Consigno que não é possível o reconhecimento do restante dos períodos requeridos ante a falta de início de prova material, não se podendo admitir prova exclusivamente testemunhal.
Sendo assim, computando-se os interstícios em atividade rural ora reconhecidos (18.11.1965 a 07.06.1973 e de 22.05.1981 a 31.05.1986) somados aos demais períodos incontroversos (CTPS - 34/37 e Contribuinte Individual - fls. 38/39), o autor na data da publicação da EC nº 20/98 não atingia o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos.
O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Desta forma, não preencheu a requerente os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98, uma vez que, na data do ajuizamento da presente ação (27/07/2006), não havia sido implementado o requisito etário, posto que nascido em 18.11.1953 (fl. 09), nem tampouco o pedágio.
Assim, reconheço o trabalho rural da parte autora nos períodos de 18.11.1965 a 07.06.1973 e de 22.05.1981 a 31.05.1986, devendo, o INSS proceder à sua averbação, porém, julgo improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por fim, diante da argumentação expendida pela autarquia federal em sede de contrarrazões recursais, insta salientar que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n° 8.213/91, deve ser computado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, não podendo, entretanto, ser computado para efeito de carência, nos termos do artigo 55, parágrafo 2º c/c artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Em razão da sucumbência recíproca, determino que cada parte arque com o pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Custas na forma da lei.
Isso posto, com fundamento no art. 557, § 1°-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, somente para reconhecer o exercício da atividade rural nos períodos de 18.11.1965 a 07.06.1973 e de 22.05.1981 a 31.05.1986, determinando que o INSS proceda a sua averbação.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 30 de abril de 2015."

Consigno que não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos não se reputam fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.

A propósito, colaciono o julgado do C. STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/08/2013, DJe 05/12/2014).

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É O VOTO.




DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 15/09/2015 16:18:19



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